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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0802250-21.2024.8.18.0077

Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
0802250-21.2024.8.18.0077
Inteiro teor

Ementa

is direitos a indenizações por danos morais e/ou materiais, independentemente de título ou causa. 8. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS - cada uma das partes arcará com os honorários advocatícios de seus patronos. 9. DOS PEDIDOS - Diante de todo exposto, as partes requerem a homologação do presente acordo, bem como a extinção do feito nos termos do artigo 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos legais, HOMOLOGO, por sentença, para produzir seus efeitos jurídicos e legais, conforme as cláusulas pactuadas pelas partes e acostada no ID 78385308, e em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Em razão da transação, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, caso exista, na forma do art. 90, §3º, do CPC. Levantem-se eventuais atos constritivos determinados por este juízo. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0802250-21.2024.8.18.0077 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: IONY PEREIRA LEMOS SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra IONY PEREIRA LEMOS, ambos qualificados. Tramitando regularmente o feito, as partes apresentaram instrumento particular de transação, onde põe fim à presente demanda, conforme cláusulas pactuadas, requerendo a sua homologação (ID 78385308). Tudo ponderado. DECIDO. As cláusulas previstas na avença não prejudicam terceiros, muito pelo contrário, pois puseram fim ao litígio da forma mais razoável que se apresenta ao caso concreto. DOS TERMOS DO ACORDO 1. CONFISSÃO DE DÍVIDA - A parte demandada reconhece a procedência do pleito inicial e, diante de tal reconhecimento, têm como líquido, certo e exigível o pedido constante da exordial. 1.1. A parte demandada reconhece e confessa o(s) débito(s) relativos ao(s) contrato(s) n.° 3670917507, com valor atualizado até a presente data em R$ 264.157,59 (duzentos e sessenta e quatro mil e cento e cinquenta e sete reais e cinquenta e nove centavos). 1.2 Diante dos reconhecimentos, as partes celebram o presente acordo para por fim a presente demanda nos termos que seguem. 2. FORMA DE PAGAMENTO - Para liquidação integral da dívida acima confessada, o demandante concede, por mera liberalidade e em benefício da parte demandada, desconto de 70% incidente sobre o valor confessado, que representa o valor total de R$ 184.910.31 (cento e oitenta e quatro mil e novecentos e dez reais e trinta e um centavos). 2.1 Por sua vez, para liquidação do saldo remanescente, a parte demandada providenciará o pagamento da importância de R$ 79.247,28 (setenta e nove mil, duzentos e quarenta e sete reais e vinte e oito centavos), por intermédio de boleto bancário. 2.2. O boleto será encaminhado pelo demandante ao endereço eletrônico "e-mail" e a via física encaminhada ao endereço residencial da parte demandada, os quais foram devidamente confirmados no momento da transação. 2.3. A parte demandada, declara e consente que, casa não receba o boleto em tempo hábil para pagamento, entrará em contato com o demandante imediatamente para solicitação da segunda via do boleto, o qual novamente registrado, poderá ser encaminhado via correio eletrônico "e-mail" e/ou mensagem eletrônica "SMS" e/ou via Correios. 2.4. Ademais, cabe ressaltar que a solicitação de segunda via poderá ser realizada também através dos contatos da parte demandante. 3. LEVANTAMENTO DE VALORES - Sem prejuízo do pagamento acima mencionado, a parte demandada autoriza o levantamento, em benefício do demandante, dos valores por esta depositados nos autos e/ou bloqueados pelo demandante por intermédio do sistema BacenJud. 4. EFEITOS JURÍDICOS - As partes acordam neste ato, que o ajuste ora formalizado, somente operará seus esperados efeitos jurídicos após a assinatura e rubrica de todas as folhas que compõem a presente, por todos os indicados ao fim da petição e o seu competente protocolo e homologação. 4.1. Caso a parte demandada não providencie a assinatura do presente instrumento, impossibilitando sua submissão à Autoridade Judicial e/ou deixe de providenciar o pagamento do boleto, a presente transação perderá a validade e eventual valor pago pela parte demandada será descontado da quantia confessada. 5. GARANTIAS ORIGINAIS - A presente composição NÃO CONSTITUI NOVAÇÃO, permanecendo plenas eventuais garantias originalmente constituídas, bem como eventuais penhoras já realizadas nos autos, até a quitação do presente acordo. 6. DO VENCIMENTO ANTECIPADO - Em caso de eventual atraso e/ou inadimplemento do(s) pagamento(s) acordado(s), configurado estará o descumprimento do presente acordo, fato este que implicará no imediato restabelecimento da obrigação primitiva e consequente prosseguimento do feito com base nos valores a serem apurados na conformidade da relação contratual inicialmente firmada com a parte demandante. Neste passo, o valor do débito a será apurado e atualizado segundo as cláusulas, condições e taxas do contrato originalmente firmado, abatendo-se os valores que, eventualmente, forem pagos a título do parcial cumprimento do presente acordo. 7. QUITAÇÃO - Com o efetivo e integral cumprimento das condições ora pactuadas, as partes estarão quites entre si, de forma plena, integral, irrevogável e irretratável, para nada mais reclamarem neste processo ou em outro qualquer, mesmo que ainda em curso, relativamente à relação de crédito e débito do contrato confessado. 7.1. Em caso de inscrição realizada pelo demandante em desfavor da parte demandada perante os Órgãos e Cadastros de Proteção ao Crédito, especialmente após a confirmação do pagamento da primeira parcela do acordo, aquele ficará responsável por tomar as devidas providências para a exclusão da restrição financeira, no prazo de 10 (dez) dias. 7.2. Após o cumprimento integral do presente acordo, as partes requerem sejam desconstituídas as penhoras eventualmente existentes nos autos, baixadas eventuais restrições incidentes sobre a garantia via sistema Renajud, bem como seja determinado ao cartório distribuidor que promova a baixa do apontamento referente à inscrição da presente demanda em seus registros. 7.3. Com o adimplemento total do presente acordo, o demandante providenciará o pedido de baixa de eventuais restrições inseridas no(s) bem(ns) ofertado(s) em garantia ao(s) contrato(s) objeto do presente acordo. 7.4. A parte demandada, dando-se por citada, bem como intimada de todos os atos processuais realizados até o momento, renuncia expressamente a qualquer direito recursal, sem prejuízo de renunciar a todo e qualquer Embargo ou Ação que esteja relacionada à(s) dívida(s) objeto do presente acordo, os quais deverão ser extintos na conformidade da legislação adjetiva civil. 7.5. As partes declaram total ausência de vício, na presente composição, renunciando, neste ato, a eventuais direitos a indenizações por danos morais e/ou materiais, independentemente de título ou causa. 8. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS - cada uma das partes arcará com os honorários advocatícios de seus patronos. 9. DOS PEDIDOS - Diante de todo exposto, as partes requerem a homologação do presente acordo, bem como a extinção do feito nos termos do artigo 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos legais, HOMOLOGO, por sentença, para produzir seus efeitos jurídicos e legais, conforme as cláusulas pactuadas pelas partes e acostada no ID 78385308, e em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Em razão da transação, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, caso exista, na forma do art. 90, §3º, do CPC. Levantem-se eventuais atos constritivos determinados por este juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independentemente do trânsito em julgado, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Fernando José Alves Silva Juiz de Direito Substituto - 2ª Vara de Uruçuí