Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do CPC. Custas processuais pela parte embargante. Sem honorários. Publique-se.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do CPC. Custas processuais pela parte embargante. Sem honorários. Publique-se.
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Trata-se de embargos à execução opostos por SALINAS PEREIRA BASTOS S/A em face da FAZENDA NACIONAL. O processo foi distribuído em 2016 na Justiça Federal, tendo havido posterior declínio de competência para este Juízo. Esta Serventia certificou que não foi possível obter informações sobre a execução fiscal nº 2003.51.08.000242-0 após a redistribuição para este juízo. Este Juízo determinou a intimação pessoal da parte embargante para o prosseguimento do feito, nos termos do despacho às fls. 75, em razão do não cumprimento da determinação constante às fls. 70. O mandado de intimação pessoal retornou negativo (fls. 88), informando que o Oficial de Justiça não conseguiu efetivar a intimação, pois a intimanda não exercia suas atividades comerciais no endereço indicado, e seu representante legal não foi localizado. Diante disso, foi determinada nova intimação, desta vez por edital, nos termos de fls. 75. Decorrido o prazo legal, a parte embargante permaneceu inerte, não promovendo qualquer ato processual. Observa-se, portanto, que a parte não demonstrou interesse no regular andamento do feito, configurando abandono do processo, conforme o disposto no art. 485, III, do CPC. Ademais, cabe à parte o dever de comunicar nos autos qualquer alteração de endereço e fornecer elementos que possibilitem a efetivação da intimação. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do CPC. Custas processuais pela parte embargante. Sem honorários. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.