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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0070014-65.2018.8.19.0004

Publicação
DJEN 21/01/2026
Número único (CNJ)
0070014-65.2018.8.19.0004

Ementa

Isto posto, diante da inércia da parte autora e da impossibilidade de sua intimação no endereço constante nos autos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso III c/c artigo 274, parágrafo único, ambos do N.C.P.C. Custas ex lege, observada a gratuidade de Justiça deferida. Sem honorários. Dê-se ciência ao M.P. Transitada em julgado e feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Trata-se de ação proposta por MARLLON NETTO MARINHO em face de JENNIFER BORGES FIGUEIREDO, objetivando a guarda compartilhada c/c regulamentação de visitas de seu filho, HYAGO GABRIEL FIGUEIREDO MARINHO. Compulsando os autos, verifica-se que o autor não compareceu na audiência de conciliação designada (fl.265). Determinada a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito sob pena de extinção (fl. 267), não foi possível o cumprimento da diligência no endereço fornecido nos autos, conforme certidão de fl. 272. O Ministério Público exarou parecer favorável à extinção do processo, à fl. 280. Isto posto, diante da inércia da parte autora e da impossibilidade de sua intimação no endereço constante nos autos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso III c/c artigo 274, parágrafo único, ambos do N.C.P.C. Custas ex lege, observada a gratuidade de Justiça deferida. Sem honorários. Dê-se ciência ao M.P. Transitada em julgado e feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.