Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. REVOGO TODAS AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS DESTE FEITO. Sem condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, visto que a ação não foi resistida. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800893-95.2025.8.18.0036 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: A. D. C. N. H. L. REU: M. D. D. P. D. S. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. A parte desistiu da demanda antes de efetivada a citação, comunicando essa circunstância nos autos e requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. Vieram, na sequência, conclusos os autos. Era o que havia a relatar. FUNDAMENTAÇÃO A parte demandante não tem interesse no prosseguimento do feito, o que impõe a homologação da desistência e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, especialmente porque a desistência foi anunciada sem que houvesse contestação nos autos, sendo desnecessário o consentimento do réu, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Ressalto que, em tese, é devido pelo desistente o pagamento de custas processuais, com base no disposto no art. 90 do CPC, apesar de, na espécie, haver isenção decorrente da gratuidade judiciária. Por outro lado, quanto aos honorários sucumbenciais, considerando que o réu não foi citado e que não constituiu advogado nos autos, não há falar em condenação do autor em verba honorária. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. REVOGO TODAS AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS DESTE FEITO. Sem condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, visto que a ação não foi resistida. Intimem-se. Considerando a ausência de interesse de agir recursal no que compete à demandante (o que demonstra uma incongruência processual ela recorrer do seu pedido de desistência), e que a triangulação processual não foi formalizada, arquive-se incontinenti. ALTOS-PI, 3 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos