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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento Comum Cível 0801833-09.2024.8.18.0032

Julgamento
20/01/2026
Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
0801833-09.2024.8.18.0032
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da petição inicial, oportunidade em que julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa atualizado, que, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. PRI e Cumpra-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801833-09.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARIA ONEIDE LEITE REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc. A parte autora propôs ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais contra a parte ré. Alega a parte autora que é correntista da parte ré e que observou recorrentes descontos na movimentação de sua conta bancária, conhecidos como “TARIFA BANCARIA 0101220 CESTA B. EXPRESSO4”, o qual afirma jamais ter solicitado. Por tal razão requer a procedência da demanda com a declaração de inexistência de relação jurídico-contratual bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, a condenação à repetição do indébito com o pagamento em dobro dos valores descontados de seu benefício acrescidos de juros de mora e correção monetária, a concessão de gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova, citação do réu, e a condenação em custas e honorários advocatícios. A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação e documentos (id. 55400834), alegando, em síntese, que não houve qualquer ato ilícito cometido pelo banco em relação à conta bancária, e que não há prova nos autos de que houve qualquer desconto, inclusive apresentando termo em que optou pela não adesão do serviço, não havendo que se falar em dano moral vez que não há ato ilícito, e ainda que haja, não ultrapassando o limiar do mero aborrecimento, assim como não se configura a repetição de indébito, posto que houve regular contratação. Por tudo isso requer a total improcedência dos pedidos. Houve decisão de inversão do ônus da prova (id. 70699166), oporunidade em que a parte ré apresentou contrato assinado pela parte autora. É o breve relatório. DECIDO. O processo está em ordem e as partes estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais bem como restaram garantidas a ampla defesa e o contraditório, o que afasta qualquer argumento de vício no procedimento. Considerando que a matéria é de fato e de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC/2015. No caso, não haverá pronunciamento acerca das preliminares arguidas pela parte ré porque verificando-se que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no artigo 485 do CPC/2015, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito, nos termos do artigo 488 do CPC/2015. Nesse sentido o magistério jurisprudencial do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no sentido de que “1. É possível proferir julgamento de mérito, mesmo que haja arguição de nulidade, quando o cerne da controvérsia puder ser resolvido de modo favorável à parte a quem aproveitaria a pronúncia de nulidade (art. 488 do CPC/2015)” [STJ, AgInt no RMS n. 51.731/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019]. Passo ao mérito. No caso, a parte ré comprovou a contratação do serviço ao apresentar comprovante autorizativo da operação (Termo de Opção à Cesta de Serviços, id. 76102575), que foi firmado pela parte autora e, ainda, confirma o conhecimento acerca da cobrança das tarifas debitadas. Nesse passo, segundo o magistério jurisprudencial do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no sentido de que “(...) as tarifas são consideradas legais desde que tenham suporte em normas do Banco Central do Brasil, efetivamente contratadas e não haja exagero no valor cobrado” [TJ-SP AC1002787-72.2018.8.26.0157 SP 1002787-72.2018.8.26.0157, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 4/06/2019, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2019] Da análise dos autos, restou comprovado que a parte autora estava ciente de que contratou o referido serviço, concluindo-se pela legalidade da cobrança do débito em questão. Diante da comprovação da regularidade contratual, posto que a ré apresentou termo de adesão ao serviço, é que se determina a improcedência dos pedidos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da petição inicial, oportunidade em que julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa atualizado, que, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. PRI e Cumpra-se. PICOS-PI, 20 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos