Ementa
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821785-38.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JULIANA SOARES MEIRELES PACHECO REU: HUMANA SAUDE SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. JULIANA SOARES MEIRELES PACHECO, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, também qualificada. Aduz a autora que é beneficiária do plano de saúde gerido pela ré e que, após diagnóstico de obesidade mórbida, submeteu-se a cirurgia bariátrica em 15/02/2022. Narra que a expressiva perda ponderal subsequente (cerca de 50kg) resultou em grave ptose cutânea (excesso de pele) e flacidez, o que lhe causou problemas de ordem funcional (dermatites e dificuldades de locomoção) e psicossociais. Relata que seu médico assistente prescreveu um conjunto de cirurgias plásticas de caráter reparador: dermolipectomia abdominal, herniorrafia umbilical, correção de diástase e lipoaspiração de abdome, dorso e flancos. Afirma que a operadora ré autorizou apenas os procedimentos de dermolipectomia e correções de hérnia/diástase, negando a lipoaspiração sob a justificativa de exclusão contratual para fins estéticos. Pleiteia a concessão de tutela de urgência para a realização do procedimento negado, bem como a condenação da ré à cobertura de cirurgias futuras (mamas e glúteos) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A tutela de urgência foi inicialmente deferida. A ré interpôs Agravo de Instrumento, ao qual o E. TJPI concedeu efeito suspensivo, consignando que a indicação de "honorários particulares" para a lipoaspiração na guia médica fragilizava a probabilidade do direito quanto à natureza reparadora deste item. Em contestação, a ré sustenta a licitude da negativa. Argumenta que a lipoaspiração solicitada visa apenas o refinamento do contorno corporal, possuindo natureza puramente estética e não funcional, estando fora do rol de coberturas obrigatórias da ANS e das cláusulas contratuais. Pugnou pela improcedência total. Houve réplica e produção de prova documental suplementar. Os autos vieram conclusos para julgamento. II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ratifico a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por força da Súmula 608 do STJ. Contudo, a inversão do ônus da prova não desonera a autora de constituir prova mínima do seu direito, especialmente no que tange à natureza funcional do procedimento pleiteado. II.1 A Distinção entre Cirurgia Reparadora e Estética A controvérsia reside na obrigação de cobertura de lipoaspiração em paciente pós-bariátrica. O Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1.069) consolidou o entendimento de que a cirurgia plástica reparadora é desdobramento necessário do tratamento da obesidade mórbida. Entretanto, o referido precedente não confere "carta branca" para qualquer procedimento plástico, exigindo que a técnica seja necessária e funcional. No caso dos autos, a prova documental é cabal. A guia médica (Id 57295108) traz a indicação de "honorários particulares" para a lipoaspiração. Na técnica cirúrgica, a dermolipectomia (já autorizada pela ré) é o procedimento padrão para a retirada do excesso de pele (panículo adiposo residual). A lipoaspiração, por outro lado, atua na aspiração de gordura localizada para fins de harmonia estética e contorno corporal. Conforme a Resolução CFM nº 1.621/2001 e o entendimento do STJ, se a lipoaspiração não visa a correção de uma patologia funcional ou a remoção de tecido que cause infecções (como a dermatite de dobra), ela transborda o dever de cobertura do plano de saúde. A negativa da ré, portanto, não é abusiva, mas fundamentada no art. 10, II, da Lei nº 9.656/98, que exclui procedimentos estéticos. II.2 Dos Pedidos de Cirurgias Futuras (Mamas e Glúteos) Quanto ao pedido de condenação da ré a custear cirurgias em mamas e glúteos "que venham a ser necessárias", o pleito não encontra amparo jurídico para uma condenação imediata. O dever de cobertura das operadoras nasce da indicação médica contemporânea que ateste a necessidade reparadora. Não pode o Judiciário proferir sentença condicional ou prospectiva sobre tratamentos cujos requisitos técnicos (indicação médica, quadro clínico de ptose mamária funcional, etc.) ainda não foram submetidos à análise da operadora. Julgo este pedido improcedente por ausência de prova da necessidade atual e da negativa específica para esses procedimentos até o momento. II.3 Responsabilidade Civil e Dano Moral Não verifico a ocorrência de dano moral. A negativa da operadora foi pontual e fundamentada em dúvida razoável sobre a natureza do procedimento (lipoaspiração), corroborada inclusive pela suspensão da liminar pelo Tribunal de Justiça. O descumprimento de obrigação contratual, por si só, não atenta contra os direitos da personalidade, mormente quando a operadora autorizou os procedimentos principais (dermolipectomia e hérnia). III – DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 23 de dezembro de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em exercício na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina