Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0859813-41.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Abono de Permanência] AUTOR: ALAIDE DIAS DE SOUSA, ALDENIZA MARIA DA SILVA, FLAVIA FIGUEREDO SANTOS GOMES, ANDREIA MICHELLE DOS ANJOS RODRIGUES REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face de ente(s) público(s), pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. As partes autoras alegam que: (...) são servidoras públicas, técnicas em enfermagem, lotadas no IDTNP (INSTITUTO DE DOENÇAS TROPICAIS NATAN PORTELA), desempenhando suas funções no CTI (Centro de Terapia intensiva). Em ambiente hospitalar, não existe setor de maior complexidade que CTI, onde são hospitalizados pacientes em estado grave sob monitoramento continuo e mão de obra especializada. Desde a implantação da Portaria nº 2.471, de 16 de abril de 2023, que designou critérios (assiduidade e complexidade) para quantificar valores da gratificação, até a presente data, os valores variavam mensalmente entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 500,00 (quinhentos reais), mesmo as servidoras estando lotadas sempre no CTI, desempenhando as mesmas funções, a complexidade (critério objetivo), fora classificado como “normal” a partir de janeiro de 2025, sendo complexidade “altíssima” desde sempre, por ser o setor de mais alta complexidade dentro de um hospital! (...) Em resposta, obtiveram apenas as avaliações individuais, sem a especificação dos critérios, notas atribuídas e, ainda, com a omissão das informações sobre os valores da GIMAS rateados entre os servidores do IDTNP, bem como da planilha com os nomes e valores recebidos, desde a Portaria nº 2.471, de 16 de abril de 2023, até a presente data. Cumpre esclarecer que, desde janeiro, as servidoras em questão tiveram redução injustificada nos valores da GIMAS, embora permaneçam lotadas no mesmo setor e com assiduidade elevada. Enquanto isso, todos os cargos de nível superior mantiveram a constância nos valores de suas gratificações, demonstrando que apenas o nível médio fora prejudicado, de forma intencional, pela direção do hospital, responsável pelas avaliações e pelo encaminhamento à Secretaria de Saúde. Dispensado o relatório conforme previsão constante no art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Antes de dar regular prosseguimento ao feito deve o juiz verificar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Verifica-se que o autor apresenta o seguinte pedido: A condenação do Requerido ao pagamento das diferenças da GIMAS, reconhecida a ilicitude da redução, com atualização monetária e incidência de juros legais, a serem apurados em liquidação de sentença, devidos a cada autora, nos termos da correta aplicação da legislação; Ocorre que as partes autoras não apresentaram o valor que entendem devido, bem como deixaram de apresentar uma planilha de cálculos para demonstrar como chegaram a tal valor. Dessa forma, levando-se em consideração que as partes autoras não quantificaram expressamente o valor que entendem devido e deixaram de apresentar planilha de cálculo, entendo que deve o feito ser observado a luz do que estabelece a Lei nº 9.099/95. Isto porque, de acordo com o art. 14, §1º, III da Lei 9.099/95, o pedido deverá conter o objeto e seu valor. Assim, cabe a parte autora explicitar na sua petição o valor que pretende obter com a demanda, bem como demonstrar a forma como chegou a tal valor para que seja possível considerar inteiramente líquido o pedido. Nesse sentido, observe-se a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO DEMASIADAMENTE GENÉRICO - IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. No âmbito dos Juizados Especiais o processo será instaurado mediante apresentação de pedido, oral ou escrito, do qual constarão, dentre outras coisas, seu objeto e valor. 2. É expressamente vedada a formulação de pedido genérico, de modo a se evitar a prolação de sentença ilíquida (art. 38, parágrafo único da Lei nº 9.099/95). 3. No caso dos autos é patente a falta de liquidez do pedido formulado, a exigir a extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de condições de prosseguimento do feito. 4. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 5. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Diante do pedido de gratuidade de justiça deferido, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/52. (TJ-DF - ACJ: 20141210050373, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 16/06/2015, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/08/2015. Pág.: 376) RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REDECARD. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL PARA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO. DISCUSSÃO SOBRE INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA ANTECIPAÇÃO DE CRÉDITOS. DESCONTOS INCIDENTES SOBRE ADIANTAMENTOS DE VENDAS. RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO SE CONFIGURA COMO DE CONSUMO. PEDIDO QUE EXIGE LIQUIDAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE SENTENÇA ILÍQUIDA NOS JUIZADOS ESPECIAIS. PROCESSO EXTINTO. 1. Primeiramente, é de se ter que na relação existente entre o lojista e a empresa que fornece serviço de cartões de crédito e débito não se aplica o código de Defesa do Consumidor. 2. Pelo que se observa nos autos, o pedido da parte autora implica cálculo de percentuais de desconto em virtude da antecipação de créditos, os quais não teriam sido autorizados. 3. Aplicabilidade do art. 38, parágrafo único, da Lei 9099/95. Havendo necessidade da liquidação de valores, inviável processamento do feito junto aos juizados especiais. 4. Processo extinto em face do reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais Cíveis. (Recurso Cível Nº 71006299531, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 26/10/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: 71006299531 RS, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 26/10/2016, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/10/2016) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ILÍQUIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se o presente feito de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais e restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente, referente a empréstimo não contratado pelo recorrente. Em sua inicial o autor requer que a condenação da ré em danos materiais seja apurada na fase de liquidação de sentença, o que é vedado nos Juizados Especiais, razão pela qual o processo fora extinto sem a resolução do mérito. 2. Considerando que o parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/95, veda a prolação pelo Juízo de origem de sentença ilíquida, assim o argumento do recorrente não merece prosperar, já que deixou de juntar aos autos os cálculos relativos aos valores dos danos materiais. Dessa forma, correta a sentença que extinguiu o feito sem a resolução do mérito, uma vez que não é admissível nos Juizados Especiais Cíveis a prolação de sentença ilíquida. Precedentes: ?Acórdão n. 299517, 20070110612768ACJ, Relator: ALFEU MACHADO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/03/2008, Publicado no DJE: 07/04/2008. Pág.: 145.? 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 4. Custas, se houver, e honorários pelo recorrente vencido, sendo estes fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), ficando sua exigibilidade suspensa, em face de ser o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça. 5. A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e ainda por força dos artigos 12, inciso IX, 98, parágrafo único e 99, do Regimento Interno das Turmas Recursais. (TJ-DF - RI: 07001465820158070016, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 16/03/2016, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/03/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, percebe-se que a pretensão das partes autoras reflete em proveito econômico para elas. Entretanto, as partes requerentes não demonstraram de forma clara o valor pretendido na exordial. Nesse sentido é o enunciado 04 do FOJEPI, em atenção a iliquidez junto ao Juizado da Fazenda Pública do Estado do Piauí, veja-se: ENUNCIADO 04 – “A iliquidez do pedido de obrigação de pagar, quando possível a sua imediata determinação (liquidação), gera a sua inépcia por ofensa ao art. 14, § 1º, inciso III e §2º, da Lei 9.099/95. Considera-se ilíquido o pedido quando o autor não o define expressamente na inicial e quando não apresenta elementos suficientes para verificação de sua exatidão.” REALIZADO NO I – FOJEPI, EM SETEMBRO DE 2014. Na mesma linha estabelece o enunciado 39 do FONAJE, aplicado subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, dispondo que “em observância ao art. 2º da Lei nº 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido”. Ademais, cumpre registrar ainda que ao magistrado é vedado proferir sentença ilíquida (art. 38, par. único, Lei nº. 9.099/95), visto que não há fase posterior de liquidação no procedimento dos Juizados. Logo, em razão da vedação acima apontada, verifica-se a impossibilidade de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que a parte autora deixou de apresentar os respectivos cálculos. Ademais, deixo de aplicar o Art. 317 da Lei nº 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil), por entender que tal previsão não encontra guarida no sistema dos Juizados Especiais, em conformidade com o Enunciado 161 do FONAJE e Ofício Circular 007/2016-SGJE da Supervisão dos Juizados Especiais do Estado do Piauí. Registra-se que as partes autoras apresentaram comprovantes de rendimentos atualizados da data da propositura da presente ação que são capazes de demonstrar o recebimento de rendimentos em valor compatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários mínimos, o que autoriza, no caso em tela, o benefício da Justiça Gratuita. Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV do Código de Processo Civil e art. 485, I do CPC/2015 c/c Enunciado nº 04 do FOJEPI. Defiro o pedido de Justiça Gratuita para as partes autoras. Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95). P.R.I.C. Geovany Costa do Nascimento Juiz de Direito Substituto do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI