Ementa
Diante disso, não prospera a alegação inicial de que haveria “parcelas intermináveis”, como na contratação de cartão de crédito consignado convencional, uma vez que os dados demonstram a existência de limites claros quanto à duração e ao montante da obrigação assumida. 9. Importante destacar, ainda, que a autora não apresentou qualquer impugnação específica ao Termo de Aceite anexado pelo réu, o que configura sua anuência tácita às condições contratadas, ID 86566250. Tal conduta revela não apenas a ausência de controvérsia quanto à contratação, mas também o desinteresse da autora em afastar a validade do ato jurídico, que goza de presunção de legitimidade e boa-fé, conforme previsto no artigo 113, do Código Civil. 10. Ademais, não há que se falar em mácula ao consentimento livre, expresso efetivamente e comprovado através de contrato. Destaque-se que o vício do negócio deve ser categoricamente demonstrado pela parte interessada para fins de anulação, o que não ocorreu na presente ação pela parte autora. 11. Entende-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe recaiu, porquanto não comprovou a contratação de cartão consignado com reserva de margem, assim como não demonstrou que os valores pagos ultrapassaram o fixado em contrato, diante do empréstimo celebrado, de modo que descuidou quanto à constituição do seu direito, não cumprindo, assim, a imposição do art. 373, I de CPC, não fazendo jus, pois, à nulidade de contrato, restituição ou suspensão de descontos Nesse sentido: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - (...)". Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. (TEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. v. I, p. 423). Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus da prova recai sobre este. Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito. Actore non probante absolvitur reus. (TEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 26ª ed., Ed. Forense, p. 424). 12. Por decorrência lógica, melhor sorte não assiste à autora quanto aos pleitos de indenização por dano moral. É importante repisar a respeito dos elementos indispensáveis para configuração da responsabilidade e o consequente dever de indenizar, são eles: 1) o dano causado a outrem, que no caso do dano moral pode ser entendido como a dor impingida a alguém; 2) o nexo de causalidade, entendido como a vinculação entre determinada ação ou omissão e o dano experimentado; 3) e o ato ilícito culposo, que genericamente engloba o dolo (
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803658-49.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: FRANCISCA INACIO DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A, BANCO PAN S.A. SENTENÇA 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima, qualificadas nos autos. Em síntese, aduziu a autora que vem sofrendo com descontos identificados com a rubrica Empréstimo sobre a RCC, em valores de R$ 75,90, desde 06/04/2016. Informou que celebrou um contrato de empréstimo consignado com o réu e que passou a perceber que os anos se passaram e continuava pagando o referido empréstimo, verificando tratar-se de um contrato de cartão de crédito consignado, sendo que as parcelas pagas não amortizaram a dívida e que o saldo devedor permanece praticamente inalterado. Daí o acionamento, postulando: repetição de indébito no valor de R$ 2.521,24; danos morais no valor de R$ 10.000,00; declaração de nulidade do contrato; inversão do ônus da prova e gratuidade judicial. Juntou documentos. 2. Liminar não concedida. Audiência sem êxito quanto à resolução amigável da lide. Contestando, o réu suscitou preliminar ausência de interesse de agir, defeito na procuração e incompetência deste juizado especial por necessidade de perícia. No mérito, alegou a efetiva contratação do cartão benefício consignado, conforme contrato nº 772330920-4, formalizado em 06/04/2023, com solicitação de saque no valor de R$ 1.253,00, o qual deu origem ao cartão de crédito, bandeira prateleira nacional 740 Visa/Mastercard, final 3011. Defendeu a ausência de comprovação de danos morais indenizáveis e requereu a total improcedência dos pedidos iniciais. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir. 3. Não se há falar em falta de interesse processual na espécie. Tal deve ser verificada sob o binômio necessidade/utilidade da tutela jurisdicional. Sendo a propositura da ação indispensável para a satisfação da pretensão vindicada pela parte autora, encontra-se patente a presença do seu interesse de agir. Ademais, agiu de maneira correta ao buscar a via judicial para resolver litígio não solucionado na via administrativa. Finalmente, deve ser realçado o disposto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal que preleciona verbis: - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Havendo assim a arguição fundada na existência de prova de sua ocorrência, exsurge, pois, como evidente, interesse processual a ser examinado. Rejeito assim a preliminar erigida. 4. A representação judicial da autora não possui irregularidade. O comparecimento pessoal da demandante em audiência acompanhada do causídico habilitado é suficiente para fins de conferência de mandato que nesta instância especial pode se dar, inclusive, verbalmente (art. 9º § 3º da Lei 9.099/95. Denego, pois, esta preliminar. 5. Não há que se falar em incompetência deste juízo para julgar a demanda. Sustenta o réu a necessidade de perícia grafotécnica e contábil para verificação quanto à regularidade do contrato. Não há razão para acolhida da preambular, vejo que não há questionamento sobre a assinatura no contrato e, ademais, entende-se que há nos autos provas suficientes a embasar este juízo para conclusão a respeito da regularidade ou não do contrato em questão, não se encerrando a causa em matéria complexa a ponto de afastar a competência. Sendo o juiz o destinatário natural da prova, somente se estas não tiverem viabilidade de formarem o seu convencimento para desate da lide, devem receber essa chancela para fins de desaguarem na extinção sem apreciação meritória, o que não se vislumbra na espécie. 6. A relação entre as partes é de consumo. Contudo, a documentação e os fatos alegados pela autora não me convenceram da necessidade de transferência integral do ônus da prova ao réu. A inversão do ônus da prova, com amparo no art. 6º, VII, da Lei 8078/90, só é cabível quando presentes além da hipossuficiência econômica ou técnica, em especial, a verossimilhança das alegações. Acrescente-se que os documentos ofertados com a inicial demonstram que houve a efetiva contratação dos serviços, estando afastada por inteiro a ocorrência de abuso ou violação nas relações de consumo. Convém ilustrar ainda com o seguinte excerto (grifamos): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NATUREZA RELATIVA. PRECLUSÃO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a competência interna disciplinada no RISTJ é relativa, de modo que eventual incompetência do órgão ao qual distribuído o recurso deve ser alegada antes do início do respectivo julgamento, sob pena de preclusão" (AgInt nos EREsp n. 1 .678.883/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 14/6/2022). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a aplicação do art . 6º, inciso VIII, do CDC não é automática e depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor. 3. No caso, alterar a convicção alcançada pela Corte de origem, para acolher as teses recursais da insurgente (centralizadas nas alegações de inaplicabilidade das normas consumeristas ao caso e de não preenchimento dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova), exige o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4 . Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2320038 PI 2023/0066379-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024). 7. Não merece acolhida a versão contida na exordial. A alegação constante na peça inaugural é de que a autora acreditava que tinha firmado um empréstimo consignado, mas o requerido impôs a contratação de reserva de margem consignada com a venda casada de um cartão de crédito, com parcelas indetermináveis. Ocorre que o requerido juntou aos autos o contrato objeto da lide e verifica-se tratar-se da contratação de cartão benefício, ID nº 86566250. 8. Faço constar que o documento contratual anexado pela defesa apresenta de forma clara e objetiva todas as informações essenciais à contratação, incluindo o valor total do empréstimo, no importe de R$ 1.253,00, a ser pago em 60 (sessenta) parcelas no valor de R$ 45,88, conforme o ID nº 86566250. É necessário mencionar que a autora confirmou, em audiência una, o recebimento do importe informado pelo réu e ainda reconheceu as mídias digitais e documentos acostados ao ajuste anexado pela defesa, ID 86833517. Diante disso, não prospera a alegação inicial de que haveria “parcelas intermináveis”, como na contratação de cartão de crédito consignado convencional, uma vez que os dados demonstram a existência de limites claros quanto à duração e ao montante da obrigação assumida. 9. Importante destacar, ainda, que a autora não apresentou qualquer impugnação específica ao Termo de Aceite anexado pelo réu, o que configura sua anuência tácita às condições contratadas, ID 86566250. Tal conduta revela não apenas a ausência de controvérsia quanto à contratação, mas também o desinteresse da autora em afastar a validade do ato jurídico, que goza de presunção de legitimidade e boa-fé, conforme previsto no artigo 113, do Código Civil. 10. Ademais, não há que se falar em mácula ao consentimento livre, expresso efetivamente e comprovado através de contrato. Destaque-se que o vício do negócio deve ser categoricamente demonstrado pela parte interessada para fins de anulação, o que não ocorreu na presente ação pela parte autora. 11. Entende-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe recaiu, porquanto não comprovou a contratação de cartão consignado com reserva de margem, assim como não demonstrou que os valores pagos ultrapassaram o fixado em contrato, diante do empréstimo celebrado, de modo que descuidou quanto à constituição do seu direito, não cumprindo, assim, a imposição do art. 373, I de CPC, não fazendo jus, pois, à nulidade de contrato, restituição ou suspensão de descontos Nesse sentido: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - (...)". Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. (TEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. v. I, p. 423). Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus da prova recai sobre este. Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito. Actore non probante absolvitur reus. (TEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 26ª ed., Ed. Forense, p. 424). 12. Por decorrência lógica, melhor sorte não assiste à autora quanto aos pleitos de indenização por dano moral. É importante repisar a respeito dos elementos indispensáveis para configuração da responsabilidade e o consequente dever de indenizar, são eles: 1) o dano causado a outrem, que no caso do dano moral pode ser entendido como a dor impingida a alguém; 2) o nexo de causalidade, entendido como a vinculação entre determinada ação ou omissão e o dano experimentado; 3) e o ato ilícito culposo, que genericamente engloba o dolo (intencionalidade) e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia), correspondente em qualquer caso à violação de um dever preexistente. No caso dos autos, não houve ato ilícito a ensejar reparação de danos, assim como, consequentemente, ausentes os demais pressupostos. 13. Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedente a ação. Concedo a isenção de custas pleiteada pela parte autora tendo em vista sua hipossuficiência financeira. Em decorrência, determino a extinção do feito com o consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado. P.R.I.C. Sem custas e nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Teresina, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina