Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento Comum Cível 0815414-24.2025.8.18.0140

Julgamento
12/01/2026
Publicação
DJEN 23/01/2026
Número único (CNJ)
0815414-24.2025.8.18.0140
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, e o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA-PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0815414-24.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE RIBAMAR MENDES GONCALVES RÉ: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Vistos. Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c. Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por JOSE RIBAMAR MENDES GONCALVES em face de BANCO BRADESCO S.A., partes processualmente qualificadas. Em síntese, narrou a parte autora que, sendo pessoa idosa, semi-analfabeta e aposentada, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 200,47 (duzentos reais e quarenta e sete centavos), desde maio de 2022. Afirmou que tais débitos são oriundos de um contrato de empréstimo consignado que jamais celebrou, tratando-se de fraude. Expôs o direito e pugnou pela declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais (Id. 72873593). Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e invertido o ônus da prova, determinando-se a citação da parte ré (Id. 78816051). Citada, a ré apresentou contestação (Id. 80485271). No mérito, alegou a regularidade da contratação, aduzindo que o empréstimo foi celebrado em terminal de autoatendimento, com a utilização de cartão e confirmação por biometria, e que o valor correspondente foi devidamente creditado na conta de titularidade do autor e por ele utilizado. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica (Id. 80754930), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas diante das alegações e dos documentos juntados, que se mostram suficientes para a formação do convencimento deste juízo. Ademais, tendo em vista que o provimento jurisdicional beneficiará a parte ré, deixo de analisar as preliminares arguidas na contestação, nos termos do art. 488, do CPC. MÉRITO Cinge-se a controvérsia dos autos em aferir a validade de contrato de empréstimo consignado que a parte autora alega não ter celebrado e, por conseguinte, a legitimidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo o autor destinatário final dos serviços prestados pela instituição financeira ré, nos termos dos artigos 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor. Em razão da hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor, foi devidamente invertido o ônus da prova (Id. 78816051), cabendo ao banco réu demonstrar a regularidade da contratação. E, em sua defesa, a instituição financeira logrou êxito em seu ônus probatório. A parte ré colacionou aos autos o "Documento Descritivo de Crédito" (Id. 80485272) e, de forma mais contundente, o "Log de Transações" (Id. 80485278), que detalha a jornada de contratação. Tal documento demonstra que em 29/04/2022, às 17:00:00, houve a "CONFIRM EMPRESTIMO CNSG NOVA (INSS)" no valor de R$ 7.432,18, sendo a operação autenticada por meio de biometria. A contratação por meios eletrônicos, mediante o uso de senha pessoal ou biometria, é considerada válida pela jurisprudência pátria, pois tais mecanismos funcionam como assinatura digital, garantindo a segurança e a autoria da manifestação de vontade. A biometria, em especial, por ser um dado personalíssimo e intransferível, constitui forte elemento de prova da presença e anuência do titular da conta na realização da operação. O ponto que, todavia, se revela decisivo para a solução da lide é o comportamento da parte autora após a data da suposta contratação fraudulenta. Os extratos bancários juntados pelo réu (Id. 80485273 e seguintes) comprovam de forma inequívoca que o valor do empréstimo (R$ 7.432,18) foi creditado na conta corrente de titularidade do autor em 29/04/2022 (fl. 5 do Id. 80485275) e que, nos dias e meses subsequentes, o autor realizou diversos saques e outras operações que consumiram integralmente o referido montante. Ora, a conduta do autor de receber e utilizar o valor do empréstimo é incompatível com a alegação de desconhecimento e invalidade do negócio. Tal comportamento contraditório viola o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações contratuais (art. 422 do Código Civil), e encontra vedação na teoria do venire contra factum proprium (proibição do comportamento contraditório). Não se pode admitir que a parte, após se beneficiar economicamente do contrato, venha a juízo negá-lo para se eximir da obrigação de pagamento, o que configuraria manifesto enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Dessa forma, tendo o banco réu comprovado a regularidade da contratação por meio idôneo (biometria) e, principalmente, o fato de que o autor recebeu e se utilizou do valor mutuado, resta afastada a alegação de fraude. Por consequência, os descontos realizados no benefício previdenciário do autor são legítimos, pois decorrem do exercício regular de um direito do credor. Inexistindo ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar por danos morais ou em obrigação de restituir valores, seja de forma simples ou em dobro. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, e o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 12 de janeiro de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm