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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento Comum Cível 0866031-85.2025.8.18.0140

Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
0866031-85.2025.8.18.0140
Inteiro teor

Ementa

Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito (art. 485, V, do CPC). Custas processuais pela parte autora. Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial fica suspensa em observância ao art. 98, §3º, do CPC, devido à concessão do benefício da gratuidade judiciária à parte autora que ora faço. Sem honorários, dada a inocorrência da triangularização processual. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0866031-85.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE CELESMAR BERTULINO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva ajuizada por JOSE CELESMAR BERTULINO, pessoa jurídica, em face do BANCO DO BRASIL S.A. A parte autora compareceu aos autos para apontar que o presente feito se trata de ação já distribuída à Justiça Federal e na qual foi declarada a incompetência da justiça especializada, tendo os autos sido distribuídos a este Juízo. Adiciona que, antes mesmo da redistribuição do feito, havia ajuizado o processo nº 0836920-90.2024.8.18.0140, que tramita na Vara Única da Comarca de Gilbués-PI (id 87729123). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos presentes autos, noticia-se verdadeira confirmação de que já existe ação idêntica a esta, qual seja, o processo nº 0836920-90.2024.8.18.0140, que tramita na Vara Única da Comarca de Gilbués-PI. Dada a existência de dois processos com as mesmas partes, mesmo objeto e com a mesma causa de pedir, há que se ferir de morte aquela que foi ajuizada em segundo lugar. Como este processo foi ajuizado em 04.11.2025, em decorrência da redistribuição do feito da Justiça Federal a esta Justiça Comum Estadual, enquanto que o outro foi ajuizado em 06.08.2024, deve o presente ser extinto por haver litispendência. 3. DISPOSITIVO Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito (art. 485, V, do CPC). Custas processuais pela parte autora. Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial fica suspensa em observância ao art. 98, §3º, do CPC, devido à concessão do benefício da gratuidade judiciária à parte autora que ora faço. Sem honorários, dada a inocorrência da triangularização processual. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07