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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento do Juizado Especial Cível 0802281-43.2025.8.18.0162

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0802281-43.2025.8.18.0162
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela autora, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação do art. 55 da Lei n. 9.099/95, salientando que em caso de recurso será devido preparo, que abrangerá também as despesas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Registro e publicação dispensado por serem os autos virtuais. Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802281-43.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANA CAROLINE BARBOSA DA SILVA REU: BANCO CBSS S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório com base no permissivo legal contido no art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95. Decido. Trata-se de Ação de Indenização por Dano Material cumulada com Dano Moral proposta por ANA CAROLINE BARBOSA DA SILVA em face do BANCO DIGIO S.A., em que a parte autora alega que, em junho de 2024, foram realizadas três transações não reconhecidas em seu cartão de crédito (R$ 34,90; 12x R$ 4,04; e R$ 713,00), que prontamente contestou via chat, ocasião em que o banco teria inicialmente estornado as compras, mas posteriormente relançou apenas a de maior valor (R$ 713,00), obrigando-a a pagar a fatura por receio de negativação, razão pela qual pleiteia restituição do valor e indenização por danos morais. Em contestação, a ré sustenta que as transações não foram fraudulentas, afirmando que foram realizadas pelo próprio portador do cartão ou com seu conhecimento, que os sistemas de segurança não apontaram irregularidades, que houve autenticação válida da operação e que, em ID 83250088, o estabelecimento comercial comprovou a efetiva realização da compra e a entrega do produto no e-mail cadastrado pela autora no momento da transação, afastando a tese de fraude e demonstrando a regularidade da cobrança. Pois bem. Em proêmio, cumpre salientar que a relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, sendo certo que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos do art. 14 do CDC. Vejamos: “CDC, Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Todavia, conforme dispositivo acima, a própria legislação consumerista excepciona a responsabilidade do fornecedor quando demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual a ré se desincumbiu no caso concreto, ao apresentar documentação apta a evidenciar que a compra foi regularmente processada e vinculada aos dados da própria autora. No caso dos autos, o Banco comprovou a relação jurídica entre as partes bem como a legitimidade das compras contestadas. Verifica-se, pois, que, conforme prova constante em ID 83250088, o estabelecimento receptor da transação demonstrou que o produto foi entregue no e-mail cadastrado pela consumidora no momento da compra, evidenciando que o portador do cartão teve conhecimento ou participação na operação, o que afasta a alegação de fraude e rompe o nexo de causalidade entre a conduta do banco e o suposto prejuízo. Assim, não havendo demonstração de falha na prestação do serviço, tampouco de ato ilícito praticado pela instituição financeira, e restando comprovada a regularidade da transação contestada, os pedidos formulados na inicial não merecem acolhida. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela autora, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação do art. 55 da Lei n. 9.099/95, salientando que em caso de recurso será devido preparo, que abrangerá também as despesas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Registro e publicação dispensado por serem os autos virtuais. Intimem-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juiz(a) de Direito da 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina