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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento do Juizado Especial Cível 0802706-37.2025.8.18.0076

Vara / juízo
JECC União Sede
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0802706-37.2025.8.18.0076
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR INEXISTENTE o contrato objeto da ação, determinando o seu imediato cancelamento. CONDENAR o réu a restituir de forma simples os valores descontados do benefício previdenciário do autor, relativos ao contrato descrito, a contar de cada desconto indevido. Incidem sobre o montante correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto 06/2009 do TJPI) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, § 1º, do CTN), também a contar da data de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ). CONDENAR o réu a pagar o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) sobre o qual deve aplicar a correção monetária nos termos da tabela adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto 06/2009 do TJPI) e o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o arbitramento; Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juizado especial cível e criminal Sede DA COMARCA DE UNIãO Rua Benedito Rêgo, esquina com a Rua Fernando Lobão, S/N, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802706-37.2025.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE GONCALVES DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada pela parte autora, pleiteando a nulidade de um contrato de empréstimo consignado que alega não reconhecer, juntamente com o fim dos descontos e indenização por danos materiais e morais. Dispensados os demais dados do relatório por força do artigo 38 da Lei 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nos argumentos e nas provas documentais da inicial e da defesa (art. 355, I, do CPC). Reservo-me a apreciação das preliminares de defesa previstas no art. 337 do CPC/2015. O banco requerido alega a ausência de interesse de agir, uma vez que a parte autora não formalizou requerimento administrativo antes de ajuizar a presente ação, não havendo pretensão resistida. Consigno, no entanto, que a lei processual não impõe tal exigência para o caso sob análise. Rejeito a preliminar de invalidade da procuração, porquanto a parte autora juntou instrumento de mandato regular e suficiente para o preenchimento dos pressupostos processuais exigidos. Também se afasta a prejudicial de decadência. Não se cuida de exercício de direito potestativo de anulação do negócio, mas de declaração de inexistência, por falta de manifestação de vontade, que não tem prazo. Ademais, uma vez que se trata de inequívoca relação de consumo, aplica-se ao caso o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC que prevê que a pretensão reparatória decorrente de fato do produto ou serviço prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, a contar do conhecimento do dano. No caso em tela, por se tratar de relação de trato sucessivo, a violação do direito e a ciência do dano ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela do empréstimo consignado. Compulsando os autos, verifica-se que o primeiro desconto se realizou em 07/2020, sendo que a presente ação foi ajuizada no dia 26/08/2025. Assim, entre a primeira violação de direito e a data de propositura da ação, decorreram mais de cinco anos, de modo que parte da pretensão reparatória da parte autora já se encontra fulminada pela prescrição. Portanto, a presente demanda deve se ater à discussão dos descontos indevidos efetuados entre 26/08/2020 até a data do ajuizamento dessa ação. Rejeito a alegada conexão entre os processos indicados na contestação. É que apesar de todos eles envolverem as mesmas partes e terem por objeto a mesma matéria (empréstimos consignados, danos morais e materiais), cada um diz respeito a um contrato distinto e a descontos supostamente indevidos decorrentes desse respectivo negócio, motivo pelo qual se têm causas de pedir diversas. Preliminarmente, o banco requerido alegou a complexidade da causa, ante a suposta necessidade de perícia grafotécnica para a análise das assinaturas. REJEITO a preliminar, pois apenas quando o juiz observar que a produção da prova pericial é necessária (não suprível/indispensável), e que a referida prova não pode ser produzida nos juizados especiais (provas de maior complexidade), é que se declarará a incompetência dos juizados especiais. II.1 DO MÉRITO Tratando-se de relação de consumo, a celeuma deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do STJ, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Inicialmente, destaco que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso em tela. O art. 2º do CDC estabelece que “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Incontroverso nos autos que a parte demandante utilizou os serviços oferecidos pela instituição financeira para consumo próprio, segundo a Teoria Finalista, ou seja, a parte requerente é a destinatária fática e econômica do bem ou serviço. Nesse contexto, analisando-se os elementos probatórios acostados aos autos, denota-se que o Banco requerido cumpriu parcialmente com o seu dever imposto pelo art. 373, II do CPC, uma vez que trouxe aos autos o contrato questionado (ID 85206745), mas desacompanhado de prova de que a quantia originária foi revertida em favor da parte, tendo em vista que o comprovante de transferência anexado ao ID 85206142 refere-se a outro contrato e não ao questionado na ação. Logo, conclui-se pela inexistência de vínculo jurídico, que justifique o lançamento de descontos no benefício previdenciário da parte autora. O réu deve responder pela reparação do dano causado, na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade é objetiva (Súmula 479 do STJ). Com relação ao pleito de restituição em dobro, como não há prova de má-fé da instituição financeira, ônus de quem alega, o mesmo deve ser indeferido. Cabe ao réu devolver os valores descontados na forma simples, acrescendo-os de atualização. Sobre o tema, cita-se ementa de julgado do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO COM REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PACTUADA. SÚMULA 93/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta eg. Corte possui entendimento no sentido de ser devida a repetição do indébito na forma simples, salvo quando demonstrada a má-fé do credor, hipótese em que a devolução dos valores pagos pelo consumidor poderá ocorrer em dobro, contudo tal hipótese não ficou demonstrada no caso dos autos”. (AgInt no AREsp 974267 / PR AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0227287-8). No que tange aos danos morais, resta evidente que a conduta ilícita do réu violou direitos de personalidade da autora, os quais extrapolam o mero aborrecimento do dia a dia. Não obstante, é pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, levando-se em conta o grau de lesividade da ação ofensiva e a capacidade econômica das partes, de modo que a indenização cumpra sua dupla função: compensatória, amenizando a dor sofrida pela vítima; e repressiva, punindo o agente para que não repita o ato. A partir desse entendimento, considerando-se as condições pessoais da autora, pessoa idosa beneficiária de aposentaria diminuta, bem como o valor e a quantidade dos descontos, reputo que a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) é suficiente para compensá-lo pelos transtornos sofridos e punir o réu, para que não incorra novamente em conduta semelhante. III- Dispositivo Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR INEXISTENTE o contrato objeto da ação, determinando o seu imediato cancelamento. CONDENAR o réu a restituir de forma simples os valores descontados do benefício previdenciário do autor, relativos ao contrato descrito, a contar de cada desconto indevido. Incidem sobre o montante correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto 06/2009 do TJPI) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, § 1º, do CTN), também a contar da data de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ). CONDENAR o réu a pagar o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) sobre o qual deve aplicar a correção monetária nos termos da tabela adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto 06/2009 do TJPI) e o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o arbitramento; Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se União-PI, data registrada no sistema. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz de Direito do JECC União Sede