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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Cumprimento de Sentença 0803290-31.2023.8.18.0026

Julgamento
17/12/2025
Publicação
DJEN 23/01/2026
Número único (CNJ)
0803290-31.2023.8.18.0026
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, ACOLHO o pleito formulado pela instituição bancária e DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores constritos judicialmente (ID 84216741), por se tratar de constrição incidente sobre débito já satisfeito mediante depósito judicial (ID 85611671). Considerando que a obrigação foi satisfeita com o efetivo pagamento dos valores devidos na execução, DECLARO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 924, II, do CPC. Ante o exposto, determino à secretaria judicial que expeça os competentes alvarás judiciais para levantamento dos valores indicados na execução, na seguinte forma: 1. expedição de Alvará Judicial em benefício de MARIA DULCE RIBEIRO DA SILVA - CPF: 181.252.803-59, no valor de R$ 11.669,28 (onze mil seiscentos e sessenta e nove reais e vinte e oito centavos) depositados em conta judicial, conforme ID 85611671. 2. expedição de Alvará Judicial em benefício de GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO - OAB/PI 8496 - CPF: 020.451.813-08, a título de 10% de honorários sucumbenciais, no valor de R$1.166,93 (um mil cento e sessenta e seis reais e noventa e três centavos) depositados em conta judicial, conforme ID 85611671. Após, cobrem-se as custas, se ainda existentes, e arquivem-se os autos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803290-31.2023.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: MARIA DULCE RIBEIRO DA SILVA INTERESSADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por MARIA DULCE RIBEIRO DA SILVA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, qualificados nos autos. Considerando que já houve a evolução de classe processual, proceda-se a respectiva Baixa quanto à fase de conhecimento. A parte autora/exequente iniciou a fase de cumprimento de sentença. Intimado o executado para realizar o pagamento/apresentar impugnação no prazo legal (ID 79775830). A executada manteve-se inerte durante o prazo concedido, deixando de oferecer impugnação ou realizar o depósito tempestivo, o que ensejou a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, conforme previsto em lei Diante de tal inércia, a exequente juntou manifestação atualizando o valor do débito e requerendo o bloqueio do valor da condenação (ID 83266032). Ato contínuo, foi acostado aos autos o detalhamento da ordem judicial (ID 84216741), o qual confirmou a efetiva constrição de ativos financeiros do executado via SISBAJUD, garantindo a execução Sequencialmente, a instituição financeira executada apresentou manifestação noticiando a quitação da condenação por meio de depósito judicial, oportunidade em que pleiteou o imediato desbloqueio dos ativos financeiros anteriormente constritos via SISBAJUD (ID 84216741). Exequente manifestou-se requerendo a expedição de alvará para levantamento dos valores (ID 85645914). É o relatório. Decido. HOMOLOGO os valores devidos na execução. Pelo exposto, ACOLHO o pleito formulado pela instituição bancária e DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores constritos judicialmente (ID 84216741), por se tratar de constrição incidente sobre débito já satisfeito mediante depósito judicial (ID 85611671). Considerando que a obrigação foi satisfeita com o efetivo pagamento dos valores devidos na execução, DECLARO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 924, II, do CPC. Ante o exposto, determino à secretaria judicial que expeça os competentes alvarás judiciais para levantamento dos valores indicados na execução, na seguinte forma: 1. expedição de Alvará Judicial em benefício de MARIA DULCE RIBEIRO DA SILVA - CPF: 181.252.803-59, no valor de R$ 11.669,28 (onze mil seiscentos e sessenta e nove reais e vinte e oito centavos) depositados em conta judicial, conforme ID 85611671. 2. expedição de Alvará Judicial em benefício de GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO - OAB/PI 8496 - CPF: 020.451.813-08, a título de 10% de honorários sucumbenciais, no valor de R$1.166,93 (um mil cento e sessenta e seis reais e noventa e três centavos) depositados em conta judicial, conforme ID 85611671. Após, cobrem-se as custas, se ainda existentes, e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias. Cumpra-se. CAMPO MAIOR-PI, 17 de dezembro de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior