Ementa
Ante o exposto, atendidos os princípios que norteiam a Lei nº 9.099/95 em face do integral cumprimento da transação penal homologada por este juízo, declaro extinta a punibilidade do fato descrito neste procedimento. Sem condenação em custas processuais. PROVIDÊNCIAS FINAIS Conforme as disposições do Provimento nº 19/2015, os valores arrecadados sejam destinados a entidade pública ou privada com finalidade social, previamente conveniada, ou, ainda, a atividades de caráter essencial à segurança pública, educação ou saúde, desde que atendam a áreas vitais de relevante cunho social, a critério da unidade gestora (art. 5º do referido Provimento). Nesse sentido, a destinação dos valores será aquela conferida pelo Parquet na proposta homologada, qual seja: revertidos em favor Centro de Referência Especializada da Assistência Social (CREAS) de Água Branca-PI, em prol da sua própria estruturação, aquisição de mobília, equipamentos e/ou informatização do órgão, juntando aos autos prova do serviço ou do produto adquirido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena da adoção das providências legais. Promova a Secretaria Judicial a liberação do valor, mediante alvará judicial, em favor da pessoa/entidade beneficiada na proposta, a qual deverá apresentar prestação de contas no prazo de 30 (trinta) dias, em procedimento que tramita ou deverá ser instaurado no Sistema Eletrônico de Informações (SEI). Existindo bens apreendidos, caso haja proprietário identificado, intime-se para que providencie a retirada no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de alienação cautelar em leilão público, com depósito do valor correspondente em conta judicial vinculada ao presente feito. Em caso de abandono, titularidade desconhecida ou origem ilícita comprovada de quaisquer dos bens ou valores, declaro, desde já, o perdimento, devendo ser adotadas as providências previstas no Código de Normas e demais regulamentações pertinentes deste Tribunal de Justiça. Determino, também, a destruição imediata de materiais, mídias, dados e objetos apreendidos que se encontrem deteriorados, vencidos, inservíveis, de valor irrisório, que não sejam passíveis de doação ou retorno à circulação, ou cuja fabricação seja ilícita, conforme laudo técnico. A destruição deverá observar as cautelas legais, ser precedida de procedimento administrativo, se necessário, e respeitar a legislação ambiental vigente. Efetuem-se os registros necessários para impedir que, no prazo de 5 (cinco) anos, seja concedido o mesmo benefício ao autor do fato, nos termos do art. 76, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Procedam-se às intimações legais, observando-se que, no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, é dispensável a intimação do autor do fato ou do réu acerca das sentenças que extinguem sua punibilidade (Enunciado nº 105, FONAJE). Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpridas todas as determinações supra, com a devida certificação, arquive-se. ÁGUA BRANCA-PI, 21 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0801013-18.2023.8.18.0034 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO(S): [Desobediência, Favorecimento pessoal] AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ÁGUA BRANCA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AUTOR DO FATO: ICAREM CARINE BATISTA VIEIRA, PAULO FELIPE DOS SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de termo circunstanciado lavrado diante de conduta preliminarmente enquadrada no tipo do art. 330 e 348 do CP, em que consta como autor do fato ICAREM CARINE BATISTA VIEIRA e PAULO FELIPE DOS SANTOS. A proposta de transação penal foi homologada por sentença (ID. 52493620). No bojo do processo, consta comprovante de pagamento da transação (ID 87359269), com manifestação do Ministério Público pela extinção da punibilidade (ID 89062903). É o que bastava relatar. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal, incumbe ao juiz declarar de ofício a extinção da punibilidade, sempre que reconhecê-la em qualquer fase do processo. Entre as causas legais de extinção da punibilidade, encontra-se o cumprimento da transação penal ofertada pela acusação e homologada, por analogia ao art. 89, §5º, da Lei 9.099/95. Sem delongas, está evidente nos autos o cumprimento da transação. DISPOSITIVO Ante o exposto, atendidos os princípios que norteiam a Lei nº 9.099/95 em face do integral cumprimento da transação penal homologada por este juízo, declaro extinta a punibilidade do fato descrito neste procedimento. Sem condenação em custas processuais. PROVIDÊNCIAS FINAIS Conforme as disposições do Provimento nº 19/2015, os valores arrecadados sejam destinados a entidade pública ou privada com finalidade social, previamente conveniada, ou, ainda, a atividades de caráter essencial à segurança pública, educação ou saúde, desde que atendam a áreas vitais de relevante cunho social, a critério da unidade gestora (art. 5º do referido Provimento). Nesse sentido, a destinação dos valores será aquela conferida pelo Parquet na proposta homologada, qual seja: revertidos em favor Centro de Referência Especializada da Assistência Social (CREAS) de Água Branca-PI, em prol da sua própria estruturação, aquisição de mobília, equipamentos e/ou informatização do órgão, juntando aos autos prova do serviço ou do produto adquirido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena da adoção das providências legais. Promova a Secretaria Judicial a liberação do valor, mediante alvará judicial, em favor da pessoa/entidade beneficiada na proposta, a qual deverá apresentar prestação de contas no prazo de 30 (trinta) dias, em procedimento que tramita ou deverá ser instaurado no Sistema Eletrônico de Informações (SEI). Existindo bens apreendidos, caso haja proprietário identificado, intime-se para que providencie a retirada no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de alienação cautelar em leilão público, com depósito do valor correspondente em conta judicial vinculada ao presente feito. Em caso de abandono, titularidade desconhecida ou origem ilícita comprovada de quaisquer dos bens ou valores, declaro, desde já, o perdimento, devendo ser adotadas as providências previstas no Código de Normas e demais regulamentações pertinentes deste Tribunal de Justiça. Determino, também, a destruição imediata de materiais, mídias, dados e objetos apreendidos que se encontrem deteriorados, vencidos, inservíveis, de valor irrisório, que não sejam passíveis de doação ou retorno à circulação, ou cuja fabricação seja ilícita, conforme laudo técnico. A destruição deverá observar as cautelas legais, ser precedida de procedimento administrativo, se necessário, e respeitar a legislação ambiental vigente. Efetuem-se os registros necessários para impedir que, no prazo de 5 (cinco) anos, seja concedido o mesmo benefício ao autor do fato, nos termos do art. 76, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Procedam-se às intimações legais, observando-se que, no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, é dispensável a intimação do autor do fato ou do réu acerca das sentenças que extinguem sua punibilidade (Enunciado nº 105, FONAJE). Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpridas todas as determinações supra, com a devida certificação, arquive-se. ÁGUA BRANCA-PI, 21 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca