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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0803838-23.2025.8.18.0176

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0803838-23.2025.8.18.0176
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, considerando o requerimento da parte autora, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 27, da Lei 12.153/2009, art. 485, VIII, do CPC 2015, e com base no Ofício nº 007/2016, da Supervisão Geral dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (SGJE), e na Carta de Cuiabá, do 71º Encontro do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil (Encoge). Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95). Com o trânsito em julgado certificado, arquive-se, intimando-se previamente as partes. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803838-23.2025.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: DEUZILENE PEREIRA DA CUNHA REU: ESTADO DO PIAUI Trata-se de ação ajuizada em face de ente(s) público(s), pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Dispensado minucioso relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. Verifica-se nos autos requerimento de desistência da ação, tendo a procuração o poder de desistir. Leciona o Enunciado nº 90, do FONAJE: A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Observe-se, ademais, que a aplicabilidade do CPC 2015, se dá de forma supletiva no microssistema dos Juizados Especiais, conforme dicção do art. 1.046, §2º, do CPC 2015, cuja referência aos procedimentos regulados por leis especiais continuam em vigor, e em conformidade ao Enunciado 161, do FONAJE, (“Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95”). Isto posto, considerando o requerimento da parte autora, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 27, da Lei 12.153/2009, art. 485, VIII, do CPC 2015, e com base no Ofício nº 007/2016, da Supervisão Geral dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (SGJE), e na Carta de Cuiabá, do 71º Encontro do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil (Encoge). Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95). Com o trânsito em julgado certificado, arquive-se, intimando-se previamente as partes. P.R.I.C. Geovany Costa do Nascimento Juiz de Direito Substituto do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI