Ementa
Tendo em vista o abandono da causa pela parte autora e diante de seu silêncio, mesmo depois de intimada para manifestação expressa, na forma do artigo 485, parágrafo 1º do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 924, II c/c 485, inciso III do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º e 90 do CPC. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento.