Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento Comum Cível 0821785-38.2024.8.18.0140

Julgamento
23/12/2025
Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
0821785-38.2024.8.18.0140
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821785-38.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JULIANA SOARES MEIRELES PACHECO REU: HUMANA SAUDE SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. JULIANA SOARES MEIRELES PACHECO, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, também qualificada. Aduz a autora que é beneficiária do plano de saúde gerido pela ré e que, após diagnóstico de obesidade mórbida, submeteu-se a cirurgia bariátrica em 15/02/2022. Narra que a expressiva perda ponderal subsequente (cerca de 50kg) resultou em grave ptose cutânea (excesso de pele) e flacidez, o que lhe causou problemas de ordem funcional (dermatites e dificuldades de locomoção) e psicossociais. Relata que seu médico assistente prescreveu um conjunto de cirurgias plásticas de caráter reparador: dermolipectomia abdominal, herniorrafia umbilical, correção de diástase e lipoaspiração de abdome, dorso e flancos. Afirma que a operadora ré autorizou apenas os procedimentos de dermolipectomia e correções de hérnia/diástase, negando a lipoaspiração sob a justificativa de exclusão contratual para fins estéticos. Pleiteia a concessão de tutela de urgência para a realização do procedimento negado, bem como a condenação da ré à cobertura de cirurgias futuras (mamas e glúteos) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A tutela de urgência foi inicialmente deferida. A ré interpôs Agravo de Instrumento, ao qual o E. TJPI concedeu efeito suspensivo, consignando que a indicação de "honorários particulares" para a lipoaspiração na guia médica fragilizava a probabilidade do direito quanto à natureza reparadora deste item. Em contestação, a ré sustenta a licitude da negativa. Argumenta que a lipoaspiração solicitada visa apenas o refinamento do contorno corporal, possuindo natureza puramente estética e não funcional, estando fora do rol de coberturas obrigatórias da ANS e das cláusulas contratuais. Pugnou pela improcedência total. Houve réplica e produção de prova documental suplementar. Os autos vieram conclusos para julgamento. II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ratifico a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por força da Súmula 608 do STJ. Contudo, a inversão do ônus da prova não desonera a autora de constituir prova mínima do seu direito, especialmente no que tange à natureza funcional do procedimento pleiteado. II.1 A Distinção entre Cirurgia Reparadora e Estética A controvérsia reside na obrigação de cobertura de lipoaspiração em paciente pós-bariátrica. O Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1.069) consolidou o entendimento de que a cirurgia plástica reparadora é desdobramento necessário do tratamento da obesidade mórbida. Entretanto, o referido precedente não confere "carta branca" para qualquer procedimento plástico, exigindo que a técnica seja necessária e funcional. No caso dos autos, a prova documental é cabal. A guia médica (Id 57295108) traz a indicação de "honorários particulares" para a lipoaspiração. Na técnica cirúrgica, a dermolipectomia (já autorizada pela ré) é o procedimento padrão para a retirada do excesso de pele (panículo adiposo residual). A lipoaspiração, por outro lado, atua na aspiração de gordura localizada para fins de harmonia estética e contorno corporal. Conforme a Resolução CFM nº 1.621/2001 e o entendimento do STJ, se a lipoaspiração não visa a correção de uma patologia funcional ou a remoção de tecido que cause infecções (como a dermatite de dobra), ela transborda o dever de cobertura do plano de saúde. A negativa da ré, portanto, não é abusiva, mas fundamentada no art. 10, II, da Lei nº 9.656/98, que exclui procedimentos estéticos. II.2 Dos Pedidos de Cirurgias Futuras (Mamas e Glúteos) Quanto ao pedido de condenação da ré a custear cirurgias em mamas e glúteos "que venham a ser necessárias", o pleito não encontra amparo jurídico para uma condenação imediata. O dever de cobertura das operadoras nasce da indicação médica contemporânea que ateste a necessidade reparadora. Não pode o Judiciário proferir sentença condicional ou prospectiva sobre tratamentos cujos requisitos técnicos (indicação médica, quadro clínico de ptose mamária funcional, etc.) ainda não foram submetidos à análise da operadora. Julgo este pedido improcedente por ausência de prova da necessidade atual e da negativa específica para esses procedimentos até o momento. II.3 Responsabilidade Civil e Dano Moral Não verifico a ocorrência de dano moral. A negativa da operadora foi pontual e fundamentada em dúvida razoável sobre a natureza do procedimento (lipoaspiração), corroborada inclusive pela suspensão da liminar pelo Tribunal de Justiça. O descumprimento de obrigação contratual, por si só, não atenta contra os direitos da personalidade, mormente quando a operadora autorizou os procedimentos principais (dermolipectomia e hérnia). III – DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 23 de dezembro de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em exercício na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina