Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800945-22.2019.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de procedimento comum cível, ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS em face do ESTADO DO PIAUÍ, na qual se busca a realização de cirurgia (artroplastia total do quadril), conforme se extrai da petição inicial. O feito tramita desde o ano de 2019 e, ao longo de sua tramitação, verificou-se reiterada inércia da parte autora, que deixou de praticar atos processuais relevantes por lapso temporal excessivamente prolongado, o que comprometeu o regular andamento do processo. Registre-se que, diante da necessidade de atualização do quadro clínico e da documentação médica, bem como da dificuldade de comunicação com a parte autora, a Defensoria Pública do Estado do Piauí informou não manter contato com o demandante, razão pela qual requereu a realização de intimação pessoal para que este informasse se possuía interesse no prosseguimento do feito, além de apresentar dados atualizados e documentos médicos atuais. Em atenção a tal requerimento, este Juízo determinou a intimação da Defensoria Pública para que, no prazo assinalado, apresentasse parecer acerca do interesse do autor no prosseguimento da demanda, informando endereço e telefone atualizados, condições de saúde atuais, eventual realização do procedimento e interesse na continuidade do processo, advertindo-se expressamente que o silêncio poderia ensejar a extinção do feito por abandono. Todavia, conforme se depreende dos autos, a tentativa de intimação pessoal restou frustrada, pois o oficial de justiça certificou que não existe a rua indicada no mandado, o que inviabilizou a localização do autor no endereço informado. Posteriormente, embora a Defensoria Pública tenha indicado novo endereço e telefone vinculados ao demandante, informou que não logrou êxito em contatá-lo, não havendo, até o presente momento, manifestação direta da parte autora ou juntada de documentos capazes de demonstrar interesse no regular prosseguimento da demanda. Ressalte-se que a não localização da parte autora decorre de sua própria conduta omissiva, ao deixar de manter atualizados seus dados cadastrais perante o Juízo, ônus que lhe incumbia. FUNDAMENTAÇÃO Apesar das reiteradas tentativas de comunicação, inclusive com resultados de devolução, ausência e informação de endereço insuficiente, o autor permaneceu absolutamente inerte, não promovendo qualquer ato tendente ao prosseguimento do feito. Demonstrou-se, portanto, sua inequívoca desídia processual, inviabilizando a marcha regular do processo. Constata-se que a autor permaneceu inerte por período superior a cinco anos, somente vindo a se manifestar muito tempo após o transcurso do prazo, quando já havia sido certificada a inércia e determinado o prosseguimento para eventual extinção. A manifestação tardia, desacompanhada de justa causa, não tem o condão de afastar o abandono caracterizado. É oportuno destacar o recente precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reafirma a validade da extinção da ação por abandono processual após intimação pessoal da parte, ainda que sem requerimento do réu: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO POR ABANDONO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 – Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de execução por abandono processual, com base no art. 485, § 1º, do CPC. 2 – A Exequente alega que a extinção depende de requerimento do réu e pleiteia a anulação da sentença. 3 – A ação de execução é fundada em cédula de crédito bancário no valor de R$ 120.000,00.4 – Verifica-se que houve abandono processual por parte da Exequente, que não se manifestou após a intimação para dar andamento ao feito. 5 – A intimação pessoal foi realizada conforme os arts. 269 e 272 do CPC, e o prazo para manifestação decorreu sem resposta. 6 – A alegação de que a extinção depende de requerimento do réu não se sustenta, uma vez que a inércia da Exequente foi devidamente comprovada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A extinção da ação por abandono processual é válida quando a parte não se manifesta após intimação pessoal. 2. A alegação de que a extinção depende de requerimento do réu não é procedente.” (TJ-SP, Apelação Cível nº 1004518-97.2023.8.26.0361, Comarca de Mogi das Cruzes, j. 27/11/2024). O precedente citado guarda pertinência com o caso em exame, pois demonstra que a ausência de impulso processual após intimação válida configura abandono da causa e autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito. Ressalte-se que, embora o mandado tenha retornado sem cumprimento, foram realizadas tentativas idôneas de intimação pessoal, e a autora permaneceu inerte por anos. Ademais, mesmo após a devolução negativa, não houve posterior diligência espontânea da parte, que apenas se manifestou muito depois, sem justificativa plausível. O processo, ajuizado em 2019, encontra-se paralisado por culpa exclusiva da parte autor, restando evidente o abandono. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela autora. Sem custas ou honorários, em razão da gratuidade da justiça já deferida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. OEIRAS-PI, 20 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras