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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Apelação Cível 0800292-87.2025.8.18.0069

Julgamento
19/12/2025
Publicação
DJEN 21/01/2026
Número único (CNJ)
0800292-87.2025.8.18.0069
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. 1. O interesse compreende a adequação e consiste na correspondência entre a pretensão e o provimento jurisdicional requerido, bem como a necessidade, decorrente da impossibilidade de obter a satisfação do direito almejado sem a interferência do Poder Judiciário. 2. No caso, a apelante sustenta a ilegalidade do contrato que identifica; apresentou as informações e configurações do contrato. Busca a tutela jurisdicional para declarar a invalidade do contrato indicado; instruiu a inicial e fundamentou seus pedidos por devolução em dobro dos valores descontados e danos morais. 3. Nesse sentido, entende-se que não é o caso de extinção do processo por inépcia da inicial, uma vez que os elementos juntados aos autos são suficientes para avaliar, nessa etapa inicial, a necessidade e adequação da tutela jurisdicional postulada. Some-se, ainda, que o CPC estabelece primazia do julgamento do mérito.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso, e determinar a anulação da sentença, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem, na forma do voto do Relator.