Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802693-65.2025.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: TANIA MARIA PIRES BANGOIM REU: DELTA AIR LINES INC SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS , proposta por TÂNIA MARIA PIRES BANGOIM em face de DELTA AIR LINES, INC. A autora alega que adquiriu passagens para o trecho internacional São Paulo/Atlanta/Nashville com embarque em 29/05/2025, e que teria ocorrido atraso no voo São Paulo/Atlanta, ocasionando a perda da conexão para Nashville, motivo pelo qual solicita compensação pecuniária de R$ 1.900,00, correspondente a 250 DES, e indenização por danos morais arbitrada em R$ 20.000,00. A parte requerida apresentou contestação, arguindo preliminares, impugnando o mérito com fundamentos de inexistência de atraso, culpa exclusiva da autora pela programação dos voos, ausência de ato ilícito, falta de prova do dano e do nexo causal, impossibilidade de indenização material e moral, e inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.A) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. MÉRITO No mérito cumpre destacar que a relação jurídica objeto desta ação possui natureza consumerista, uma vez que a Requerente é destinatário final dos serviços prestados pela requerida, que os prestam de forma contínua e habitual no desenvolvimento de suas atividades, o que enseja o perfeito enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo ser incabível no presente caso, uma vez que se trata de um fato do serviço, onde o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei. Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal. No caso em questão, verifico que a responsabilidade das companhias aéreas é objetiva (arts. 14 e 20 do CDC e art. 737 do CC), sendo suficiente a demonstração do defeito e do nexo causal, salvo excludente de culpa da vítima, força maior ou terceiro. Todavia, a empresa requerida apresentou nos autos extrato do Flight Stats indicando regularidade do voo São Paulo/Atlanta (DL268/LA6375), não havendo comprovação de atraso ou da falha alegada. A autora não apresentou integralmente os cartões de embarque ou comprovantes da integralidade do itinerário e de sua alteração, dificultando a verificação do atraso efetivo. Quanto à preterição de embarque, a compensação pecuniária prevista na Resolução ANAC nº 400/2016 depende da demonstração de que a passageira tenha sido impedida de embarcar no voo originalmente contratado e que tal fato pode ser atribuído à ré. Tal circunstância carece de comprovação nos autos, ante a ausência de bilhete do voo em questão, e de registro de atendimento de contingência nos sistemas oficiais ou da própria ré. No tocante a danos morais, é necessário que haja prova do dano extrapatrimonial e de sua extensão. Nos termos da atual jurisprudência do STJ, dano moral por atraso ou cancelamento de voo não é presumido ('in re ipsa'), devendo ser comprovadas consequências que extrapolem o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Ainda que alegada a ausência de assistência e prejuízo relacionado à locação de veículo, não há nos autos elementos suficientemente individualizados e robustos que revelem sofrimento anímico grave ou exposição vexatória significativamente além do tolerável para caracterização do dano extrapatrimonial indenizável, não se podendo impor à companhia aérea a obrigação de provar fato negativo , à míngua de indício relevante apresentado pela parte autora. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial, consoante fundamentação supra e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada por meio do sistema eletrônico. Após o trânsito em julgado, não havendo quaisquer outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Teresina-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina