Ementa
Ante informação de falecimento da parte autora, bem como ausência de habilitação de herdeiros, conforme certidão cartorária de fl. 341, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, eis que inexiste sucumbência. P.R.I. Na forma do art.