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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Embargos de Declaração Cível 0801693-67.2023.8.18.0045

Publicação
DJEN 21/01/2026
Número único (CNJ)
0801693-67.2023.8.18.0045
Inteiro teor

Ementa

PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – TEMA 929 DO STJ – INAPLICABILIDADE – MÁ-FÉ PRESUMIDA – CONTRATO NULO POR AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente à integração do julgado para sanar eventual omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. Inexiste omissão na decisão monocrática quanto à aplicação do Tema 929 do STJ, uma vez que, diante da nulidade contratual por ausência de comprovação do repasse dos valores contratados, reconheceu-se conduta dolosa da instituição financeira, o que afasta a necessidade de modulação da repetição do indébito. Em casos de falha grave na prestação do serviço bancário, com evidente violação à boa-fé objetiva e aos deveres de informação, a jurisprudência tem admitido a presunção de má-fé da instituição financeira, justificando a devolução em dobro nos termos do art. 42, § único, do CDC. A alegação de contradição ou omissão configura mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a via dos embargos declaratórios. Embargos conhecidos e rejeitados. DECISÃO MONOCRÁTICA 1