Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DEMORA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando à concessionária a ligação de energia elétrica em imóvel residencial no prazo de 30 dias, sob pena de multa, além do pagamento de R$ 10.000,00 a título de compensação moral. A parte apelante alegou ausência de culpa, sustentando que a execução da ligação dependia de cronograma da ANEEL e de obras complexas, além de defender a inexistência de dano moral ou, alternativamente, a redução do valor arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora na ligação de energia elétrica, serviço público essencial, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade civil objetiva da concessionária; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por falha na prestação de serviço essencial, conforme o art. 37, § 6º, da CF/1988 e o art. 14 do CDC, sendo desnecessária a comprovação de culpa. 4. A relação entre concessionária e usuário final configura relação de consumo, atraindo a aplicação das normas do CDC, inclusive quanto à responsabilidade objetiva e à inversão do ônus da prova. 5. Restou comprovado que o pedido de ligação foi realizado em 2016, e a obra só foi concluída em 2024, apesar da existência de projeto técnico desde 2019 e de previsão de atendimento até dezembro de 2022, caracterizando demora injustificada. 6. A justificativa baseada em cronogramas regulatórios e complexidade das obras não configura excludente de responsabilidade civil, dada a essencialidade e continuidade do serviço, nos termos do art. 22 do CDC. 7. O dano moral é presumido (in re ipsa), ante a privação prolongada de serviço essencial por mais de cinco anos em imóvel habitado, em afronta à dignidade da pessoa humana. 8. O valor arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais deve ser reduzido para R$ 5.000,00, conforme jurisprudência do TJPI em casos análogos, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A concessionária de serviço público responde objetivamente pela falha na prestação de serviço essencial, independentemente de culpa, quando comprovado o dano e o nexo causal. 2. A demora injustificada, por mais de cinco anos, na ligação de energia elétrica, caracteriza falha grave na prestação de serviço e enseja compensação por danos morais. 3. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzido quando destoar das circunstâncias do caso concreto e da jurisprudência consolidada.”