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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento Comum Cível 0800825-75.2025.8.18.0027

Publicação
DJEN 23/01/2026
Número único (CNJ)
0800825-75.2025.8.18.0027
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre Vandro Batista do Carmo, em face de Banco Bradesco S.A, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Assim sendo, determino a expedição do(s) seguinte(s) alvará(s) para levantamento das quantias abaixo, fazendo constar a orientação à instituição financeira despositária do valor que somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária, isoladamente, ou acompanhada de um dos advogados habilitados no processo, conforme determina §2º do artigo 108 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça no âmbito do Estado do Piauí. a) R$ 2.500, mais acrescidos legais e proporcionais a este valor, se houver em favor de ALVINO ALEIXO DE BARROS FILHO, CPF 004.188.991-69, referente ao crédito devidos nestes autos, a partir dos valores depositados na Conta Judicial nº 300108981111 (Id 78904405), a ser transferido para a Conta Bancária: XXXX, Agencia nº 0609-2, Conta Corrente, 12.978-X, da titularidade de ALVINO ALEIXO DE BARROS FILHO, CPF 004.188.991-69; DOU À PRESENTE SENTENÇA FORMA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. Nos termos do art. 90, do CPC, uma vez que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORRENTE PROCESSO: 0800825-75.2025.8.18.0027 PARTE AUTORA: VANDRO BATISTA DO CARMO PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por VANDRO BATISTA DO CARMO em face de BANCO BRADESCO S.A.. Em ID 78540296 o requerido anexou aos autos acordo firmado entre as partes. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO As partes são capazes e foram observadas as formalidades exigidas para a validade e eficácia do ato. Desta feita, conforme preconiza o art. 487, III, "b", do CPC: Art. 487 Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação; III - DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre Vandro Batista do Carmo, em face de Banco Bradesco S.A, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Assim sendo, determino a expedição do(s) seguinte(s) alvará(s) para levantamento das quantias abaixo, fazendo constar a orientação à instituição financeira despositária do valor que somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária, isoladamente, ou acompanhada de um dos advogados habilitados no processo, conforme determina §2º do artigo 108 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça no âmbito do Estado do Piauí. a) R$ 2.500, mais acrescidos legais e proporcionais a este valor, se houver em favor de ALVINO ALEIXO DE BARROS FILHO, CPF 004.188.991-69, referente ao crédito devidos nestes autos, a partir dos valores depositados na Conta Judicial nº 300108981111 (Id 78904405), a ser transferido para a Conta Bancária: XXXX, Agencia nº 0609-2, Conta Corrente, 12.978-X, da titularidade de ALVINO ALEIXO DE BARROS FILHO, CPF 004.188.991-69; DOU À PRESENTE SENTENÇA FORMA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. Nos termos do art. 90, do CPC, uma vez que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Intimem-se. Cumpra-se. Corrente, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051212380136300000070450467 Peticao inicial-tarifa Petição (outras) 25051212380171400000070451197 COMP RESIDENCIA20250512_08585077 Comprovante 25051212380191200000070450483 DOCS PESSOAIS20210113_11424950 Documentos 25051212414196000000070451207 PROCURACAO20250512_07470791 Procuração 25051212420174300000070451204 DEC HIPOSSUFICIENCIA20250512_07452511 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051212421238500000070451187 DOC COMPANHEIRA Documentos 25051212423440300000070451188 DOC COMPANHEIRA2 Documentos 25051212425168000000070451190 DOC FILHA Documentos 25051212410085900000070451191 DOC FILHA2 Documentos 25051212404781400000070451193 DADOS DA CONTA20250512_07523469 Comprovante 25051212403215300000070451184 EXTRATO20250512_07323787 Comprovante 25051212401455100000070451194 carta-concessao-beneficio (12) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051212400214900000070450481 historico-creditos (22) Comprovante 25051212394858100000070451195 Certidão Certidão 25051307404766200000070497678 Sistema Sistema 25051307410887600000070498104 Termo de Acordo Termo de Acordo 25070315382458900000073254321 15468286-01dw-minuta assinada vandro batista do carmo_01_01 Manifestação 25070315382462700000073254323 Manifestação Manifestação 25071009480815900000073568678 15594644-01dw-documento 3.1803477-4_01_01 Manifestação 25071009480819900000073588137 15594644-02dw-3.1803477-4 comp_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25071009480833500000073588139 Manifestação Manifestação 25071011080433700000073599247 Exp Alvara Manifestação 25071011080456700000073599266 Manifestação Manifestação 25071409122749100000073729931 15721316-01dw--pet juntada comprov_01_01 Manifestação 25071409122753500000073730186 15721316-02dw--comprov dep_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25071409122760600000073730193 Petição Petição (outras) 25071412130359700000073752293 Petição Petição (outras) 25071412144870300000073752302 13375172_2500363375_I2507-004541_EN Documentos 25071412144882900000073752320