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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0000673-30.2012.8.19.0046

Publicação
DJEN 21/01/2026
Número único (CNJ)
0000673-30.2012.8.19.0046

Ementa

Diante do exposto, na forma do art. 485, III do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Ademais, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º do CPC, observado o que previsto no art. 98, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa, arquivem-se e remetam-se à Central de Arquivamento.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Trata-se de ação ordinária em que o processo já se encontra em tramitação há aproximadamente 13 anos sem que houvesse qualquer resultado útil produzido, sendo que o processo já se encontrava paralisado há mais de 30 dias. Além disso, determinada a intimação pessoal do autor para dar prosseguimento ao feito, na forma do art. 485, §1º do CPC, o mesmo se quedou inerte, conforme ora certificado. Diante do exposto, na forma do art. 485, III do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Ademais, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º do CPC, observado o que previsto no art. 98, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa, arquivem-se e remetam-se à Central de Arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.