Ementa
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Considerando que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado imediato. Após as formalidades legais e baixa na distribuição, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806262-49.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito] AUTOR: CASA BELA HOME TROUSSEAU LTDA, CASABELLA MAISON LTDA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Cível visando a declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de suposta inclusão indevida em cadastros de inadimplentes. No curso do processo, as partes peticionaram informando a celebração de um Instrumento Particular de Transação Extrajudicial. Pelo acordo, a empresa ré, Equatorial Piauí, comprometeu-se a pagar às autoras a quantia total de R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais) a título de repetição de indébito e danos morais. Em contrapartida, as autoras renunciam a qualquer direito discutido no processo, conferindo plena e irrevogável quitação após o pagamento. II – FUNDAMENTAÇÃO As partes são capazes, o objeto é lícito e os advogados possuem poderes específicos para transigir. A transação visa prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas, conforme os artigos 840 e seguintes do Código Civil. Verifica-se nos autos que o comprovante de pagamento do valor acordado já foi devidamente acostado, o que demonstra o cumprimento da obrigação principal por parte da ré. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Considerando que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado imediato. Após as formalidades legais e baixa na distribuição, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 24 de dezembro de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em exercício na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina