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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Cumprimento de Sentença 0800036-67.2021.8.18.0140

Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
0800036-67.2021.8.18.0140
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO a transação (Id 68674693) por sentença, com fulcro nos artigos 487, inciso III, alínea b e 924, inciso II, ambos do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, bem como extingo o feito com resolução do mérito. DETERMINO a expedição de alvarás em separado, sendo um em favor da autora para levantamento do valor principal da condenação, devendo esta, no prazo de 05 (cinco) dias, informar nos autos seus dados bancários completos para a transferência; e outro em favor do advogado patrono, para levantamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença, bem como dos honorários contratuais pactuados entre as partes devendo o contrato de honorários ser juntado aos autos, no mesmo prazo e o saldo remanescente, qual seja R$ 1.494,14 (mil quatrocentos e noventa e quatro reais e quatorze centavos), em favor do banco. SEM NOVA CONCLUSÃO, apresentados os dados bancários e o contrato de honorários, expeçam-se os alvarás. ADVIRTO que decorrido o prazo sem o cumprimento da determinação, os autos devem ser arquivados. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800036-67.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MANOEL ALVES DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos. Instaurado o procedimento de cumprimento de sentença, as partes informaram nos autos a realização de acordo, tendo a parte executada procedido com depósito judicial do valor conforme documentos acostados sob IDs 82331520 e seguinte. Na sequência, o patrono da parte exequente, ao ID 84707266 requereu o levantamento do montante depositado mediante expedição de alvarás judiciais, postulando, inclusive, que fosse autorizada a transferência direta para conta bancária de titularidade da sociedade advocatícia. Por se tratar de direito disponível, as partes resolveram transigir mediante recíprocas concessões. Verifica-se também que não há óbice para a sua homologação, pois não se constata a existência de indícios de fraude ou de presença de vícios de consentimento na lavratura do acordo extrajudicial acostados nos autos, uma vez que assinado pelas partes e seus advogados (Id 82331520). Ocorre que a parte exequente é pessoa idosa, aposentada e de baixa renda, circunstância que motivou a concessão do benefício da gratuidade judiciária, evidenciando-se, pois, sua vulnerabilidade socioeconômica. Tal condição atrai a incidência da norma protetiva prevista no art. 108-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, introduzida pelo Provimento nº 186/2025, cujo teor dispõe, de forma inequívoca, que em demandas que envolvam pessoas em situação de vulnerabilidade — como aposentados de baixa renda e demais hipossuficientes —, a expedição de alvará deve ocorrer diretamente em favor do beneficiário. O §1º do referido dispositivo reforça a medida protetiva ao determinar que apenas o próprio beneficiário poderá efetuar o levantamento do valor, devendo o pagamento ser realizado exclusivamente em seu favor. A ratio legis da norma reside na proteção contra eventuais abusos, retenções ou apropriações indevidas por terceiros, ainda que bem-intencionados. Embora o art. 85, §15, do Código de Processo Civil preveja a possibilidade de pagamento de honorários advocatícios diretamente à sociedade de advogados, tal prerrogativa não se sobrepõe à norma protetiva especial voltada ao vulnerável, que deve prevalecer para assegurar a destinação integral do crédito ao titular. Assim, o direito do patrono à percepção dos honorários contratuais subsiste, mas deve ser satisfeito por meio de alvará específico e apartado, mediante apresentação do respectivo contrato. Ante o exposto, HOMOLOGO a transação (Id 68674693) por sentença, com fulcro nos artigos 487, inciso III, alínea b e 924, inciso II, ambos do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, bem como extingo o feito com resolução do mérito. DETERMINO a expedição de alvarás em separado, sendo um em favor da autora para levantamento do valor principal da condenação, devendo esta, no prazo de 05 (cinco) dias, informar nos autos seus dados bancários completos para a transferência; e outro em favor do advogado patrono, para levantamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença, bem como dos honorários contratuais pactuados entre as partes devendo o contrato de honorários ser juntado aos autos, no mesmo prazo e o saldo remanescente, qual seja R$ 1.494,14 (mil quatrocentos e noventa e quatro reais e quatorze centavos), em favor do banco. SEM NOVA CONCLUSÃO, apresentados os dados bancários e o contrato de honorários, expeçam-se os alvarás. ADVIRTO que decorrido o prazo sem o cumprimento da determinação, os autos devem ser arquivados. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina