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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Execução de Título Extrajudicial 0802891-93.2025.8.18.0167

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0802891-93.2025.8.18.0167
Inteiro teor

Ementa

orrência de composição, pugnando pela homologação por este juízo. Decido. O acordo extrajudicial firmado antes da citação não permite pronunciamento judicial de homologação, pois sequer há lide a ser resolvida, uma vez que a relação jurídica processual somente se realiza quando da integração do polo passivo, o que não aconteceu no caso. Dessa forma, a autocomposição extrajudicial celebrada e informada nos autos da execução, antes da citação da parte Executada, isto é, quando a relação jurídica processual ainda não se perfectibilizou, enseja a perda superveniente de interesse de agir, pelo que JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 485, VI do CPC. Sem custas. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802891-93.2025.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: JARDINS RESIDENCE CLUB II EXECUTADO: LUISA HELENA VELOSO SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais. Antes de ser designada a audiência e efetivada a citação, a parte Exequente informou nos autos, no ID 88168197 a ocorrência de composição, pugnando pela homologação por este juízo. Decido. O acordo extrajudicial firmado antes da citação não permite pronunciamento judicial de homologação, pois sequer há lide a ser resolvida, uma vez que a relação jurídica processual somente se realiza quando da integração do polo passivo, o que não aconteceu no caso. Dessa forma, a autocomposição extrajudicial celebrada e informada nos autos da execução, antes da citação da parte Executada, isto é, quando a relação jurídica processual ainda não se perfectibilizou, enseja a perda superveniente de interesse de agir, pelo que JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 485, VI do CPC. Sem custas. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se. Teresina, assinado eletronicamente. ____________ Assinatura Eletrônica ___________ ELIANA MÁRCIA NUNES DE CARVALHO Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina