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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Cumprimento de Sentença 0800130-47.2023.8.18.0042

Julgamento
16/01/2026
Publicação
DJEN 21/01/2026
Número único (CNJ)
0800130-47.2023.8.18.0042
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO, face a concordância da exequente, declarando extinta a execução. Preclusa a decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente. Todavia, indefiro o pedido de pagamento mediante depósito direto em conta bancária do patrono da parte exequente, com fundamento no art. 108-A do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Nos termos do art. 108-A do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, acrescido pelo Provimento Nº 186, de 16 de abril de 2025, Ato Nº 28/2025 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, da Corregedoria Geral da Justiça, e tendo em vista a natureza da presente causa, a qual pode ser qualificada como "demanda de massa", tendo por objeto a proteção de direitos de pessoa em estado de vulnerabilidade socioeconômica, com fundamento no poder geral de cautela, determino que os alvarás sejam expedidos diretamente em nome da parte autora. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800130-47.2023.8.18.0042 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA ALVES FOLHA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA ALVES FOLHA, qualificada nos autos, através de advogado constituído, em face de BANCO BRADESCO S.A.. O pedido de cumprimento de sentença veio acompanhado de documentos. Por petição, o executado impugnou a execução, alegando excesso, pelo que apresentou planilha de cálculo com os valores que entende devido. A parte exequente informou que concorda com os cálculos apresentados pelo executado, pugnando pelo levantamento dos valores depositados em pagamento. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. Assiste razão à parte executada quando alega excesso de execução, uma vez que a planilha de cálculo da exequente não demonstra a compensação dos valores efetivamente recebidos. Com efeito, tendo havido a efetiva disponibilização do crédito em favor da exequente, cabível a dedução do montante da condenação, sob pena de enriquecimento ilícito. Assim, não havendo controvérsia quanto ao montante devido e estando os cálculos de acordo com parâmetros constante no julgado, a impugnação deve ser acolhida, para homologação dos cálculos do executado. Pelo exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO, face a concordância da exequente, declarando extinta a execução. Preclusa a decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente. Todavia, indefiro o pedido de pagamento mediante depósito direto em conta bancária do patrono da parte exequente, com fundamento no art. 108-A do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Nos termos do art. 108-A do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, acrescido pelo Provimento Nº 186, de 16 de abril de 2025, Ato Nº 28/2025 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, da Corregedoria Geral da Justiça, e tendo em vista a natureza da presente causa, a qual pode ser qualificada como "demanda de massa", tendo por objeto a proteção de direitos de pessoa em estado de vulnerabilidade socioeconômica, com fundamento no poder geral de cautela, determino que os alvarás sejam expedidos diretamente em nome da parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BOM JESUS-PI, 16 de janeiro de 2026. CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus