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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Usucapião 0801009-29.2025.8.18.0060

Julgamento
16/01/2026
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0801009-29.2025.8.18.0060
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da gratuidade da justiça deferida, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801009-29.2025.8.18.0060 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária, Usucapião da L 6.969/1981] AUTOR: MARIA MADALENA DE ALMEIDA REU: EDILBERTO AGUIAR MARQUES FILHO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO RURAL ajuizada por MARIA MADALENA DE ALMEIDA em face de EDILBERTO AGUIAR MARQUES FILHO. Foi determinada a emenda da petição inicial para que a parte autora regularizasse sua representação processual, diante da irregularidade da procuração acostada aos autos. Contudo, a parte autora permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista a presunção legal de hipossuficiência econômica e a natureza previdenciária da demanda. No mérito, verifica-se que a parte autora, por ser pessoa analfabeta, outorgou procuração que não atende às exigências legais, por conter apenas impressão digital, desacompanhada de assinatura a rogo e da subscrição de duas testemunhas, em afronta ao disposto no art. 595 do Código Civil, entendimento este consolidado na Súmula nº 32 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Diante da irregularidade constatada, foi oportunizado à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para sanar o vício, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, com expressa advertência de que o descumprimento da determinação acarretaria o indeferimento da petição inicial. Regularmente intimada, a parte autora quedou-se inerte, não promovendo a regularização da representação processual nem apresentando qualquer justificativa plausível. Assim, diante do não atendimento da determinação judicial e da persistência de vício que compromete a validade da relação processual, impõe-se a aplicação do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo medida que se impõe o indeferimento da petição inicial. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da gratuidade da justiça deferida, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. LUZILâNDIA-PI, 16 de janeiro de 2026. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia