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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0016212-62.2022.8.19.0021

Publicação
DJEN 21/01/2026
Número único (CNJ)
0016212-62.2022.8.19.0021

Ementa

ecusar o pagamento, a ré deveria comprovar a ausência de nexo entre a atividade laborativa JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS - RIO DE JANEIRO Processo 0016212-62.2022.8.19.0021 3ª Vª fls. 3 desenvolvida pelo autor e a moléstia que o acomete, ônus do qual não se desincumbiu. Ostenta direito a ser indenizado por dano moral por conta da demora injustificada no pagamento do valor do seguro e, ainda, do completo desprezo demonstrado pela ré tanto na esfera administrativa quanto judicial, praticamente obrigando o segurado a buscar a tutela jurisdicional. Por esses motivos JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na peça preambular para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 132.264,00 com correção monetária desde a data do evento lesivo e juros a contar da citação e, ainda, indenização por danos morais de R$ 20.000,00 com correção monetária dessa data e juros a contar da citação sendo que para ambas as verbas, a correção monetária será pelos índices do IPCA e acrescidas de juros pela taxa selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da lei 14.905 de 28/06/2024 e da resolução CMN 5171 de 29/08/2024. Por força da sucumbência condeno a ré, por fim, ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios, sendo que esses fixados em 15% sobre o valor da condenação, percentual que se justifica pelo longo tempo de tramitação do processo. P.R.I. CUMPRA-SE.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 0016212-62.2022.8.19.0021 S E N T E N Ç A JORGE LUIS DA SILVA BAPTISTA ajuizou ação de indenização contra PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. Afirma ter se aposentado por invalidez e requerido o pagamento do seguro contratado (R$ 132.264,00) e mesmo após ter se submetido a perícia junto à seguradora nada lhe foi pago sob o argumento de que a aposentadoria por invalidez do autor foi por motivos de movimentos repetitivos, e que esta modalidade para o seguro não caracteriza acidente de trabalho e tampouco acidente pessoal. Pretende a condenação da ré ao pagamento do valor acima e indenização por danos morais de R$ 20.000,00. Regularmente citada a ré não apresento qualquer defesa lhe sendo decretada a revelia a fls. 150. A fls. 160 foi deferida a inversão do ônus da prova. Tendo a parte autora afirmado a inexistência de outras provas a serem produzidas, o juízo de origem considerou encerrada a fase probatória encaminhando o processo ao grupo de sentenças sendo distribuído a esse magistrado signatário. É O RELATÓRIO. DECIDO. Pretende o autor o pagamento de valor securitário por conta de ter sido aposentado por invalidez e, ainda, indenização por danos morais. Regularmente citada a ré quedou-se inerte, não apresentando contestação nem qualquer outra espécie de defesa, JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS - RIO DE JANEIRO Processo 0016212-62.2022.8.19.0021 3ª Vª fls. 2 motivo pelo qual lhe foi decretada a revelia da qual surge a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial. Insta salientar que mesmo revel poderia a ré se dispor a produzir provas, notadamente a pericial médica, a fim de comprovar a veracidade do quanto alegado para a recusa de pagamento do valor segurado, qual seja, que a doença que acomete o autor não é resultado de sua atividade laborativa, ônus do qual não se desvencilhou. Não fosse suficiente, a apólice de fls. 19 demonstra ter sido contratada, pelo empregador do autor, apólice de seguro identificando uma série de sinistros cobertos, entre eles: Invalidez Permanente Total ou Parcial Acidente - R$ 132.264,00. Invalidez Funcional Permanente Total por Doença - R$ 132.264,00. A fls. 39 o autor apresenta o documento que comprova ter a ré, de fato, negado a cobertura securitária sob o argumento de que é acometido de lesão do manguito rotador esquerdo... e o quadro apresentado é decorrente de esforço repetitivo bem como de doença degenerativa não havendo, portanto, relação com o acidente pessoal. A ré não se deu sequer ao trabalho de trazer ao processo, e muito menos facultar o acesso ao autor, do laudo resultante da inspeção médica a que foi ele submetido de forma a demonstrar o motivo para chegar à conclusão de que a moléstia que o acomete não contaria com cobertura da apólice, até porque dela não se vê qualquer cláusula que possa excluir a cobertura de lesão por esforço repetitivo desde que, por óbvio, decorrente da atividade laborativa. Ademais, a própria autarquia previdenciária reconheceu o acidente de trabalho, tanto assim que aposentou o autor por invalidez, o que mais ainda reforça a cobertura do seguro contratado. A lesão por esforço repetitivo é caracterizada como doença ocupacional de forma que, para recusar o pagamento, a ré deveria comprovar a ausência de nexo entre a atividade laborativa JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS - RIO DE JANEIRO Processo 0016212-62.2022.8.19.0021 3ª Vª fls. 3 desenvolvida pelo autor e a moléstia que o acomete, ônus do qual não se desincumbiu. Ostenta direito a ser indenizado por dano moral por conta da demora injustificada no pagamento do valor do seguro e, ainda, do completo desprezo demonstrado pela ré tanto na esfera administrativa quanto judicial, praticamente obrigando o segurado a buscar a tutela jurisdicional. Por esses motivos JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na peça preambular para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 132.264,00 com correção monetária desde a data do evento lesivo e juros a contar da citação e, ainda, indenização por danos morais de R$ 20.000,00 com correção monetária dessa data e juros a contar da citação sendo que para ambas as verbas, a correção monetária será pelos índices do IPCA e acrescidas de juros pela taxa selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da lei 14.905 de 28/06/2024 e da resolução CMN 5171 de 29/08/2024. Por força da sucumbência condeno a ré, por fim, ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios, sendo que esses fixados em 15% sobre o valor da condenação, percentual que se justifica pelo longo tempo de tramitação do processo. P.R.I. CUMPRA-SE.