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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Usucapião 0016953-43.2015.8.19.0023

Publicação
DJEN 21/01/2026
Número único (CNJ)
0016953-43.2015.8.19.0023

Ementa

Ante informação de falecimento da parte autora, bem como ausência de habilitação de herdeiros, conforme certidão cartorária de fl. 341, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, eis que inexiste sucumbência. P.R.I. Na forma do art.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Ante informação de falecimento da parte autora, bem como ausência de habilitação de herdeiros, conforme certidão cartorária de fl. 341, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, eis que inexiste sucumbência. P.R.I. Na forma do art. 207, §1° da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se, encaminhando-se à Central de Arquivamento, se necessário for.