Ementa
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC/2015 c/c artigo 13 da Lei n.º 11.340/06. Consigno que a extinção não importa a revogação das medidas, as quais permanecerão vigentes até a data fixada quando da concessão, cabendo eventual requerimento de prorrogação ser deduzido nos mesmos autos, solicitando-se, para tanto, o desarquivamento do feito. P.R.I. Dê-se ciência ao MP.