Ementa
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, consolidando a antecipação da colação de grau da autora SCARLETH ALENCAR DO NASCIMENTO no curso de Medicina, bem como a expedição da documentação necessária para o seu registro profissional. EXTINGUIR o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844617-65.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino, Práticas Abusivas] AUTOR: SCARLETH ALENCAR DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por SCARLETH ALENCAR DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, objetivando a antecipação da sua colação de grau no curso de Medicina. A autora alega, em síntese, que é concludente do curso de Medicina e que obteve aprovação em processo seletivo simplificado para contratação imediata, conforme proposta de emprego anexada aos autos. Sustenta que o indeferimento administrativo da antecipação da formatura pela instituição ré configura prática abusiva e cerceamento do exercício profissional. A inicial veio acompanhada de documentos, entre eles o histórico escolar, declaração de percentual cursado e a negativa da faculdade. Em sede de antecipação de tutela, foi proferida decisão monocrática em grau de recurso (Agravo de Instrumento nº 0763147-44.2024.8.18.0000), determinando que o Réu procedesse à colação de grau antecipada da autora. O Réu apresentou contestação (ID 65706665), arguindo, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual. No mérito, defendeu a autonomia universitária e a impossibilidade de abreviação do curso fora das hipóteses legais. Instada a manifestar-se, a autora informou que a decisão liminar foi devidamente cumprida, tendo já colado grau. II. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares – Competência da Justiça Estadual O réu arguiu a incompetência deste juízo, alegando tratar-se de matéria afeta à Justiça Federal. Todavia, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e as decisões proferidas no curso deste processo em sede de Agravo de Instrumento confirmam a competência da Justiça Estadual para julgar causas que envolvam atos de gestão privada de instituições de ensino superior, não se tratando de mandado de segurança contra autoridade federal. Rejeito a preliminar. Do Mérito A questão central cinge-se à possibilidade de abreviação da duração de curso de graduação para aluno de extraordinário desempenho acadêmico que possua proposta de emprego imediata. O artigo 47, § 2º, da Lei nº 9.394/96 (LDB) prevê que os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos. No caso concreto, a autora demonstrou: Frequência e Aprovação: O histórico escolar e a certidão de percentual cursado indicam que a aluna cumpriu a quase totalidade da matriz curricular. Urgência e Perigo de Dano: A proposta de emprego apresentada exige a inscrição no conselho de classe, o que só é possível após a colação de grau. Embora a autonomia universitária seja um preceito constitucional (Art. 207 da CF), ela não é absoluta e deve ser harmonizada com a função social do contrato de prestação de serviços educacionais e o direito ao livre exercício profissional. Considerando que a liminar foi deferida e cumprida, consolidando uma situação de facto (teoria do facto consumado aplicada à educação), e que a autora demonstrou capacidade técnica ao longo do curso, a confirmação da tutela é medida que se impõe. A prestação jurisdicional visa garantir que o excesso de formalismo administrativo não impeça a entrada de profissionais qualificados no mercado de trabalho, especialmente em áreas essenciais como a medicina. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, consolidando a antecipação da colação de grau da autora SCARLETH ALENCAR DO NASCIMENTO no curso de Medicina, bem como a expedição da documentação necessária para o seu registro profissional. EXTINGUIR o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina