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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal 0004546-29.2025.8.19.0031

Publicação
DJEN 21/01/2026
Número único (CNJ)
0004546-29.2025.8.19.0031

Ementa

Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC/2015 c/c artigo 13 da Lei n.º 11.340/06. Consigno que a extinção não importa a revogação das medidas, as quais permanecerão vigentes até a data fixada quando da concessão, cabendo eventual requerimento de prorrogação ser deduzido nos mesmos autos, solicitando-se, para tanto, o desarquivamento do feito. P.R.I. Dê-se ciência ao MP.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Trata-se de representação por medida cautelar protetiva prevista no artigo 22 da Lei 11.340/06. Diante da Decisão proferida nos autos do processo nº 2011/044456, publicado no DORJ em 28/09/2011, determinando a não vinculação numérica entre o IP e os pedidos de Medida Protetiva de Urgência com base na Lei 11.340/2006, bem como que se encontram concluídos todos os atos referentes à prestação jurisdicional pretendida, impõe-se o reconhecimento da inutilidade da permanência dos presentes autos em cartório. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC/2015 c/c artigo 13 da Lei n.º 11.340/06. Consigno que a extinção não importa a revogação das medidas, as quais permanecerão vigentes até a data fixada quando da concessão, cabendo eventual requerimento de prorrogação ser deduzido nos mesmos autos, solicitando-se, para tanto, o desarquivamento do feito. P.R.I. Dê-se ciência ao MP. Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se.