Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801952-31.2025.8.18.0162

Publicação
DJEN 21/01/2026
Número único (CNJ)
0801952-31.2025.8.18.0162
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo improcedentes os presentes embargos de declaração, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos. Intime-se as partes, após, retornem os autos conclusos para análise do recurso inominado de id 84550803.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801952-31.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: EVANDRO ALVES DOS REIS REU: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., SERASA S.A. SENTENÇA Vistos em sentença de embargos de declaração: Cuida-se de embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Sustenta a embargante a existência de omissão no decisum, ao argumento de que não teria havido fixação expressa do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre a indenização por danos morais, bem como ausência de enfrentamento quanto ao dano material. Requer, assim, o saneamento dos supostos vícios, com atribuição de efeitos modificativos. Houve apresentação de contrarrazões. É o breve relato. Examinados, discuto e passo a decidir: Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida nem à adequação do julgado ao entendimento da parte embargante. No caso concreto, não se verifica a omissão apontada. A ausência de menção expressa, na sentença, ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária não configura vício do julgado, porquanto tais consectários legais decorrem automaticamente da condenação, constituindo matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado e passível de análise em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, ainda que ausentes pedido expresso ou pronunciamento específico no dispositivo. Nesse sentido, os juros moratórios e a correção monetária consideram-se implicitamente incluídos na condenação, conforme entendimento pacificado, inclusive consubstanciado no verbete sumular nº 254 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual se incluem os juros moratórios na liquidação, ainda que omissos o pedido inicial ou a condenação, aplicando-se o mesmo raciocínio à correção monetária, que visa apenas recompor o valor real da moeda. Igualmente não procede a alegação de omissão quanto ao dano material. A sentença enfrentou a matéria de forma suficiente e adequada, ao reconhecer o direito à restituição simples dos valores eventualmente pagos em duplicidade, consignando, de maneira expressa, que a apuração do quantum debeatur deverá ocorrer em fase própria de cumprimento de sentença. Não há falar, portanto, em ausência de prestação jurisdicional, mas apenas em inconformismo da parte com a solução adotada. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando enfrentar aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, o que efetivamente ocorreu no caso em exame, sendo certo que a fundamentação lançada é suficiente para sustentar o decisum. Diante do exposto, julgo improcedentes os presentes embargos de declaração, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos. Intime-se as partes, após, retornem os autos conclusos para análise do recurso inominado de id 84550803. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina