Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817879-06.2025.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado, Receptação] AUTOR: DEOP - DIRETORIA ESPECIALIZADA EM OPERAÇÕES ESPECIAIS, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: ALDO MATHEUS VASCONCELOS ALMEIDA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA De ordem do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei. FAZ-SE SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento d seguinte sentença: "SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ofereceu Denúncia em desfavor de ALDO MATHEUS VASCONCELOS ALMEIDA, qualificado nos autos da Ação Penal em epígrafe, atribuindo-lhe a prática do crime descrito no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, em continuidade delitiva (art. 71, do CP). A Denúncia retro (ID. 77285999), narra toda situação fática e preenche aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois, restaram presentes, em tese, a autoria e a materialidade delitiva. A peça acusatória foi recebida em 14/07/2025, conforme a Decisão retro (78778105) dos autos. O acusado ALDO MATHEUS VASCONCELOS ALMEIDA foi regularmente citado, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, tendo apresentado resposta à acusação, em consonância com o art. 396-A do mesmo Código. Encerrada a instrução probatória, foram apresentadas as alegações finais. O Ministério Público para que seja a presente Ação Penal julgada PROCEDENTE, com a consequente condenação do acusado ALDO MATHEUS VASCONCELOS ALMEIDA como incurso nas sanções de 03 (três) crimes de FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO E QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA, nos moldes do artigo 155, §1° e §4º, incisos I, II do Código Penal, em continuidade delitiva (artigo 71, do Código Penal), e do crime de FALSA IDENTIDADE, previsto no artigo 307 do Código Penal A Defesa técnica requereu a ABSOLVIÇÃO do réu, ALDO MATHEUS VASCONCELOS ALMEIDA, com fulcro no art. 386, VII do CPP; subsidiariamente, requereu o afastamento da majorante do repouso noturno por ausência de provas e por não ser compatível com a forma qualificada do delito; requereu a fixação da pena no mínimo legal ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis; requereu, ainda, a conversão da pena privativa em pena restritiva de direitos; por fim, requereu que seja concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade tendo em vista que o mesmo se encontra preso há mais de 240 (duzentos e quarenta) dias. Os autos vieram conclusos para julgamento em 16/12/2025. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Segundo o Parquet estadual, no dia 08 de fevereiro de 2025, o acusado ALDO MATHEUS VASCONCELOS ALMEIDA, em união de desígnios e identidade de propósitos com indivíduo não identificado, e mediante rompimento de obstáculo, adentrou o estabelecimento comercial “DR. PET TERESINA”, subtraindo os fios de energia da rede elétrica do local. Consta, ainda, que na madrugada do dia 16 de fevereiro de 2025, mediante rompimento de obstáculo e escalada, adentrou novamente o estabelecimento comercial “DR. PET TERESINA”, e subtraído 01 (uma) máquina de tosa, 01 (uma) mochila preta, 01 (um) aparelho celular modelo A31, IMEI 356159119512741 e 03 (três) notebooks das marcas Asus, Dell e HP. Já no dia 17 de janeiro de 2025, ALDO MATHEUS VASCONCELOS ALMEIDA, ao ser abordado pelos policiais, informou que seu nome era “JOÃO CARLOS VASCONCELOS ALMEIDA LIMA”, nascido em 20/04/2005. Examinados os autos, destaco, inicialmente, que foram observadas todas as normas referentes ao procedimento, estando presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, sob a luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF). Destarte, inexistem quaisquer irregularidades a serem sanadas, tampouco há outras questões conhecíveis por dever de ofício deste magistrado. Avanço, portanto, à análise do mérito. A vítima DIEGO HELCIAS CAVALCANTE, em Juízo, declarou que furtos ocorreram nos dias 08/02/2025, 16/02/2025 e 16/03/2025; que na primeira vez, dia 08/02/2025, o acusado subiu no telhado e subtraiu alguns fios de energia da rede elétrica do local; que, a segunda vez foi na madrugada do dia 16/02/2025, no estabelecimento “DR. PET TERESINA”, quando o acusado conseguiu adentrar o local; que o acusado pulou o muro, foi para o quintal, e abriu os cadeados da porta; que, ao conseguir adentrar, furtou 03 (três) notebooks (marcas ASUS, DELL e SAMSUNG), 01 (um) aparelho celular da empresa, 01 (uma) máquina de tosa, acessórios do banho e tosa e alguns produtos que ao longo do tempo foi percebendo que estavam incompatíveis com o estoque; que, após acionada, a Polícia chegou e periciou o local; que a terceira vez foi dia 16/03/2025, e o acusado conseguiu adentrar fazendo o arrombamento de uma grade do escritório, chumbada na parede; que adentrou novamente, mesmo com o alarme tocando, e conseguiu furtar mais 03 (três) notebooks, 01 (um) aparelho celular e provavelmente outros produtos que percebeu depois; que o valor estimado do seu prejuízo financeiro foi de aproximadamente R$ 30.000,00 (trinta mil reais); que, dentre todos os objetos furtados, apenas 01 (um) celular foi restituído; que câmeras de segurança capturaram o momento em que o acusado arrombou o contador de energia, para adentrar; que as imagens dos arredores também capturaram as imagens do acusado momentos antes de adentrar o estabelecimento; que em sede policial, chegou a reconhecer a sua mochila outrora subtraída pelo acusado; que foi informado que o acusado havia confessado, em sede policial, a autoria dos crimes; que de fato, na última vez em que foi invadir o seu estabelecimento, o acusado utilizou um lençol no rosto, no entanto logo tirou o lençol, sendo possível realizar a sua identificação. A testemunha de acusação ÉRICO RENNÊ OLIVEIRA GOMES, agente de polícia civil, em Juízo, sob o compromisso, na forma da Lei, declarou que participou das investigações; que partindo do boletim de ocorrência, a equipe da diretoria foi acionada para proceder às diligências de investigação; que a sua equipe foi até o local do crime com a perícia; que colheu informações do circuito fechado de TV de lojas vizinhas; que após analisar as imagens, constatou a presença de um nacional nas proximidades do pet shop, momentos antes de ter sido arrombado, nas três datas que constam no relatório; que na sua diretoria há uma operação chamada ‘Saturação’, que se iniciou em agosto do ano de 2024; que durante as diligências da operação foi possível identificar pessoas em situação de rua, no período noturno, para qualificá-las; que, diante disso, passaram a realizar a análise das imagens dos prédios vizinhos e do local onde o crime se deu; que cruzando essas informações, foi possível identificar o ora acusado; que após a sua identificação, houve dificuldade em localizar o real nome do acusado, pois em duas abordagens anteriores ele havia fornecido nome e data de nascimento diferentes, com o intuito de ocultar mandado de prisão em aberto para ele; que, no entanto, em outra diligência da qual não participou, ele foi encontrado e foi identificado o seu real nome, e consequentemente o mandado de prisão em aberto para o seu nome; que, diante disso, ele foi conduzido e foram mostrados para ele os fatos; que, salvo engano, ele confessou o crime; que foi encontrada com ele a mochila subtraída do pet shop, com o lençol amarelo que havia utilizado para cobrir o seu rosto; que a mochila do acusado foi deixada no local do crime, e trocada pela mochila da vítima; que a mochila azul foi identificada nas imagens das câmeras, capturadas do acusado minutos antes da prática do crime; que outros indivíduos em situação de rua sempre falam que JOSÉ VIDAL costuma comprar objetos de moradores de rua; que o acusado se assemelha à pessoa que aparece nas imagens obtidas pelas câmeras de segurança; que informantes também, ao visualizarem as imagens, identificaram o acusado; que no furto mais recente, foram capturadas imagens do acusado circundando a loja, minutos antes de invadi-la; que, ao desligar o circuito de energia, impossibilitou que as câmeras capturassem toda a prática delituosa, porém câmeras filmaram a sua chegada ao local. O informante JOSÉ VIDAL DE SOUSA TAVARES, em Juízo, informou que não comprou nenhum objeto desse rapaz; que não sabe porque declinou o seu nome; que não conhece o acusado; que nunca teve contato com o réu. A informante MARIA VERÔNICA VASCONCELOS ALMEIDA, mãe do acusado, em Juízo, informou que não presenciou os fatos ora apurados, tomando conhecimento dos mesmos através de terceiros, tendo se limitado a trazer somente informações pessoais do réu. O acusado ALDO MATHEUS VASCONCELOS ALMEIDA, por ocasião do interrogatório em Juízo, não confessou a autoria delitiva, afirmando que a acusação não é verdadeira; que não faz ideia de quem praticou o crime; que fazia serviços nas redondezas e como é morador de rua, costumava passar próximo a região do pet shop, mas, em momento algum, “encostou” naquele local, nem mesmo para pedir água; que nunca ofereceu nada para esse VIDAL; que não conheceu o VIDAL; que não sabe dizer quem fez o