Ementa
Pelo exposto, em consonância com o parecer ministerial, homologo o acordo retro, na forma delineada nos autos e extingo o feito com resolução do mérito, com suporte no artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. Após as intimações necessárias arquive-se com a devida baixa. Sem custas remanescentes (art. 90, §3º, do CPC). P.R.I. Cumpra-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800773-43.2025.8.18.0039 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Alimentos, Guarda, Regulamentação de Visitas] AUTOR: L. D. S. O., O. D. S. D. S. REU: D. O. J. SENTENÇA Trata-se de ação de alimentos, regulamentação de guarda e visitas ajuizada por Em segredo de justiça, representada por sua genitora, Ordanya da Silva dos Santos em face de Deusdete Oliveira Julio, todos devidamente qualificados. No curso do feito, as partes firmaram acordo quanto à obrigação alimentar, conforme petição id. 80631575. Com vistas, o Órgão Ministerial opinou favoravelmente a homologação (id. 86750161). É, em suma, o relatório. Decido. Verifico que o acordo descrito nos autos atende às conveniências das partes, sem que apresente nenhuma nulidade ou qualquer vício. Além, constato que as partes podem dispor do objeto do acordo, desde que atendido os ditames legais. Assim, dispõe o artigo 487, III, “b” do CPC que a transação é causa de extinção com resolução de mérito. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Pelo exposto, em consonância com o parecer ministerial, homologo o acordo retro, na forma delineada nos autos e extingo o feito com resolução do mérito, com suporte no artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. Após as intimações necessárias arquive-se com a devida baixa. Sem custas remanescentes (art. 90, §3º, do CPC). P.R.I. Cumpra-se. BARRAS-PI, 16 de janeiro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras