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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento Comum Cível 0852564-73.2024.8.18.0140

Julgamento
12/01/2026
Publicação
DJEN 21/01/2026
Número único (CNJ)
0852564-73.2024.8.18.0140
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR, para: Declarar abusiva a negativa de cobertura realizada pela ré; Condenar a requerida Hapvida Assistência Médica S.A. a autorizar e custear integralmente a realização dos procedimentos de dermolipectomia abdominal e correção de hipertrofia mamária unilateral, conforme indicação médica, incluindo honorários médicos, despesas hospitalares, materiais, medicamentos e internação necessários; Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; Condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0852564-73.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CRISTIANE DO BONFIM DO NASCIMENTO REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL PELO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR requerido por CRISTIANE BONFIM DO NASCIMENTO em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. Narra a parte autora que é beneficiária de plano de saúde administrado pela requerida e que, após submeter-se a cirurgia bariátrica no ano de 2019, obteve expressiva perda ponderal, mantendo-a de forma estável ao longo dos anos subsequentes. Sustenta que, em razão das alterações físicas decorrentes do procedimento, desenvolveu flacidez abdominal acentuada e hipertrofia mamária unilateral, condições que lhe ocasionam dores, assaduras frequentes e prejuízos à sua qualidade de vida. Afirma que, após avaliação médica especializada, foi indicada à realização de dermolipectomia abdominal e cirurgia para correção da hipertrofia mamária unilateral, procedimentos considerados de natureza reparadora e necessários à preservação de sua saúde física e psicológica. Contudo, ao solicitar a autorização junto à operadora do plano de saúde, teve os pedidos indeferidos sob a justificativa de ausência de preenchimento dos critérios previstos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Aduz que a negativa é abusiva, por se tratar de procedimentos indispensáveis à continuidade do tratamento iniciado com a cirurgia bariátrica, bem como por violar os princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana. Requer, assim, a condenação da requerida à autorização dos procedimentos indicados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, com fundamento, inclusive, na teoria do desvio produtivo do consumidor. Com a petição inicial, vieram aos autos documentos. Foi deferido à autora o benefício da justiça gratuita. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual sustentou a legalidade da negativa, defendendo que os procedimentos pleiteados não se enquadram nas hipóteses de cobertura obrigatória previstas pela ANS, além de alegar ausência de dano moral indenizável. Houve réplica. É o que basta relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a autora destinatária final dos serviços prestados pela ré. Consequentemente, aplicam-se ao caso as normas protetivas do CDC, inclusive quanto à interpretação mais favorável ao consumidor e à vedação de cláusulas abusivas. É incontroverso nos autos que a autora é beneficiária de plano de saúde administrado pela requerida e que houve negativa administrativa quanto à autorização dos procedimentos de dermolipectomia abdominal e correção de hipertrofia mamária unilateral, ambos expressamente indicados por profissional médico habilitado. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que o rol de procedimentos da ANS possui natureza exemplificativa, constituindo cobertura mínima obrigatória, não podendo ser utilizado para restringir tratamentos necessários à preservação da saúde e da vida do consumidor, sobretudo quando houver indicação médica fundamentada. No caso concreto, os documentos médicos acostados aos autos evidenciam que os procedimentos pleiteados não possuem caráter meramente estético, mas reparador e funcional, sendo indispensáveis à continuidade do tratamento iniciado com a cirurgia bariátrica, bem como à mitigação de dores, assaduras recorrentes e prejuízos à saúde física e psicológica da autora. A negativa da ré, amparada exclusivamente em critérios administrativos e em interpretação restritiva do rol da ANS, revela-se abusiva, por colocar a consumidora em desvantagem exagerada e frustrar a legítima expectativa de cobertura contratual, em afronta aos artigos 6º, I, 14 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, impõe-se a condenação da requerida à autorização e custeio integral dos procedimentos cirúrgicos indicados. A recusa indevida de cobertura por plano de saúde, quando comprovada a necessidade do tratamento, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura violação aos direitos da personalidade do consumidor. No presente caso, a negativa injustificada prolongou o sofrimento físico e psicológico da autora, obrigando-a a conviver com dores, limitações funcionais e abalo emocional, além de demandar tempo e esforço excessivos na tentativa de solução administrativa do problema, caracterizando o desvio produtivo do consumidor. Dessa forma, resta configurado o dano moral indenizável. Quanto ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Diante das peculiaridades do caso, entendo adequado e suficiente fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR, para: Declarar abusiva a negativa de cobertura realizada pela ré; Condenar a requerida Hapvida Assistência Médica S.A. a autorizar e custear integralmente a realização dos procedimentos de dermolipectomia abdominal e correção de hipertrofia mamária unilateral, conforme indicação médica, incluindo honorários médicos, despesas hospitalares, materiais, medicamentos e internação necessários; Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; Condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 12 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina