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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0800262-46.2023.8.18.0029

Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
0800262-46.2023.8.18.0029
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR ANTÔNIO FRANCISCO ALVES NASCIMENTO FILHO como incurso no art. 129, §1º, I, do Código Penal e ABSOLVÊ-LO quanto aos crimes previstos nos arts. 147 e 150 do Código Penal, com fundamento no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, por fim, ACOLHER a justificativa apresentada pelo advogado EDNILSON HOLANDA LUZ, mantendo-o como patrono do réu, afastando a caracterização de abandono processual. V- DOSIMETRIA DA PENA: Em vista do disposto nos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a individualizar a pena. INDIVIDUALIZAÇÃO – 1ª FASE: Circunstâncias Judiciais – art. 59 do CP: a) Culpabilidade: normal à espécie, porquanto o réu agiu com dolo, elemento já inerente ao tipo penal, inexistindo circunstâncias que autorizem exasperação além do ordinário; b) Antecedentes: o réu não é possuidor de maus antecedentes, ao menos não consta nos autos condenação criminal transitada em julgado; c) Conduta social: inexistem nos autos elementos suficientes para sua valoração; d) Personalidade: ausentes elementos concretos que permitam análise da personalidade do agente, não podendo tal circunstância ser valorada em seu desfavor; e) Motivos do crime: próprios do tipo penal, não se prestando à valoração negativa; f) Circunstâncias do crime: mostram-se desfavoráveis ao acusado, tendo em vista que a agressão ocorreu de forma violenta, mediante o uso de instrumento perfurocortante, em ambiente residencial, expondo a vítima a risco elevado; g) Consequências do crime: igualmente desfavoráveis, pois a vítima sofreu lesão de natureza grave, consistente em incapacidade para as ocupações habituais por período superior a 30 (trinta) dias, conforme demonstrado pelo laudo pericial; h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática delitiva. Diante da análise das circunstâncias judiciais, verifica-se a existência de vetores desfavoráveis ao réu, notadamente quanto às circunstâncias e consequências do crime, razão pela qual fixo a pena-base acima do mínimo legal, estabelecendo-a em 02 (dois) anos de reclusão. 2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES Na segunda fase, não se encontram presentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual mantenho a pena no mesmo patamar. 3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena, razão pela qual torno definitiva a pena em 02 (dois) anos de reclusão. DO REGIME DA PENA: Considerando o quantum da pena aplicada, bem como as circunstâncias judiciais analisadas, fixo o regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA: Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser designada pelo Juízo da Execução Penal, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade subst

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800262-46.2023.8.18.0029 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Prisão em flagrante] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE JOSÉ DE FREITAS, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ANTONIO FRANCISCO ALVES NASCIMENTO FILHO SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de ANTÔNIO FRANCISCO ALVES NASCIMENTO FILHO, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 129, §1º, I, art. 147 e art. 150, todos do Código Penal. Recebida a denúncia, o feito seguiu regularmente, com a realização da audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram colhidos o depoimento da vítima, a oitiva de testemunha e o interrogatório do acusado. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou memoriais finais, ratificando parcialmente a denúncia, pugnando pela condenação do réu pelo crime de lesão corporal grave (art. 129, §1º, I, CP) e pela absolvição quanto aos crimes de ameaça e violação de domicílio. A defesa apresentou alegações finais, requerendo a absolvição quanto aos crimes dos arts. 147 e 150 do Código Penal, bem como a condenação apenas pelo art. 129 do CP, com fixação da pena no mínimo legal e substituição por restritivas de direitos. É o relatório. Decido. II – DA JUSTIFICATIVA DO ADVOGADO E DA MANUTENÇÃO DO PATROCÍNIO DA DEFESA Conforme se verifica dos autos, o advogado EDNILSON HOLANDA LUZ, regularmente constituído pelo acusado, apresentou justificativa informando que deixou de atender, em momento anterior, à intimação para apresentação das alegações finais por não ter tomado ciência da comunicação, circunstância posteriormente sanada, tendo apresentado as alegações defensivas. Analisando a justificativa apresentada, constata-se que não houve abandono da causa, mas mero atraso justificado, inexistindo prejuízo à ampla defesa, tampouco à regularidade processual. Ressalte-se que o acusado manifestou expressamente seu interesse na manutenção do referido causídico como seu patrono, tendo a defesa sido exercida de forma efetiva, inclusive com apresentação tempestiva das alegações finais. Dessa forma, ACOLHO a justificativa apresentada, afastando a caracterização de abandono processual prevista no art. 265 do Código de Processo Penal, e MANTENHO o advogado EDNILSON HOLANDA LUZ como patrono do réu, tornando sem efeito qualquer determinação anterior em sentido diverso. III – DO MÉRITO 1. Do crime de ameaça (art. 147 do CP) No tocante ao crime de ameaça, embora a vítima tenha narrado os fatos na fase inquisitorial, tais declarações não foram confirmadas em juízo, sob o crivo do contraditório. Inexistem outros elementos probatórios capazes de corroborar a imputação, prevalecendo a dúvida razoável, a qual deve favorecer o acusado, nos termos do princípio in dubio pro reo. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL . SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ROBUSTOS PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO . AMEAÇA CONDICIONAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. ART . 386, VII, DO CPP. RECURSO PROVIDO. 1. Para a configuração do crime de ameaça é imprescindível a demonstração de mal grave, certo, iminente e verossímil, capaz de causar temor concreto na vítima, com suporte em provas robustas e incontestes . 2. No caso concreto, os elementos probatórios, limitados ao relato das vítimas, carecem de respaldo em outras evidências que confirmem o dolo específico do acusado, sendo insuficientes para fundamentar uma condenação. 3. A denominada ameaça condicional, subordinada a um evento futuro e incerto, afasta a tipicidade da conduta, especialmente quando ausente o temor concreto e a vítima prosseguiu com a conduta supostamente condicionada . 4. Na dúvida sobre a materialidade e autoria do delito, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, resultando na absolvição do acusado. 5. Recurso conhecido e provido para absolver o apelante, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal . (TJ-PR 00013391620228160094 Iporã, Relator.: Gisele Lara Ribeiro, Data de Julgamento: 22/02/2025, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 23/02/2025) Assim, impõe-se a absolvição do réu quanto ao crime previsto no art. 147 do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do CPP. 2. Do crime de violação de domicílio (art. 150 do CP) Consoante bem destacado pelo Ministério Público, a suposta violação de domicílio ocorreu no mesmo contexto fático da lesão corporal, configurando-se como crime-meio para a prática do delito mais grave. É esta a lição que se depreende da leitura do seguinte julgado: APELAÇÃO CRIMINAL – LESÕES CORPORAIS E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – Artigos 129, caput, 129, caput, c.c. § 7º, 129, caput, §§ 6º e 7º, e 150, § 1º, na forma dos artigos 71 e 69, caput, todos do Código Penal – RECURSO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – Prova da autoria e da materialidade no tocante às lesões corporais sobejamente demonstradas, bem denotando o dolo do réu em agredir as vítimas Luciene e Anália, de modo que não há se falar em desclassificação para lesão corporal culposa. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – CONSUNÇÃO – POSSIBILIDADE - Comprovado que a violação de domicílio ocorreu no mesmo contexto das lesões corporais, devendo ser por esta absorvida, aplicando-se o princípio da consunção . Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APR: 15131043320198260482 SP 1513104-33.2019.8 .26.0482, Relator.: Paulo Rossi, Data de Julgamento: 29/03/2022, 12ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 29/03/2022) Aplica-se, portanto, o princípio da consunção, devendo o crime de violação de domicílio ser absorvido pelo delito de lesão corporal. Assim, também quanto a este ponto, impõe-se a absolvição, nos termos do art. 386, III, do CPP. 3. Do crime de lesão corporal grave (art. 129, §1º, I, do CP) A materialidade do delito restou comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito, bem como pelos depoimentos colhidos em juízo. A autoria também se encontra devidamente demonstrada, especialmente pelas declarações firmes e coerentes da vítima, corroboradas pelo testemunho policial e pelas circunstâncias da prisão em flagrante, inclusive com apreensão da arma branca utilizada. GISLEANDRO ANDERSON DA SILVA PAZ (testemunha): “(…) no dia do ocorrido a gente foi acionado pelo celular da viatura informando de uma agressão com uso de arma branca, e recordo que a gente foi até a residência da vítima pra pegar maiores detalhes (…) a vítima foi socorrida, foi nos passado as características do acusado e saímos em ronda, quando na altura do colégio santo elias, a gente se deparou com um indivíduo com as mesmas características, inclusive com a faca onde ele já tentava entrar no ônibus com destino a Teresina, e a vítima que já estava no hospital ele confirmou que era o acusado e o conduzimos à Central de lagrantes (…) que o acusado informou que a motivação do crime era uma dívida de um trabalho que ele tinha prestado à vítima e não foi remunerado (…) não recordo de criança (...) Restou comprovado que a lesão causou incapacidade para as ocupações habituais por período superior a 30 dias, configurando a forma grave prevista no art. 129, §1º, I, do Código Penal. Não há causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR ANTÔNIO FRANCISCO ALVES NASCIMENTO FILHO como incurso no art. 129, §1º, I, do Código Penal e ABSOLVÊ-LO quanto aos crimes previstos nos arts. 147 e 150 do Código Penal, com fundamento no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, por fim, ACOLHER a justificativa apresentada pelo advogado EDNILSON HOLANDA LUZ, mantendo-o como patrono do réu, afastando a caracterização de abandono processual. V- DOSIMETRIA DA PENA: Em vista do disposto nos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a individualizar a pena. INDIVIDUALIZAÇÃO – 1ª FASE: Circunstâncias Judiciais – art. 59 do CP: a) Culpabilidade: normal à espécie, porquanto o réu agiu com dolo, elemento já inerente ao tipo penal, inexistindo circunstâncias que autorizem exasperação além do ordinário; b) Antecedentes: o réu não é possuidor de maus antecedentes, ao menos não consta nos autos condenação criminal transitada em julgado; c) Conduta social: inexistem nos autos elementos suficientes para sua valoração; d) Personalidade: ausentes elementos concretos que permitam análise da personalidade do agente, não podendo tal circunstância ser valorada em seu desfavor; e) Motivos do crime: próprios do tipo penal, não se prestando à valoração negativa; f) Circunstâncias do crime: mostram-se desfavoráveis ao acusado, tendo em vista que a agressão ocorreu de forma violenta, mediante o uso de instrumento perfurocortante, em ambiente residencial, expondo a vítima a risco elevado; g) Consequências do crime: igualmente desfavoráveis, pois a vítima sofreu lesão de natureza grave, consistente em incapacidade para as ocupações habituais por período superior a 30 (trinta) dias, conforme demonstrado pelo laudo pericial; h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática delitiva. Diante da análise das circunstâncias judiciais, verifica-se a existência de vetores desfavoráveis ao réu, notadamente quanto às circunstâncias e consequências do crime, razão pela qual fixo a pena-base acima do mínimo legal, estabelecendo-a em 02 (dois) anos de reclusão. 2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES Na segunda fase, não se encontram presentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual mantenho a pena no mesmo patamar. 3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena, razão pela qual torno definitiva a pena em 02 (dois) anos de reclusão. DO REGIME DA PENA: Considerando o quantum da pena aplicada, bem como as circunstâncias judiciais analisadas, fixo o regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA: Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser designada pelo Juízo da Execução Penal, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade substituída, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, nos termos do art. 46 do Código Penal; b) prestação pecuniária, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida pelo Juízo da Execução, em valor equivalente a 01 (um) salário-mínimo. Advirta-se o condenado de que o descumprimento injustificado das penas restritivas de direitos poderá ensejar a conversão em pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44, §4º, do Código Penal. DA SITUAÇÃO PRISIONAL DO RÉU: Tendo em vista que o réu respondeu ao processo em liberdade e inexistem motivos para a decretação da prisão cautelar, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. DISPOSIÇÕES FINAIS: Quanto ao art. 387, IV, do CPP, verifica-se que não houve requerimento prévio do órgão ministerial no sentido da fixação de um valor mínimo para fins de reparação quanto aos prejuízos causados pelos sentenciados ao(s) ofendido(s), motivo pelo qual deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. Fica o acusado CONDENADO ao pagamento das despesas processuais, na forma do art. 804 do CPP. Em conformidade com o disposto no art. 201, §2º do CPP, intime-se a vítima da presente sentença. Não sendo encontrados o(s) sentenciado(s) e/ou a(s) vítima(s) nos endereços que constam nos autos, a intimação destes deverá ser feita por meio de edital. Após o trânsito em julgado: a) proceda-se o preenchimento restante do Boletim Individual e remessa ao Instituto de Identificação, com as formalidades legais; b) comunique-se ao TRE do Piauí para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado enquanto durarem os efeitos da condenação (art. 15, III, da CF/88); c) expeçam-se guias de execução definitiva à Vara de Execuções Penais, nos termos do art. 105 da LEP; d) efetue o cálculo das multas e, após isso, intimem-se os condenados para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de encaminhamento ao Ministério Público para fins de execução, conforme recente decisão do STF na Ação Penal 470 e a ADI 3150). Intimem-se o réu, seu defensor, a vítima e o Ministério Público, todos pessoalmente. Realizadas as diligências de lei e com o trânsito em julgado da sentença em tela, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. José de Freitas (PI), data e assinatura inseridas eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas