Ementa
Diante do exposto, nos termos do art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Por conseguinte: AUTORIZO, o levantamento do valor de R$9.839,85 (nove mil, oitocentos e trinta e nove reais e oitenta e cinco reais), acrescido dos eventuais ajustes e correções, depositado na CONTA JUDICIAL nº 400110510307, vinculada à agência nº 2761 do Banco do Brasil, por meio de transferência bancária para Conta Corrente: 43779-4, agência 2761-8, de titularidade de JOSÉ JANDERSON DE ABREU, CPF n° 054.162.003-75, OAB/PI n° 16603-A, uma vez que possui procuração ad judicia et extra para confessar, desistir, transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação conforme ID 36998364 - Pág. 06. Ressalto que a parte interessada não precisa se deslocar até o fórum, pois poderá imprimir o alvará assinado pelo sistema PJe e levar à instituição bancária para levantamento do valor mencionado. É importante destacar que o rateio dos valores levantados ficará sob a responsabilidade do advogado constituído, a quem se adverte quanto à fiel observância das cláusulas contratuais firmadas com seu constituinte, bem como ao estrito cumprimento dos limites estabelecidos no art. 38 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Intimem-se as partes através de seus advogados.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800291-46.2023.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) ASSUNTO(S): [Anônima] REQUERENTE: DEVALDO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença, no qual o executado depositou o valor complementar da execução em conta judicial, conforme ID 87599805. A parte exequente peticionou no ID 88939630, requerendo o levantamento do valor por meio de alvará judicial. Conforme ID 39915616, relativamente ao valor de R$19.251,32, já houve expedição de alvará. Vieram os autos conclusos. 2 - FUNDAMENTAÇÃO A parte exequente concordou com o pagamento do débito objeto desta execução no valor indicado pelo executado e depositado em juízo, o que indica que houve a quitação integral. Segundo o previsto no art. 924, II do CPC, que dispõe o seguinte: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. (grifos nossos) Assim, percebe-se que o pagamento informado determina a extinção da execução em questão. 3- DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Por conseguinte: AUTORIZO, o levantamento do valor de R$9.839,85 (nove mil, oitocentos e trinta e nove reais e oitenta e cinco reais), acrescido dos eventuais ajustes e correções, depositado na CONTA JUDICIAL nº 400110510307, vinculada à agência nº 2761 do Banco do Brasil, por meio de transferência bancária para Conta Corrente: 43779-4, agência 2761-8, de titularidade de JOSÉ JANDERSON DE ABREU, CPF n° 054.162.003-75, OAB/PI n° 16603-A, uma vez que possui procuração ad judicia et extra para confessar, desistir, transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação conforme ID 36998364 - Pág. 06. Ressalto que a parte interessada não precisa se deslocar até o fórum, pois poderá imprimir o alvará assinado pelo sistema PJe e levar à instituição bancária para levantamento do valor mencionado. É importante destacar que o rateio dos valores levantados ficará sob a responsabilidade do advogado constituído, a quem se adverte quanto à fiel observância das cláusulas contratuais firmadas com seu constituinte, bem como ao estrito cumprimento dos limites estabelecidos no art. 38 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Intimem-se as partes através de seus advogados. Ao final, se for o caso, apure-se custas finais/remanescentes, intimando-se a parte requerida para pagamento no prazo de 05 dias. Em caso de não pagamento, deve a Secretaria: 1) Expedir Certidão de Não Pagamento de Custas, contendo número do processo, nome do devedor, número de inscrição do devedor no CPF/CNPJ, endereço do devedor, montante do débito e número da guia de recolhimento de custas; 2) Enviar Ofício ao FERMOJUPI - via SEI, com requerimento para fins de inclusão em Dívida Ativa e restrição junto ao SerasaJud, acompanhado das seguintes peças: Certidão de Não Pagamento de Custas; cópia da sentença, certidão de trânsito em julgado e guia de recolhimento; 3) Certificar o envio do requerimento ao FERMOJUPI nos autos judiciais; 4) Realizar o Arquivamento; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com as cautelas de praxe, dando-se baixa. Esta sentença tem força de ALVARÁ DE LEVANTAMENTO VALENÇA DO PIAUÍ, data registrada no sistema. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença