Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELA INÉRCIA DO EXEQUENTE. CONFIGURAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta pelo Município de São João de Meriti contra sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. III, do CPC, sob a justificativa de inércia do Exequente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve inércia do Exequente que justificasse a extinção do processo sem resolução do mérito.
III. Razões de decidir
3. A extinção de execução fiscal por abandono depende da observância do procedimento previsto no art. 40 da LEF, que determina a suspensão do processo por um ano, quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis.
4. O prazo de suspensão se inicia, automaticamente, com a ciência do Exequente sobre a impossibilidade de localização do devedor ou de bens, independentemente de manifestação expressa do Juízo de Direito ou da Fazenda Pública, conforme entendimento do STJ no Tema nº 566.
5. O Juízo de origem incorreu em error in procedendo, ao extinguir a execução fiscal por abandono, sem observar o prazo de suspensão e os requisitos do art. 40 da LEF.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. III; Lei nº 6.830/1980, art. 40.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS (Tema nº 566), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018; TJRJ, Apelação nº 0135698-15.2017.8.19.0054, Rel. Des. Isabela Pessanha Chagas, Sexta Câmara de Direito Público, j. 11.02.2025; TJRJ, Apelação nº 0132024-29.2017.8.19.0054, Rel. Des. Isabela Pessanha Chagas, Sexta Câmara de Direito Público, j. 03.09.2024; TJRJ, Apelação nº 0000158-02.2021.8.19.0071, Rel. Des. Lídia Maria Sodré de Moraes, Sexta Câmara de Direito Público, j. 01.06.2023.