furto; que no dia da abordagem, que a polícia me prendeu, que estava com uma mochila, cor preta com vermelha; que o autor desses furtos não fui eu; que no dia da abordagem, a polícia me levou para o 1º Distrito, no Centro, e o Delegado presente me ameaçou, disse que iria me levar para a “beira do rio” para me torturar, tendo colocado spray de pimenta no meu rosto e me forçou a assumir algo que não fui eu, inclusive, ele falou que o pet shop era da prima dele; que às vezes só passava perto do local; que nunca desligou interruptor da loja. Para que haja o decreto condenatório é fundamental que o acusado tenha praticado conduta típica, ilícita e culpável, devendo, pois, ser demonstrado nos autos a materialidade e a autoria do delito. Quanto ao crime de furto majorado pelo repouso noturno e qualificado pelo rompimento de obstáculo e escalada, em continuidade delitiva, previsto no art. 155, § 1º e § 4º, incisos I e II, por três vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal. O delito de furto se caracteriza em retirar ou fazer desaparecer coisa pertencente a outrem, com o ânimo de apoderar-se do que não lhe pertence, e sua consumação se dá tão logo a coisa subtraída saia da esfera de proteção e disponibilidade da vítima, ingressando na do agente. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a adoção da teoria da amotio, segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível a vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata, afastando-se, assim, a obrigatoriedade de verificação da posse mansa e pacífica ou desvigiada da res furtiva (REsp 1524450/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 29/10/2015). A materialidade dos crimes de furtos qualificados capitulados na exordial, ocorridos nos dias 08/02/2025, 16/02/2025 e 16/03/2025, no estabelecimento comercial “DR. PET TERESINA”, localizado na avenida Leônidas Melo, nº 546, bairro Piçarra, nesta Capital; restou comprovada pelos diversos documentos carreados aos autos, em especial pelo Boletim de Ocorrência Nº 00032751/2025-A05, pelo Relatório de Missão Policial – DEOP (ID. 73558498, págs. 15-21) e pelo Laudo de Exame Pericial – Perícias Externas – Demanda 00102048-88 (ID. 73558498, págs. 02-08) e o Relatório Final da Autoridade Policial, em conjunto com a prova oral colhida. Quanto à autoria, os elementos dos autos exigem mais aprofundada análise. Interrogado, o acusado ALDO MATHEUS VASCONCELOS ALMEIDA negou a prática dos delitos, tendo admitido que transita com frequência próximo a região do pet shop por ser pessoa em situação de rua. Disse que nunca vendeu e nem mesmo ofereceu nada para JOSÉ VIDAL DE SOUSA TAVARES. E, quanto a confissão na fase inquisitorial, afirmou que foi ameaçado de tortura, tendo sido obrigado a assumir a autoria. Analisando o conjunto probatório, verifico que não é possível concluir que o denunciado ALDO MATHEUS VASCONCELOS ALMEIDA, tenha, de fato, praticado o crime de furto qualificado imputado na Denúncia, face a carência de provas, pois não foram juntadas aos autos as imagens de câmeras de vigilância do momento do furto, sendo que os registros visuais do referido acusado nas proximidades do local dos furtos, por si só, não prova que o delito fora praticado pelo réu, bem como não há nos autos outros meios de provas capazes de ratificar a acusação e corroborar as declarações da vítima, a qual não presenciou os fatos, bem como não houve testemunha ocular do delito. Ademais, o informante JOSÉ VIDAL DE SOUSA TAVARES, ouvido em Juízo, informou que não comprou nenhum objeto do referido acusado, bem como não conhece o mesmo e jamais teve qualquer tipo de contato com o réu. Diante disso, por existirem, apenas, indícios e não outras provas, o que gera dúvidas quanto a autoria, a condenação do acusado ALDO MATHEUS VASCONCELOS ALMEIDA, nas sanções do art. 155, § 1º e § 4º, incisos I e II, por três vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal; é temerária. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que os indícios autorizam a condenação se houver o concurso das seguintes condições: a) que os elementos materiais do crime estejam plenamente provados; b) que, em recíproco apoio por prova inequívoca e concludente, incriminem o acusado, importando a exclusão de qualquer hipótese favorável a este, o que não ocorre plenamente na hipótese dos autos. Assim, apesar de reconhecida a materialidade dos crimes de furtos ocorridos nas datas de 08/02/2025, 16/02/2025 e 16/03/202, em prejuízo da Clínica Veterinária e Pet Shop “Dr. Pet Teresina”, ficou constatada a dúvida em relação a autoria do delito, pois não há nos autos outras provas que possa mostrar, de forma inequívoca, que o denunciado ALDO MATHEUS VASCONCELOS ALMEIDA praticou os crimes. Nesse sentido, confira-se: “Aplicação do princípio 'in dubio pro reo'. Autoria pelo apelante sinalizada como mera possibilidade. Tal não é o bastante para condenação criminal, exigente de certeza plena. A prova, para condenar, deve ser certa como a lógica e exata como a matemática”. Deram parcial provimento. Unânime (RJTJERGS 177/136). "PROVA - Insuficiência para a condenação - Inexistência de elementos que contrariem a presunção de inocência. Aplicação do princípio 'in dubio pro reo' do art. 386, VI, do CPP ." (TAPR - RT 623/355). Deve prevalecer, portanto, a presunção de inocência que milita em favor do réu quando o Estado não prova, estreme de dúvida, a participação do acusado no fato que lhe é imputado na denúncia. Quanto ao crime de falsa identidade, previsto no art. 307 do Código Penal. Pune-se a conduta daquele que atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade, para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem. O art. 307 do Código Penal tutela a fé pública, no que diz respeito à identidade das pessoas, a individualidade de cada um. Quanto a imputação da prática do delito de falsa identidade, os elementos dos autos não ensejam condenação, pois restou fragilizada a comprovação de que o réu ALDO MATHEUS VASCONCELOS ALMEIDA tenha informado nome falso no momento da abordagem policial e/ou por ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante. Compulsando os autos, verifico que não consta assinatura exarada pelo referido denunciado que ateste que o mesmo tenha atribuído a si falsa identidade. Ademais, o acusado ALDO MATHEUS VASCONCELOS ALMEIDA, por ocasião do interrogatório, na fase inquisitorial, assinou o Termo de Qualificação e Interrogatório (ID. 73558496, págs. 06-07) com o seu nome verdadeiro. Assim, diante da ausência de provas que comprovem a materialidade do delito sob análise, a absolvição do acusado ALDO MATHEUS VASCONCELOS ALMEIDA, em relação ao delito previsto no art. 307 do Código Penal, é inevitável e justa. Dessa forma, a absolvição do denunciado ALDO MATHEUS VASCONCELOS ALMEIDA, em relação a prática do crime de falsa identidade, deve ser pronunciada, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, diante de não haver prova da existência do fato para a sua condenação. Além do que, o Princípio do in dubio pro reo é um Princípio Fundamental em Direito Penal, que prevê o benefício da dúvida em favor do réu, isto é, em caso de dúvida razoável, quanto à culpabilidade do acusado, nasce em favor deste, a presunção de inocência, uma vez que a culpa penal deve restar plenamente comprovada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, Julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para ABSOLVER o denunciado ALDO MATHEUS VASCONCELOS ALMEIDA, qualificado nos autos, da prática do crime de furto majorado pelo repouso noturno e qualificado pelo rompimento de obstáculo e escalada, em continuidade delitiva; por insuficiência de provas para a sua condenação, bem como ABSOLVO-O da imputação da prática do delito de falsa identidade, diante de não haver prova da existência do fato, e o faço com fundamento no art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Intimem-se o Ministério Público e a Defesa Técnica, via Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJE, em cumprimento ao disposto no art. 2º, inciso I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 – PJPI/TJPI/SECPRE. Diante da absolvição, expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA a favor de ALDO MATHEUS VASCONCELOS ALMEIDA, para que aguarde o trânsito em julgado em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso ou existir mandado(s) de prisão pendente(s) de cumprimento. Cientifique-se o(a) representante legal do estabelecimento comercial vítima do teor desta sentença, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Realizem-se as demais anotações de praxe. Ocorrendo o trânsito em julgado e cumpridas as disposições finais, arquive-se o processo, após as cautelas devidas. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Diligências e expedientes necessários. Cumpra-se. Data e assinatura eletrônicas. Juiz WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA. Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina. " Eu, JORGE FERREIRA PASSOS NETO, estagiário, digitei e subscrevi. TERESINA, 7 de janeiro de 2026. JORGE FERREIRA PASSOS NETO 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina