Inteiro teor
Trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada por SOLL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. Narra a parte autora que adquiriu o imóvel (1), situado na Rua Victor Civita nº 77, bloco 1, sala 601, na Freguesia de Jacarepaguá, pelo valor de R$ 4.253.340,00 (quatro milhões duzentos e cinquenta e três mil trezentos e quarenta reais), conforme escritura de compra e venda registrada, em anexo aos autos, bem como adquiriu o imóvel (2), por sua vez, localizado no endereço da Avenida Embaixador Abelardo Bueno, 3500, Sala 1607, na Freguesia de Jacarepaguá, RJ, pelo valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais). Porém o Município utilizou como base de cálculo do imposto o valor de R$6.656.650,01 (Seis milhões seiscentos e cinquenta e seis mil seiscentos e cinquenta reais e um centavo) e R$ 319.561,60 (trezentos e dezenove mil, quinhentos e sessenta e um reais e sessenta centavos), respectivamente, resultando no valor de ITBI, pago pelos Autores de R$ 199.699,50 (Cento e noventa e nove mil seiscentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos e R$ 9.586,85 (nove mil, quinhentos e oitenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), respectivamente, resultando em um pagamento a maior a título de ITBI no importe de R$ 75.695,16, conforme os cálculos apresentados pela autora. Argumenta que o valor real da transação deve ser aplicado no cálculo do ITBI de acordo com o artigo 38 do CTN, além disso, sustenta que o entendimento fixado no Tema 1.113 do STJ deve ser aplicado ao caso. A parte autora requer a restituição do valor pago a maior, acrescido dos encargos legais, nos termos do art. 167 do CTN. Documentos que instruem a Inicial às fls. 12-38. Impugnação do Município às fls. 63-71. Requer a parte ré, preliminarmente, o sobrestamento do processo até o trânsito em julgado precedente firmado no Tema nº 1.113 do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do RExt nº 1.937.821/SP. Aduz o MRJ que a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos com base no art. 14 da Lei Municipal 1.364/88, e que não necessariamente será o valor efetivamente pago na transação do bem. Portanto, defende que o valor pago na compra do bem não deve ser considerado como base de cálculo do ITBI obrigatoriamente. Sustenta que a autora poderia ter impugnado administrativamente a base de cálculo definida pelo Fisco. Alega que o lançamento é hígido e legítimo, artigo 142 do CTN. Sustenta que a autora não apresentou documentos aptos a demonstrar a existência de premissas incorretas para a elaboração do cálculo nem que o valor considerado no cálculo ultrapassa os valores de mercado. Subsidiariamente, com base no princípio da eventualidade, requer a incidência dos juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença, artigo 167, parágrafo único do CTN e Súmula 188 do STJ, caso o réu seja condenado. Ademais, a correção monetária deverá ser feita pelo IPCA-E, conforme estabelecido pela SMF, e aplicada desde o pagamento indevido, de acordo com o entendimento do STJ. Por tais motivos, requer o sobrestamento do feito e que os pedidos da autora sejam julgados improcedentes. Réplica às fls. 80-88, na qual a parte Autora aduz em síntese que o novo entendimento do STJ é plenamente aplicável à situação dos autores e que resta evidente a irregularidade na cobrança no valor de ITBI. Requer a procedência dos pedidos da inicial. Petição da parte autora à fl. 97, indicando a ausência de provas a produzir, justificado pela suficiência de prova documental comprobatória da pretensão autoral junto à inicial. Petição do Município à fl. 99, expondo que atualmente trata-se do RExt. nº 1.412.419/ SP, reiterando o pedido de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do respectivo RExt. Petição do Ministério Publico à fl. 108, oficiando pelo sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Recurso referido. Decisão à fl. 111, indeferindo a suspensão do feito requerida pelo Município. Petição do Ministério Público, às fls. 143, indicando a inexistência de atuação ministerial. Decisão às fls. 147, considerando o agravo de instrumento interposto e seu efeito suspensivo, sobrestando o processo até o julgamento do recuros pelo Tribunal. Acordão referente ao agravo de instrumento, negando provimento ao recurso e despacho superveniente, intimando as partes a se manifestarem. Às ls. 159 e 165. Petição do Município às fls. 176, indicando que possui interesse em produzir prova pericial. Após os trâmites necessários, houve a ausência de depósito dos honorários periciais pelo MRJ, resultando na perda da prova, às fls. 236. É o relatório. Passo a decidir. O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do CPC, uma vez que foi oportunizada às partes a produção das provas que entendessem necessárias. O pedido do Município, referente a suspensão do feito em razão da pendência do trânsito em julgado do RExt nº 1.412.419/SP, no qual se discute qual valor deve ser usado como referência para o cálculo do ITBI, foi julgado anteriormente, nos autos desse processo, incluindo a análise do Tribunal, em sede de Agravo de Instrumento. Ultrapassado o exame da preliminar suscitada, passo à análise do mérito. Primeiramente, verifica-se que o feito se encontra maduro para julgamento, sendo a matéria apenas de direito e como as partes, regularmente intimadas, não manifestaram a intenção de produzir qualquer outra prova, passo à análise do mérito. Verifica-se que o autor comprovou que adquiriu os imóveis 1 e 2, pelo valor de R$ 4.253.340,00 e R$ 190.000,00, conforme pode ser observado no documento de fl. 20. Ademais, a autora comprovou a cobrança da quantia de R$ 9.586,85 na guia de ITBI à fl. 37. Insta salientar que o imposto cobrado foi calculado tendo como base o valor de R$ 319.561,60, conforme pode ser verificado na própria guia de ITBI à fl. 37, referente ao imóvel 2. No que tange ao imóvel 1, de acordo com o documento à fl. 38, restou comprovada a cobrança da quantia de R$ 199.699,50, imposto cobrado, calculado sobre a base de R$6.656.650,01. Insta salientar, que o esgotamento da via administrativa é desnecessário para o ajuizamento da ação por força do princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, artigo 5º, XXXV da CRFB. Ressalte-se que em nenhum momento o Município impugnou os documentos apresentados pela autora nem questionou o negócio jurídico que deu origem ao fato gerador do ITBI, tendo em vista que a impugnação se deu de maneira genérica e a produção de provas documentais foi infrutífera por inércia da parte ré. No que concerne à base de cálculo do ITBI, dispõe a Lei Municipal nº 1.364/88: Art. 14 - A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos relativos ao imóvel, no momento da transmissão. Parágrafo Único - Entende-se por valor venal o valor corrente de mercado do bem ou direito. Prevê o CTN em seu artigo 148: Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. Ademais, foram definidos critérios para a determinação valor a ser cobrado pelo ITBI no Tema 1.113 do STJ: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. Portanto, os valores de R$6.656.650,01 e R$ 319.561,60 não poderiam ter sido utilizados como a base de cálculo do ITBI. Outrossim, em caso de dúvida, cabia ao Município instaurar procedimento administrativo para apuração do valor devido, visto que o valor declarado pelo contribuinte possui presunção de veracidade. No caso, a ampla defesa e ao contraditório foram violados, pois não houve instauração de procedimento administrativo pelo Município para auferir o valor do imóvel. Além disso, o artigo 148 do CTN também foi violado, uma vez que o valor do negócio jurídico foi indicado pela autora e não há provas de que a autora agiu de má-fé ao declarar o valor da compra e venda. Saliente-se, novamente, que o Município não apresentou qualquer prova de que a base de cálculo utilizada pelo ente corresponde ao valor de mercado do imóvel. Dessa forma, a autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, artigo 373, I do CPC. Por outro lado, o Município não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu, artigo 373, II do CPC. Nesse sentido, já foi decidido por este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DIREITO TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BEM IMÓVEL. O Autor alega que adquiriu um imóvel e que, ao solicitar a emissão da guia para recolhimento do imposto devido pela transmissão da propriedade (ITBI), a Municipalidade teria desprezado a base de cálculo legalmente preconizada, emitindo a Guia de Arrecadação fundada em valor substancialmente superior e quitado em decorrência da exiguidade de prazo para a consolidação do negócio, razão pela qual requereu em Juízo a restituição do montante pago a maior. Sentença de improcedência que é por ele alvejada. Superior Tribunal de Justiça julgou recentemente o REsp. nº 1.937.821/SP, (Tema Repetitivo 1.113), que fixou as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN ); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente . No caso em comento, diante da presunção de veracidade do valor declarado na escritura pública de compra e venda como sendo o de mercado, caberia a aplicação do disposto no artigo 148 do Código Tributário Nacional. Ente Municipal que deveria ter instaurado processo administrativo, respeitando-se o princípio do contraditório e da ampla defesa, para impugnar o valor da aquisição do imóvel indicado pelo Autor, o que, in casu, não ocorreu. Ademais, não há qualquer comprovação, nos autos, de que o valor utilizado como base de cálculo pelo Réu corresponda ao real valor de mercado do imóvel, ônus que lhe incumbia, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, merece reforma a sentença para julgar procedente o pedido de restituição do indébito; contudo, o montante pleiteado merece pequena correção, ante a ocorrência de erro material na peça inaugural. Condenação do Ente ao pagamento da taxa judiciária, nos termos do verbete nº 145 desta Corte, além dos honorários advocatícios em favor do patrono do Autor. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação 0091396-55.2020.8.19.0001, Des(a). LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - Julgamento: 05/05/2022 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DIREITO TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BEM IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO NO RESP Nº 1.937.821/SP. PRECEDENTE PARADIGMA QUE TEVE SEU MÉRITO JULGADO, COM A FORMAÇÃO DE TESE NO TEMA Nº 1113 DO STJ. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE TRAZ IMEDIATA APLICABILIDADE À TESE FIRMADA, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 1.040, III, DO CPC. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PENDENTE DE JULGAMENTO NO STF EM QUE NÃO FOI DETERMINADA A SUSPENSÃO DOS FEITOS QUE VERSEM SOBRE A MATÉRIA. ENTENDIMENTO DO STF NO SENTIDO DE QUE A SUSPENSÃO NÃO SE OPERA DE FORMA AUTOMÁTICA. JURISPRUDÊNCIA DESTE EG. TJRJ. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO VALOR DECLARADO NA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA COMO SENDO O DE MERCADO. ARTIGO 148 DO CTN. EM CASO DE DISCORDÂNCIA, O ENTE MUNICIPAL DEVE INSTAURAR PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA IMPUGNAR O VALOR DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL INDICADO PELO AUTOR. RESPEITO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CORRETA APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 1113 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 24 DA LIND. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDAMENTE APLICADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação 0202614-20.2022.8.19.0001, Des(a). ADRIANA RAMOS DE MELLO - Julgamento: 28/11/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) No caso em comento, a quantia de R$ 199.699,50 foi cobrada utilizando-se o valor de R$6.656.650,01 como base de cálculo para o imóvel 1 e R$ 9.586,85, utilizando-se o valor de R$ 319.561,60 como base de cálculo para o imóvel 2. Segundo a autora, houve o pagamento a maior no valor total de R$ 75.695,16, visto que os imóveis foram adquiridos pelo valor de R$ 4.253.340,00 e R$ 190.000,00, respectivamente, informações que não foram impugnadas pelo Município, ainda que subsidiariamente. Dessa forma, a autora deverá ser restituída da quantia que pagou a maior, adicionada dos devidos acréscimos legais. Por fim, quanto ao início da incidência de juros, conforme disposto no artigo 167, parágrafo único, CTN, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da sentença: Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar. De acordo com o entendimento deste Tribunal, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado, súmula 188 do STJ, e a correção monetária a partir do pagamento indevido, súmula 162 do STJ. Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECOLHIMENTO INDEVIDO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. ESCRITURAS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. DISTRATO DO NEGÓCIO JURÍDICO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA NÃO EFETIVADA. FATO GERADOR DO ITBI NÃO CONFIGURADO. RESSARCIMENTO DOS VALORES RECOLHIDOS QUE SE IMPÕE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESISTÊNCIA DO RECURSO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DEMANDADO. ASPECTOS MATERIAL E TEMPORAL DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ITBI. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.245 DO CÓDIGO CIVIL. RECOLHIMENTO QUE SOMENTE PODE SER EXIGIDO QUANDO OCORRIDO O FATO GERADOR. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. CONSECTÁRIOS DA MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO PAGAMENTO INDEVIDO, PELO IPCA-E. JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, OBSERVADO O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO UTILIZADO PELA FAZENDA MUNICIPAL. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 162 E 188 DO STJ E DO TEMA 810 DO STF. ESCORREITA A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO RÉU AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME OBRIGATÓRIO. (Remessa Necessária 0169586-66.2019.8.19.0001, Des(a). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 07/12/2021 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ITBI. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. MUNICÍPIO CAMPOS DOS GOYTACAZES. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL CONSIDERADO PELA URBE. AVALIAÇÃO SUPERIOR AO VALOR DE MERCADO DO BEM. DIFERENÇA. RESTITUIÇÃO. JUROS. CÔMPUTO. DIES A QUO. APELAÇÃO DA SENTENÇA QUE, EM SEDE DE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A URBE A DEVOLVER O MONTANTE QUE RECEBEU A MAIS DO AUTOR POR TER CONSIDERADO, NA BASE DE CÁLCULO DO ITBI EXIGIDO, UM VALOR SUPERIOR AO VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL COMPRADO. O DECISUM, NA PARTE EM QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO, NÃO MERECE REPARO. RÉU QUE NÃO APRESENTOU QUALQUER EVIDÊNCIA QUE PUDESSE INDICAR QUAL O CRITÉRIO TÉCNICO CUJO EMPREGO PODERIA JUSTIFICAR O ESTABELECIMENTO DO VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL EM R$ 2.500.000,00. ASSISTE-LHE RAZÃO APENAS NO QUE CONCERNE À CONTAGEM DOS JUROS MORATÓRIOS, QUE NOS TERMOS DO ART. 167, § ÚNICO DO CTN, DEVE SER FEITA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DEFINITIVA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0026840-10.2017.8.19.0014, Des(a). MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 26/10/2021 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o Município a restituir à parte Autora o valor de R$ 75.695,16 (setenta e cinco mil, seiscentos e noventa e cinco reais e dezesseis centavos), devidamente corrigidas pelo IPCA-E desde o pagamento até o trânsito em julgado (Súmula 162, STJ) e aplicando-se a Taxa SELIC a partir do trânsito em julgado (Súmula 188 STJ). Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, a qual deverá ser devidamente corrigido pelo IPCA-E a partir do pagamento e com o acréscimo dos juros de mora (Taxa Selic) a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença ( RE 579431/RS), pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º. Deverá, ainda, o Município ressarcir a parte autora das despesas processuais, devidamente corrigidas pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento do feito na forma do previsto no artigo 1º da Lei 6.899/81. P.I.