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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento do Juizado Especial Cível 0802405-81.2025.8.18.0176

Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
0802405-81.2025.8.18.0176
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC. Em decorrência, determino a extinção do feito com o consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado. P. R. I. C.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802405-81.2025.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde, Serviços Hospitalares] AUTOR: MARLOS EDUARDO DE SOUSA OLIVEIRA RÉU: MED IMAGEM S/C SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARLOS EDUARDO DE SOUSA OLIVEIRA em face de MED IMAGEM S/C, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, alega em síntese o requerente que foi vítima de grave acidente ocorrido em 17/10/2025, tendo sendo levado ao Hospital de Urgência de Teresina (HUT), onde foi constatado a necessidade de realização de procedimento cirúrgico de urgência, afirma que diante da gravidade do caso e por dispor de plano de saúde particular, foi requerido a transferência para a PRONTOMED ADULTO (MED IMAGEM). Aduz, que o procedimento cirúrgico foi agendado para o dia 20/10/2025, porém, foi cancelado sob a justificativa de que utilizava tornozeleira eletrônica e que o hospital não se responsabilizará pela remoção do equipamento, em razão de restrições administrativas. Ressaltou que obteve através da Central de Monitoramento Eletrônico do Estado do Piauí a confirmação formal de que o procedimento estava devidamente autorizado e que a remoção da tornozeleira poderia ser realizada pela equipe médica, nos termos da Portaria Conjunta nº 1/2024 – PJPI/TJPI/SECPRE, a qual foi encaminhada ao próprio hospital, contudo a unidade hospitalar manteve a negativa injustificada, recusando-se a realizar o procedimento cirúrgico agendado. Por fim, declarou que em razão da recusa perdeu a cirurgia agendada, tendo que permanecer internado por vários dias sem o tratamento devido, além de conviver com fortes dores decorrentes do acidente. Daí o acionamento, postulando: indenização por danos morais; inversão do ônus da prova; condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; reconhecimento da negligência da instituição hospitalar. Juntou documentos. Citado, o réu, em preliminar de contestação, pugnou pela não concessão do benefício de justiça gratuita, bem como impugnou o valor da causa. No mérito, sustentou a ausência de negligência, imprudência ou imperícia em sua conduta, pois se pautou em buscar harmonizar a necessidade do procedimento cirúrgico com as implicações legais decorrentes do uso de um dispositivo de monitoramento eletrônico; inexistência de dano moral e ausência de nexo causal; regularidade na entrega do prontuário médico. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos da parte autora. Também juntou documentos. Audiência inexitosa quanto à resolução amigável entre as partes, conforme ata de audiência em ID 87805880. Sucinto o relatório, apesar de dispensado, a teor do disposto no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Deixo de apreciar as questões preliminares aduzidas, em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável a parte ré a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488, do Código de Processo Civil. III – MÉRITO Verifica-se que ao caso em comento uma nítida relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código Consumerista. Contudo, a documentação e os fatos alegados pela parte autora não me convenceram acerca da necessidade de transferência integral do ônus da prova à parte ré. A inversão do ônus da prova, com amparo no Art. 6º, VII, da Lei n. 8.078/90, só é cabível se presentes, além da hipossuficiência econômica ou técnica, em especial, a verossimilhança das alegações. Não sendo este o caso dos autos, denego a pretendida inversão do ônus probatório. Nesse sentido (grifamos): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MEDIDA NÃO AUTOMÁTICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ). 2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem apreciou laudo pericial para concluir que não houve falha na prestação do serviço médico. Para modificar esse entendimento, seria necessário reexame de provas, o que não se admite na presente via. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.809.007/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.). Em observância à legislação consumerista, para caracterização do dever de indenizar, faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa. Tendo em vista, tratar-se de relação consumerista, como acima exposto, a responsabilidade da ré é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo, consoante art. 14, do CDC, que dispõe: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”. A alegação autoral é de que houve falha na prestação de serviços da ré, além de negligência hospitalar da ré por negar e postergar a realização da cirurgia. Contudo, não merece acolhida a versão contida na exordial. A prova produzida nos autos (ID 85507966 e seguintes) não se presta ao acolhimento da versão contida na petição inicial, pois embora o autor tenha produzido um farto conteúdo probatório para comprovar suas alegações, tais provas no caso dos autos, não comprova a existência de falha na prestação de serviço ou negligência na conduta da ré. Pelo contrário, tem-se no caso concreto, que a ré foi diligente quanto a situação ora retratada, embora tenha sido afirmado pela Central de Monitoramento Eletrônico, a existência da Portaria Conjunta nº 1/2024 – PJPI/TJPI/SECPRE, que autoriza a remoção de tornozeleira eletrônica por profissional de saúde, independentemente de decisão judicial, em casos de urgência e emergência médica, as provas produzidas nos autos não demonstram que a situação do autor se enquadra nos termos da referida portaria para que fosse retirada a tornozeleira eletrônica pelos profissionais de saúde da ré. Não se nega, que a situação do autor requeria cuidado e atenção especial na agilidade dos procedimentos que deveriam serem realizados, mas é que diante da interpretação da norma depreende-se que tal autorização é para casos que não há como esperar uma decisão judicial, devido ao risco iminente de vida do paciente ou a demora do tratamento possa causar perda ou inutilização do membro afetado, não se verificando ser o caso tratado nos autos, já que segundo o prontuário médico do autor, dentre outras informações, apontava que ele estava estável, consciente, afebril, hemodinâmica estável (ID 87726196 fls.36-43), não havendo prescrição que indicasse pela urgência e emergência na cirurgia. Assim, quanto a alegação do autor que era incontestável que o seu quadro era de urgência, pois não se agenda cirurgia sem necessidade médica, tal afirmação não subsiste, já que embora seja indicada cirurgia para tais situações, nem sempre são casos de urgência, que a postergação do procedimento cirúrgico possa causar algum dano grave ao paciente de imediato. Paralelamente a isso, vê-se que a ré apresentou alguns meios alternativos para resolver a situação do autor sobre a retirada da tornozeleira eletrônica, não podendo o fato de ter sido mobilizado ambulância para efetuar a remoção do paciente até a Central de Monitoramento, implicar necessariamente em reconhecimento de erro ou negligência em sua atuação. Por conseguinte, quanto ao pedido de disponibilização do prontuário médico do autor para a adoção de medidas judiciais urgentes, observa-se que inicialmente foi entregue documento com justificativa do procedimento a ser realizado, com emissão em 20/10/2025, o que pode ser visto em IDs 85507963 e 87725458. Quanto ao prontuário médico, este foi disponibilizado para retirada em 14/11/2025, conforme ID 87801408, assim em que pese o referido documento ter sido liberado após a data da propositura da presente ação, entende-se com a liberação do relatório médico (receita médica), o advogado do autor já teria os meios necessário para dar início às providência jurídicas pretendidas. Logo, no caso concreto, os elementos constantes dos autos não evidenciam a responsabilidade da ré na situação vivenciada pelo autor. Em verdade, de uma análise acurada da situação fática, o que se tem é a adoção de medidas cautelosas nas providências realizadas ante o caso retratado. Diante disso, melhor sorte não assiste ao autor quanto ao pleito de danos morais. Como é cediço, para configuração da responsabilidade e o consequente dever de indenizar são indispensáveis alguns elementos: 1) o dano causado a outrem, que no caso do dano moral pode ser entendido como a dor impingida a alguém; 2) o nexo de causalidade, entendido como a vinculação entre determinada ação ou omissão e o dano experimentado; 3) e a conduta culposa (ato ilícito), que genericamente engloba o dolo (intencionalidade) e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia), correspondente em qualquer caso à violação de um dever preexistente. No caso dos autos, não há ato ilícito da ré, assim como ausentes os demais pressupostos. Quanto ao pedido de entrega do prontuário médico completo do autor, encontra-se prejudicado uma vez que já foi disponibilizado para retirada, de acordo com ID 87742139. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela Requerentes e pela Requerida e que não receberam a apreciação especificada restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC. Em decorrência, determino a extinção do feito com o consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado. P. R. I. C. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95). Teresina/PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina