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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento Comum Cível 0800085-54.2025.8.18.0048

Publicação
DJEN 23/01/2026
Número único (CNJ)
0800085-54.2025.8.18.0048
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos: 1 – DECLARAR A NULIDADE do contrato de crédito rotativo discutido nos autos. 2 - CONDENAR a parte o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita. Os valores deverão ser especificados em sede de liquidação de sentença. 3 – CONDENAR a parte ré à exclusão do contrato e descontos do benefício previdenciário da parte autora. 4 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais causados, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação Condeno a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Publique. Registre. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800085-54.2025.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: DEUSINETE DE MESQUITA SOARES REU: BANCO SAFRA S/A SENTENÇA Cuidam os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais e materiais ajuizada pelas partes acima especificadas, ambas já qualificadas nos autos em epígrafe. I – DOS FATOS Trata-se o presente feito de uma ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais e materiais ajuizada pela parte autora, em face da parte ré, todos qualificados nos autos. Consta da exordial que a requerente é analfabeta e nunca teve intenção de realizar tal negócio. Ademais, aduz a parte autora que não realizou empréstimo. Conclui que inexiste autorização. Requer a gratuidade da justiça. Em conclusão, pede a condenação da parte ré, com a DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO, a CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO do valor indevidamente descontado no benefício previdenciário, A CONDENAÇÃO NA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Em sua contestação, a parte ré defende a validade do negócio jurídico existente. Defende que a parte autora estava ciente da contratação. Referente à repetição de indébito, argumenta a parte ré que não há indébito a restituir e, ainda que houvesse, a repetição não seria pelo dobro, haja vista que a dobra não se opera em casos de engano justificável, nos termos do Art. 42, § único, da lei 8.078/90. Pugna ainda pela inaplicabilidade, in casu, da inversão do ônus da prova, haja vista a verossimilhança e a hipossuficiência não estarem devidamente demonstradas. Enfim, aduz que agiu no exercício regular de um direito, ante a realização de um negócio jurídico válido. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS Preliminarmente IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA. A justiça gratuita fora concedida após a análise da documentação e demais elementos juntados aos autos pela autora, sendo possível extrair a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, razão pela qual não há motivo para revogar a decisão que deferiu tal benefício. Ademais, conforme estatui o § 3º do art. 99 do CPC, a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente deduzida por pessoa natural se presume verdadeira, logo, como se trata de presunção relativa, caberia ao réu desconstituir tal presunção, o que não ocorreu no caso em apreço. Logo, rejeito a preliminar em tela. DA POSSÍVEL INCOMEPTÊNCIA TERRITORIAL. Analisando os autos, em id. 69333706, a parte autora juntou comprovante de residência em nome de seu esposo o que prova que é casada com o mesmo, juntando aos autos certidão de casamento Id. 86915747. Id. 86915748, comprovando a competência territorial deste juízo para julgar o feito. Logo, rejeito a preliminar em tela. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Trata-se de relação tipicamente de consumo, tendo em vista que ambos os polos da presente ação refletem os requisitos insculpidos no Art. 2° e Art. 3° do Código de defesa do consumidor. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica, que adquire ou utiliza, produto ou serviço, como destinatário final Destinatário final, segundo critérios preconizados pela Doutrina e pela Jurisprudência, é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço em benefício próprio ou de sua família, pondo fim à cadeia produtiva. Exceções à assertiva escandida repousam nos ensinamentos da teoria finalista mitigada, a qual propõe a necessidade de se averiguar, no caso concreto, a vulnerabilidade da parte, donde se conclui que, mesmo adquirindo produto ou serviço para continuar a cadeia produtiva, será considerado consumidor. AgInt no CC 146868 / ES AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2016/0138635-0. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO NA ÉGIDE NO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR CONTRA EMPRESA. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. APLICABILIDADE DO CDC. POSSIBILIDADE. VULNERABILIDADE VERIFICADA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não tecnicamente destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou de submissão da prática abusiva, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC. A SÚMULA 237 do Superior Tribunal de Justiça pôs fim à querela jurisprudencial no que concerne à aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, asseverando que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” II.3 - No geral, contratos desse jaez revestem-se da natureza de adesão, que se manifesta na impossibilidade de o consumidor discutir suas cláusulas, estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor. Em suma, o instrumento de contrato se apresenta com conteúdo predisposto, cabendo ao consumidor aceitar, nos termos em que se apresenta, ou negar a contratação. Assim dispõe o Art. 54 do CDC: Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. O legislador manifestou preocupação ao tratar do contrato de adesão, reconhecendo a existência da vulnerabilidade do consumidor, exigindo certas formalidades, entre as quais, serem escritos e redigidos em termos claros. § 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, DE MODO A FACILITAR SUA COMPREENSÃO pelo consumidor. Veja que o preceptivo fala em: termos claros; caracteres ostensivos e legíveis; tamanho da fonte não inferior a doze, tudo para facilitar a compreensão do consumidor. Nesse sentido, se no contrato celebrado inexistir termos claros para facilitar a compreensão pelo consumidor, haverá que se reconhecer o desacordo com o sistema de proteção, art. 51, XV, CDC, cuja consequência é a nulidade. Em verdade, o consumidor aposentado/pensionista do INSS e servidor público, tem facilidade de empréstimo com taxas mais baixas de mercado. Concluir que tenha consentido em contratá-lo nessa modalidade impagável de crédito rotativo (RMC), aceitando parcelas consignadas em seus contracheques que não abatem o saldo devedor, exige prova estreme de dúvida. Portanto, é imprescindível que se demonstre, indene de dúvida, que, mesmo havendo possibilidade de contratar empréstimo consignado, menos oneroso, o consumidor, por qualquer razão, tenha optado pela RMC. A comprovação induvidosa da contratação da RMC não decorre da simples aposição da assinatura no contrato em que conste a cláusula da existência de desconto mensal correspondente ao mínimo da fatura do cartão, até liquidação do saldo devedor. A cláusula de desconto mínimo, por si só, não atende aos parâmetros constantes do Art. 54, §3°, do CDC. O preceptivo dispõe que, Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, DE MODO A FACILITAR SUA COMPREENSÃO pelo consumidor. A real compreensão do significado e alcance do desconto mínimo em fatura exige a ostensiva informação de quanto tempo pode durar o contrato, considerando-se a taxa de juros efetivamente pactuada. Nota-se que, considerado o valor creditado ao consumidor, a taxa de juros pactuada e o valor mínimo a ser debitado em conta, é plenamente possível à instituição financeira elaborar um prognóstico de quanto tempo será necessário para a total liquidação do débito, bem como seu efetivo custo, naturalmente levando em consideração que o consumidor pague sempre o valor mínimo. Sendo possível a demonstração do efetivo lapso temporal do contrato quando o consumidor optar sempre pelo pagamento mínimo, bem como um prognóstico do efetivo custo, a informação deve constar expressamente no contrato. Se houver impossibilidade de liquidação total do débito, quando se efetua o pagamento mínimo, também deve constar da avença. Imperioso salientar, também, a imprescindibilidade da informação ADEQUADA e CLARA sobre os DIFERENTES PRODUTOS E SERVIÇOS. Dispõe o Art. 6°, do CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara SOBRE OS DIFERENTES produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; In casu, não foi acostado aos autos contrato especificando as diferenças entre a RMC e o empréstimo consignado, que possibilitasse ao consumidor aferir as características, custos e riscos específicos de cada um, e optar pelo que melhor atendesse suas necessidades. Sequer juntaram o instrumento de contrato. Também não houve a comprovação de que as informações sobre as diferenças e riscos da contratação da consignação associada a cartão de crédito com outras modalidades tenham sido efetivamente disponibilizadas ao consumidor por outro meio, ainda que apartadas do contrato. Assim decidiu recentemente o Egrégio TJ/PI, APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO OBTIDO POR CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ. DESVANTAGEM EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. READEQUAÇÃO PARA A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PESSOAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE EVENTUAL CRÉDITO EM FAVOR DO AUTOR/APELADO DANOS MORAIS. CARÁTER REPRESSIVO. QUANTUM AQUÉM DO PARÂMETRO DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os empréstimos obtidos por cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC têm levado diversos consumidores a erro em todo o país, em razão da falta de informação, transparência e boa-fé das instituições financeiras, e gerado enriquecimento às custas do endividamento excessivamente oneroso aos seus clientes. 3. Com efeito, é duvidosa a ocorrência de transparência na contratação desta modalidade de empréstimo, haja vista não ser crível que o consumidor, aposentado/pensionista do INSS e servidor público, que tem facilidade de empréstimo com as taxas mais baixas do mercado, tenha consentido em contratá-lo nesta modalidade impagável, ou seja, aceitar pagar parcelas consignadas em seus contracheques que não abatem o saldo devedor. Precedente. 4. Além disso, mesmo que se cogite da ciência plena do consumidor no caso em apreço, é flagrante a desproporcionalidade gerada nessa modalidade de empréstimo que, por não limitar o número de parcelas para quitação, traz lucros abusivos e exorbitantes à instituição financeira, e desvantagem exagerada ao consumidor, que pode passar anos de sua vida pagando os juros da dívida, sem qualquer abatimento, ou com abatimento ínfimo, do saldo devedor, o que é categoricamente vedado pelo CDC, nos termos dos seus artigos 6º, V; 39, V; e 51, IV e § 1º, I e III. 11. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015. 12. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. TJPI/ 0816476-80.2017.8.18.0140/ Relator Francisco Antônio Paes Landim Filho/ Apelação Cível/ 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL/ 24/09/2021. Nota-se que o julgado, além de mencionar a ausência de clareza e especificação detalhada do objeto do contrato, encargos, riscos e diferenças, consideradas outras formas de contratação mais vantajosas, ainda menciona a onerosidade excessiva imposta ao consumidor. Continua o julgado, 5. A ilegalidade tratada se baseia na própria incompatibilidade do contrato com os princípios da transparência, informação e boa-fé, e ainda na desvantagem exagerada (excessivamente onerosa) que seu resultado causa ao consumidor, não na forma consignada dos descontos. 7. Com o fim de alcançar o equilíbrio contratual, a modificação das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais, nos termos do art. 6º, V, do CDC, supracitado, é medida que se impõe. Para tanto, determinada a readequação do contrato para a modalidade de empréstimo consignado pessoal, que é a mais próxima do tipo contratual em questão e é mais benéfica ao Autor, ora Apelado, que, inclusive, manifestou sua pretensão de realizá-la quando contratou com o Banco Apelante. 8. Assim, em sede de liquidação de sentença, deverá ser calculado o eventual saldo devedor do contrato, considerando a taxa média de juros praticada pelo mercado para o empréstimo consignado pessoal (disponibilizada pelo Banco Central), sobre o valor contratado e no momento de cada operação (saque ou disponibilização do valor via TED). E, em havendo crédito em favor do Autor, ora Apelado, este deverá ser restituído em dobro, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. No que se refere aos danos morais, também verificada sua incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar e o consumidor sofreu inevitável abalo psicológico, ao constatar que realizou contrato diverso do pretendido e ainda obteve uma dívida eterna, já que o pagamento das diversas parcelas adimplidas não tiveram impacto considerável no saldo devedor. 10. Danos morais fixados pelo juízo de piso em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se encontra aquém do parâmetro adotado por esta Corte, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Impossibilidade de majoração, diante da vedação a reformatio in pejus. Nota-se, portanto, que a contratação da RMC com pagamento mínimo, sem mencionar claramente o resultado, caso haja somente o pagamento mínimo, viola claramente a proteção conferida à parte vulnerável na relação contratual. É preciso considerar, entretanto, que a parte autora confirma a intenção de contratar o empréstimo consignado, com número de parcelas certas, taxa de juros pactuada e valor dentro da margem autorizada de descontos em seu benefício. Dessa forma, há que se aplicar o Art. 6°, V do CDC, com a modificação das cláusulas contratuais, mantendo-se, contudo, a avença. Nesse interim, o contrato de crédito rotativo contém os requisitos do empréstimo consignado, devendo este prevalecer, podendo as partes, inclusive, repactuar a margem consignável. Visando o equilíbrio contratual, a modificação das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais, nos termos do art. 6º, V, do CDC, supracitado, é medida que se impõe. Para tanto, deve haver a readequação do contrato para a modalidade de empréstimo consignado pessoal, que é a mais próxima do tipo contratual em questão e é mais benéfica ao Autor. 7. Com o fim de alcançar o equilíbrio contratual, a modificação das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais, nos termos do art. 6º, V, do CDC, supracitado, é medida que se impõe. Para tanto, determinada a readequação do contrato para a modalidade de empréstimo consignado pessoal, que é a mais próxima do tipo contratual em questão e é mais benéfica ao Autor, ora Apelado, que, inclusive, manifestou sua pretensão de realizá-la quando contratou com o Banco Apelante. TJPI/ 0800070-20.2019.8.18.0073/ Francisco Antônio Paes Landim Filho/ Apelação Cível/ 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL/ 17/09/2021. Saliento que a contratação do crédito não é negada pelo autor, que menciona ter procurado a contratação do crédito mediante empréstimo consignado, e o contrato acostado aos autos, pela parte ré, comprova a avença. Destaco ENTENDIMENTO DESSE JUÍZO que, em que pese a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí se orientar pela revisão do contrato, para readequá-lo à modalidade de empréstimo consignado, o mais tecnicamente adequado é declaração de nulidade do contrato. Nota-se que não se trata de um contrato de adesão com cláusula contratual abusiva. O próprio contrato, por se constituir apenas em reserva de margem consignável, NÃO REDIGIDO em termos claros, DE MODO A FACILITAR A COMPREENSÃO pelo consumidor, em clara violação ao Art. 54, §3°, do CDC, com resultado de obrigação considerada iníqua, abusiva, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, Art. 51, IV, É NULO. Assim a jurisprudência do TJDFT, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO À TAXA DE JUROS, PRAZO PARA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. PAGAMENTO DE TAXA DE JUROS QUASE ETERNIZADO. DESVANTAGEM EXAGERADA. ABUSIVIDADE. CONTRATO NULO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação que objetiva a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com pedido de retorno das partes ao status quo ante, cujos pedidos foram julgados procedentes. A sentença declarou a nulidade do contrato denominado ?Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado - RMC? firmado entre as partes; condenou o banco réu a se abster de efetuar descontos na folha de pagamento da parte autora; e o condenou a restituir ao autor o valor de R$4.591,47, relativos à diferença entre o valor pego como empréstimo no banco e os valores descontados de seu contracheque. 2. A parte ré apresentou recurso próprio, regular e tempestivo. Contrarrazões apresentadas. 3. Em seu recuso, a instituição financeira arguiu que o autor tinha plena ciência da modalidade de mútuo contratada, inexistindo vício de consentimento ou qualquer outro fato apto a ensejar a nulidade do contrato. Alegou que não é devido qualquer valor ao autor em razão da licitude da contratação. Ao final, requereu o provimento do recurso para julgar improcedente os pedidos iniciais. 4. É incontroversa nos autos a relação jurídica contratual de natureza consumerista entre as partes. 5. Nos termos do art. 6º, incisos III e V, do CDC, são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço. 6. O ?saque no cartão de crédito?, com consignação em folha da parcela mínima da fatura, induz o consumidor a crer que está contratando um empréstimo consignado comum, em que mês a mês se amortiza parte do débito contratado, quando, em verdade, ao pagar somente o mínimo (que já é debitado em folha), o consumidor apenas aumenta o valor da fatura do mês seguinte, pois, como bem se sabe, o pagamento de apenas o mínimo da fatura do cartão de crédito faz incidir sobre o saldo devedor encargos (juros) pesadíssimos, muito maiores do que os dos contratos de empréstimo disponíveis no mercado. 7. As instituições financeiras que operam com essa modalidade financeira (RMC) sempre defendem que a contratação de dá conforme a lei, ou seja, em momento algum o consumidor teria sido enganado, razão pela qual os contratos deveriam ser mantidos. Não parece crível acolher a tese da defesa, porque, se for cartão de crédito, a lógica das coisas mostra que o cartão deve ser enviado ao consumidor e ele paga de acordo com a utilização, ou seja, quase ninguém, em sã consciência, tendo determinado salário líquido, utilizaria o total do valor disponibilizado no cartão de crédito em um mês, justamente porque não teria como pagá-lo no mês seguinte. 8. No caso concreto, as provas dos autos são suficientes para concluir que os termos da contratação não foram claros, resultando em vício de consentimento, de forma a declarar a nulidade do contrato e o retorno das partes ao status quo ante. 9. Ademais, observa-se do contrato (ID n.29563510) que este apenas informa o valor do crédito, não há qualquer informação sobre o número de parcelas, taxas de juros, forma de amortização etc., que pudessem cientificar o consumidor sobre o produto contratado. 10. Nesse passo, sendo incontroverso os saques/ TED de valores em favor da parte autora, deve a ré devolver, na forma simples, eventual diferença entre o valor depositado com os valores descontados dos vencimentos e outros pagos pelo autor, incluindo aqueles que forem descontadas no curso da ação até que cessem os descontos indevidos, tal como determinado na sentença. 11. Recurso da parte ré conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12. Condenada a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. 13. Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95. TJDFT/ 07050128720218070020 - (0705012-87.2021.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)/ Segunda Turma Recursal/ ARNALDO CORRÊA SILVA/ Publicado no DJE : 24/11/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada/ 12/11/2021. DO CONTRATO IMPUGNADO PELA DEMANDANTE. Nesse campo, conforme acima narrado a conduta que possibilita a reparação de dano deve ser tida como ilícita, afirmando o suplicante que a parte ré cometeu ato ilícito ao efetuar descontos em seu benefício previdenciário, sem que esta tivesse conhecimento da operação que originou tal desconto. Sobre esse tema, é de reconhecer que a natureza jurídica dos contratos de empréstimo impugnados reflete prestação de serviços bancários, sujeitando-se, pois, ao regramento geral previsto nos arts. 593 a 609 do Código Civil. Na hipótese em debate, a parte autora impugna o CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO de n° 37072404 e que atualmente vem sendo descontado o valor de R$ 494,20 (quatrocentos e noventa e quatro reais e vinte centavos). Pois bem. Analisando o referido instrumento contratual não é possível extrair nenhuma assinatura, através de log de contratação ou biometria facial, não atendendo aos ditames acima explicitados, previstos em lei e na jurisprudência, já que não há comprovação da efetiva assinatura da parte autora. Acrescente-se, ainda, a condição de vulnerabilidade da autora, por ser idosa, o que exigia da parte requerida maior cautela especialmente quanto ao seu dever de informar, de acordo com o que prevê os princípios básicos do CDC. Nesse sentido, inclusive, há julgados que se perfilham em mesmo sentido. Vejamos: Apelação Ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais Improcedência Contratação de empréstimo consignado negada pelo demandante Existência e legitimidade desta contratação não evidenciada, tendo em vista a fragilidade da prova produzida pelo réu Contratação que se deu mediante assinatura eletrônica e selfie Autor que é pessoa idosa, simples e que sequer sabe utilizar os meios tecnológicos Impossibilidade da obrigação ter sido contraída pelo demandante Declaração de inexigibilidade da dívida é medida de rigor Restituição de forma simples dos valores descontados indevidamente se mostra cabível Não há que se falar em restituição em dobro, diante da ausência de má-fé da instituição financeira Dano moral Ocorrência configurada Demandante que faz jus à reparação deste dano Montante que comporta ser fixado em R$ 5.000,00 e não na quantia requerida pelo autor Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade Procedência parcial da ação é medida de rigor Recurso parcialmente provido. (grifamos; TJSP; Apelação Cível 1003114-02.2021.8.26.0322; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2021; Data de Registro: 15/12/2021). Nesse contexto, a causa de pedir, consistente na ausência de manifestação de vontade em aderir ao negócio jurídico entre autor e réu, está devidamente comprovada. Além disso, acrescenta-se que o pedido autoral de inexistência do empréstimo, a rigor, importa declaração de inexistência de vínculo contratual, diante da ausência de manifestação de vontade da requerente no sentido de contrair o empréstimo. Nesse viés, não comprovando que foi a parte requerente a contratante, uma vez que não juntou o contrato assinado pela parte, incide no disposto no art. 373, inc. II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, visto que não se pode exigir da parte requerente prova de fato negativo (prova diabólica). Isso torna claro que a contratação certamente foi ilegítima, não tendo o requerido observado os critérios de segurança que a contratação de uma operação comercial demanda. Nesse sentido, trago à baila julgado deste Egrégio Tribunal sobre o tema: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. REJEITADA. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal. Prescrição total não configurada. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade do empréstimo, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, diante da inexistência de provas nos autos. 3. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 4. Este é o entendimento sedimentado neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo o enunciado sumular nº 18: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. 5. Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 6. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos. 7. Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - AC: 00001398420148180033, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 20/08/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). DOS DANOS MORAIS A venda de produtos e serviços não solicitados ou fornecidos de forma irregular, sem as especificações e informações necessárias ao consumidor, bem como o desconto indevido de parcelas mensais, enseja o dano moral. Trata-se de experimentar sofrimento muito além do chamado simples aborrecimento, haja vista irradiar consequências para as necessidades básicas da vida, salientando que os proventos recebidos, de natureza alimentar, são continuamente solapados por ato ilícito da parte ré. Destaco jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. RMC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIENTE. ANALFABETO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 6. Patente a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato. 7. Presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, é patente o dever de reparar os danos morais, bem assim o de promover a repetição dos valores descontados, considerando a dobra legal. 8. Apelação provida. TJPI/ 0815812-78.2019.8.18.0140/ Relator Ricardo Gentil Eulálio Dantas/ Apelação Cível/ 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL/ 01/10/2021. O fato de oferecer ao consumidor, sem os suficientes esclarecimentos, contrato sabidamente mais oneroso, cujo pagamento mínimo da fatura acaba gerando uma dívida infindável, em clara ofensa à boa-fé contratual, é fato causador de danos morais. II.5 - DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Dispõe o Art. 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor, lei 8.078/1990, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. É assente entendimento jurisprudencial no sentido de que a devolução, pelo dobro, exige a comprovação da má-fé da parte beneficiada. Sendo as cobranças fundamentadas em pactuações nulas, lastreadas em contrato com informações insuficientes e cláusulas que resultam em custos superiores, reputo presente a má-fé, sendo a repetição obrigatoriamente pelo dobro. 2. Sendo ilegal a cobrança, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente recebidos pelo suposto credor. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitivo-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. TJPI/ : 4ª Câmara Especializada Cível/ No 0800140-31.2018.8.18.0054/23/06/2020. Não provas nos autos a demonstrar a efetiva transferência do valor à parte autora. 12. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença a quo, somente para condenar o Apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como à indenização de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mas condenando o autor/apelante à devolver o valor depositado em sua conta, aplicando, assim, o instituto da compensação inserida no art. 368 do Código Civil, devendo as duas obrigações se extinguirem até onde se compensarem. TJPI/ 2014.0001.008554-5/ Des. Hilo de Almeida Sousa/ Apelação Cível/ 3ª Câmara Especializada Cível/ 20/06/2018. ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos: 1 – DECLARAR A NULIDADE do contrato de crédito rotativo discutido nos autos. 2 - CONDENAR a parte o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita. Os valores deverão ser especificados em sede de liquidação de sentença. 3 – CONDENAR a parte ré à exclusão do contrato e descontos do benefício previdenciário da parte autora. 4 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais causados, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação Condeno a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Publique. Registre. Intimem-se. Após o trânsito em julgado promova-se arquivamento e baixa dos autos. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão