Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801407-20.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução] AUTOR: LAIS ROBERTA ARAUJO SILVA SEVERO REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Processo nº 0801407-20.2025.8.18.0013 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LAIS ROBERTA ARAUJO SILVA em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei nº. 9.099/95. DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita para as partes é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. 2.2 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A alegada ausência de tentativa de solução extrajudicial do conflito não impede o ajuizamento da presente ação, não sendo necessário a existência de prévio requerimento administrativo quando se trata do tema em discussão nesta lide, em que se alega a ocorrência de fraude em contratações bancárias, sob pena de ofensa ao direito constitucional à inafastabilidade de jurisdição. Ademais, a tese de defesa apresentada na própria contestação evidencia impugnação em relação à pretensão da parte autora, demonstrando que a celeuma não seria resolvida pela via administrativa, necessitando da intervenção judicial para tanto. Logo, rejeito a preliminar em questão. MÉRITO 2.3 – DA REGULARIDADE DO CONTRATO DE CONSÓRCIO E DAS CLÁUSULAS REPUTADAS ABUSIVAS PELA PARTE AUTORA A presente demanda versa acerca de típico caso de relação de consumo, uma vez presentes as características inerentes à sua definição, consoante os artigos 2º e 3º do CDC. No que diz respeito ao pedido da inversão do ônus da prova, verifico incabível, tendo em vista que, se tratando de um fato do serviço, o ônus da prova recai desde o início em face do fornecedor (art. 14, §3º, do CDC). Dando seguimento à análise da demanda, verifica-se que a narrativa fática, o caso posto ao Judiciário, como bem se sabe, é a causa de pedir, próxima ou remota, a depender da classificação que se adote. É da causa de pedir que o réu se defende, organiza seus contra-argumentos e exerce efetivamente o contraditório. Nessa senda, verifico claramente que a causa de pedir foi a alegação da autora de que foi levada ao erro pelo vendedor da empresa requerida, tendo realizado contratado diverso do pretendido. Destaco que a autora se limitou a alegar que foi levado a erro substancial; bem como propaganda enganosa e fraude, pois o vendedor o havia informado que seria contemplado na primeira Assembleia, o que não ocorreu de fato. Como se vê, era de conhecimento da autora, nos termos do regulamento e contratos de consórcios anexados por ela mesma, que não existia garantia de contemplação ao se realizar pagamento da primeira parcela, restando cristalina os termos da contratação realizada por ela, não podendo, neste momento, alegar falta de informação. Conforme contrato anexado aos autos em ID 80663033, páginas 4 e 5, constam de forma destacada, em vermelho, que não existe garantia de contemplação no contrato celebrado. Soma-se a esta informação, áudio apresentado pela empresa requerida, conforme ID 81634132, em que funcionária da empresa-ré questiona a autora sobre informações do contrato assinado e dentre as perguntas, de forma clara, a autora responde que está ciente da não garantia de contemplação imediata, além do que, de forma ainda mais evidente, informa que não possui nenhuma negociação entre a autora e algum vendedor da requerida sobre suposta promessa de contemplação. Em audiência (id 83058476), a própria demandante reconheceu que leu o contrato e que observou que o contrato havia escrito “não há data de garantia de contemplação”, circunstância que, por si só, comprova que não há vício de consentimento. Diante desse conjunto probatório, verifica-se que a ré cumpriu o dever de informação previsto nos artigos6º, III, e31 do CDC, inexistindo demonstração de erro substancial, dolo ou propaganda enganosa. Em contestação, chamada a se defender, a instituição financeira foi categórica ao rebater, com provas documentais, os argumentos da autora, afirmando que o contrato foi firmado, e o negócio jurídico era existente e válido, o que justificava os valores pagos. Refutando as assertivas constantes da inicial, a requerida apresentou documentos que evidenciam que a parte autora aderiu ao consórcio, sem quaisquer vícios. A parte autora não anexou aos autos, tampouco em audiência, provas contundentes de que foi levada a erro ao realizar a contratação, bem como ter sido vítima de propaganda enganosa. No caso em tela, depreende-se do conjunto probatório que houve as efetivas contratações entre as partes. Nesse cenário, o contrato é legal. Contudo, a parte autora aponta possível vício de vontade na contratação, o que macularia a avença, na modalidade de erro. Segundo o CC, o erro ocorre quando: Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Art. 139. O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico. Acontece que a prova de vícios substanciais do negócio jurídico recai necessariamente sobre aqueles que alegam terem sido objeto do mesmo, uma vez que a prova contrária é diabólica, pois caberia ao fornecedor fazer prova negativa, o que seria impossível, ou seja, que o erro não teria acontecido. Assim sendo, em relação especificamente à alegação de erro, a prova recai legalmente sobre o próprio consumidor, uma vez que a prova de fato negativo é inexequível pela contraparte. Outrossim, a parte autora não pode agora, após a contratação demonstrada pelo réu, alegar suposto vício ou irregularidade para dele se beneficiar. Nesse contexto, não restou comprovado o vício de consentimento capaz de invalidar o contrato celebrado. Quanto ao pedido de devolução imediata dos valores pagos, a Lei 11.795/2008 estabelece que a restituição das parcelas de consorciados excluídos ocorrerá nos termos do art. 30, ou seja, mediante sorteio ou em até trinta dias após o encerramento do grupo. Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembléia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1o. Esse entendimento é amplamente consolidado no Superior Tribunal de Justiça, que, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.119.300/RS), firmou a tese de que a devolução imediata não é permitida, pois comprometeria o equilíbrio do grupo consorcial e prejudicaria os demais participantes. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.(REsp 1119300/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. CONSORCIADO. PARCELAS PAGAS. DEVOLUÇÃO. GRUPO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, no caso de desistência do consórcio, a restituição dos valores pagos deve ocorrer em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo do consórcio. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1967853 DF 2021/0327675-6, Data de Julgamento: 29/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) Nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a devolução das cotas de consórcio ao consorciado desistente, nos contratos firmados até 05/02/2009, regidos pela legislação anterior à Lei n.º 11.795/08, deve ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo do consórcio. Por outro lado, para os contratos celebrados sob a égide da Lei n.º 11.795/08, o consorciado desistente passa a participar das assembleias de sorteio para fins de devolução dos valores pagos. Nesse cenário, caso venha a ser contemplado, não fará jus ao bem objeto do consórcio ou à carta de crédito correspondente, mas apenas à restituição dos valores pagos, descontados os abatimentos previstos no contrato. Somente se não for contemplado ao longo da duração do grupo é que a restituição deverá ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo do consórcio, conforme previsto na referida lei. No caso em análise, o contrato de consórcio foi celebrado em 21 de fevereiro de 2025, estando, portanto, integralmente submetido às disposições da Lei n.º 11.795/08, que regulamenta o sistema de consórcios. Assim a parte autora deve aguardar o encerramento do grupo (Lei 11.795/2008, art. 22), pois sua situação passou a ser de consorciado excluído ou desistente. No caso em análise, a prova constante nos autos evidencia que não há dano a ser reparado, uma vez que não se verifica qualquer ilegalidade ou descumprimento contratual imputável à parte ré. Os percentuais de retenção aplicados sobre os valores pagos, a título de cláusula penal, estão claramente previstos no contrato do consórcio apresentado nos autos (ID 80663033). As referidas cláusulas foram redigidas de forma objetiva e transparente, em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva e da informação, assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III). Ademais, a adesão da parte autora às condições estipuladas no regulamento ocorreu de forma voluntária e consciente, não havendo qualquer indício de vício de consentimento ou prática abusiva por parte da ré. O contrato e o regulamento geral deixam claro que a retenção de valores em caso de desistência é uma condição contratual previamente acordada, sendo legítima sua aplicação. Dessa forma, não se identifica nos autos qualquer fundamento que justifique a reparação por danos ou a devolução integral das quantias pagas, nos moldes pretendidos pela autora. Diante da análise dos autos, julgo improcedentes os pedidos principal e alternativo formulados pela parte autora. Não se verificou a existência de cláusulas abusivas ou práticas ilícitas por parte da ré que justifiquem a anulação das cláusulas contratuais questionadas ou a restituição imediata dos valores pagos. O contrato foi firmado em conformidade com a Lei n.º 11.795/08 e com observância das regras que regem o sistema de consórcio, não havendo qualquer irregularidade que ampare as pretensões deduzidas pela autora, seja quanto à devolução imediata dos valores, seja quanto ao ressarcimento nas hipóteses sugeridas no pedido alternativo. Além disso, analisando os autos observo que não há no fato narrado na exordial situação apta a provocar qualquer angústia real à esfera íntima da parte autora. Ainda que se pudesse reconhecer que a situação causou à parte Requerente algum transtorno, incômodo ou desconforto, não se afigura possível efetivamente enquadrá-lo na rubrica de dano moral. Sob este diapasão, o fato não se traduziu em sentimento lesivo à sua intimidade e personalidade, capaz de gerar alterações psíquicas e à moral da parte requerente. Assim, não vislumbro motivo jurídico que respalde a pretensão da suplicante Logo, quanto aos danos morais julgo improcedente, pois não restou configurado os requisitos aptos a sua verificação. 2.5 – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte requerida suscita a condenação da parte autora por litigância de má-fé, em decorrência da articulação, na inicial, de fatos dissonantes da realidade. A má-fé deve ser cabalmente demonstrada. Entretanto, não há nenhuma prova no sentido de que a parte autora tenha agido com intuito fraudulento, seja para alterar a verdade dos fatos ou para usar o processo para alcançar objetivo ilegal. Assim sendo, não assiste razão à empresa ré quando pugna pela condenação da autora às penalidades da litigância de má-fé, motivo pela qual julgo improcedente este pedido da requerida. 2.6 – DESNECESSIDADE DO ÓRGÃO JULGADOR RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO Por fim, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.920.967/SP; AgInt no AREsp 1.382.885/SP), o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que fundamente sua decisão de forma clara e suficiente, enfrentando os pontos relevantes para a solução da controvérsia. Nos Juizados Especiais, a exigência de fundamentação se dá com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95, que prevê decisão oral e simples, respeitado o contraditório e a motivação adequada. Assim, eventuais alegações que não tenham sido objeto de análise específica restam implicitamente afastadas, por não alterarem o convencimento adotado ou por carecerem de respaldo fático ou jurídico minimamente relevante. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, diante dos fatos e provas apresentados pelas partes, julgo improcedente os pedidos da inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil. Igualmente, julgo improcedente o pedido contraposto para condenar a parte autora em litigância de má-fé. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina