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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento Comum Cível 0800431-37.2025.8.18.0102

Publicação
DJEN 21/01/2026
Número único (CNJ)
0800431-37.2025.8.18.0102
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões e, após, concluam-se os autos para análise. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, intimando o apelado para contrarrazoar e remetendo-se os autos à instância superior, sem nova conclusão. Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com a devida baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800431-37.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIVAN PEREIRA DO NASCIMENTO REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva movida por MARIVAN PEREIRA DO NASCIMENTO em face de BANCO AGIBANK S.A., qualificados nos autos. Alega a autora que foi vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente a contrato de empréstimo consignado nº 1524000300, com parcelas, no valor de R$ 56,70 (cinquenta e seis reais e setenta centavos), que desconhece a origem. Requereu a declaração de inexistência/nulidade do contrato, a repetição do indébito e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Concedida a gratuidade judiciária à parte autora (ID 78654924). Contestando a ação (ID 79674388), o réu sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, afastando, ainda, a alegação de litigância predatória. No mérito, afirma a regularidade da contratação, esclarecendo que a operação questionada decorre de refinanciamento de contrato anterior, com quitação do débito precedente e liberação de eventual saldo (“troco”) em favor da autora. Defende a validade da contratação eletrônica, realizada mediante biometria facial e autenticação digital, bem como a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário. Requer, ao final, a total improcedência dos pedidos. Juntou aos autos o contrato de empréstimo consignado nº 1524000300 (ID 79751239), o instrumento de refinanciamento correlato (ID 79751239), bem como os comprovantes de transferência bancária (TEDs) realizados em favor da autora (IDs 79751646 e 79751648). Intimado, o autor apresentou réplica, conforme ID 79986851. É o relatório, de modo sucinto. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registre-se que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e a prova documental constante dos autos mostra-se suficiente à formação do convencimento judicial, inexistindo necessidade de dilação probatória, em prestígio ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Ato contínuo, registre-se que, em atenção ao princípio da primazia pela resolução do mérito, bem como tendo em vista que a presente sentença aproveita à parte que alegou as preliminares apresentadas na defesa, rejeito todas as preliminares em bloco, nos termos do art. 4º do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à verificação da existência e validade do contrato de empréstimo consignado nº 1524000300, bem como à legitimidade dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora. A parte autora juntou aos autos extrato de empréstimos consignados do INSS (ID 74334735), do qual se verifica a averbação do contrato impugnado, com desconto mensal no valor indicado na inicial. Todavia, diversamente do alegado, a instituição financeira ré logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação, desincumbindo-se do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Com efeito, constam dos autos o contrato de empréstimo consignado nº 1524000300, bem como o respectivo instrumento de refinanciamento, demonstrando que a operação questionada decorre da renegociação de contrato anterior, hipótese em que parte do valor contratado é utilizada para quitação do débito precedente, sendo disponibilizado à contratante apenas o saldo remanescente, usualmente denominado “troco”. Além disso, restou comprovada a transferência bancária de valores para conta de titularidade da própria autora, conforme comprovantes de TED juntados aos autos (IDs 79751646 e 79751648), o que evidencia, de forma inequívoca, o efetivo proveito econômico decorrente da contratação. O réu alega, ainda, que o contrato foi celebrado em ambiente digital com assinatura digital do autor por meio de biometria facial. A modalidade de contratação em lide tem sua validade consagrada pela lei e pela jurisprudência pátria. Vejamos: DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Julgamento antecipado da lide que não implica cerceamento de defesa. Desnecessidade da produção da prova pericial grafotécnica pretendida pela recorrente. Impugnação da assinatura lançada no instrumento contratual. Contrato firmado por meio eletrônico, mediante anuência dada por biometria facial ("selfie"). Ausência de assinatura aposta em documento escrito. Preliminar afastada. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Contratação não reconhecida pela autora. Prova documental comprova a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a regularidade dos débitos que ensejaram os descontos no benefício da demandante. Contratos assinados por meio de biometria facial (selfie) e disponibilização dos valores em conta de titularidade da autora. Exigibilidade reconhecida. Regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da requerente. Ausência de ilegalidade na conduta da instituição financeira. Descabida a restituição de valores. Indenização por dano moral indevida. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Requerente que pretendeu obter a declaração de inexigibilidade, restituição de valores e indenização por dano moral, em razão de débito que sabia ser legítimo. Artigo 80, incisos II e III do Código de Processo Civil. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP. Apelação Cível 1008333-11.2022.8.26.0047; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2023; Data de Registro: 11/05/2023). Grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. DESATENDIMENTO DA ORDEM DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. CONTRATO ASSINADO PELO DEVEDOR. ASSINATURA ELETRÔNICA. CERTIFICAÇÃO DIGITAL. ICP-BRASIL. CERTIFICAÇÃO PRIVADA. VALIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. A MP 2.200/2001, ao instituir a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), não excluiu outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos em forma eletrônica ou que utilizem certificados diferentes dos previstos na ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento (art. 10, § 2º). 2. É válida a assinatura eletrônica da cédula de crédito bancária assinada eletronicamente pelo devedor por intermédio de autoridade certificadora privada, a qual apresentou múltiplos pontos de autenticação, como biometria facial, endereço eletrônico, endereço de IP, nome e CPF, além do código de verificação. 3. Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1690603, 07028528220228070011, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no DJE: 4/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada). Grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL. DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. A apelação que impugna, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida não ofende o princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC). Deve ser reconhecida a validade do contrato de empréstimo consignado, devidamente assinado pelo contratante por meio de biometria facial, redigido com informações claras e precisas sobre as características do negócio jurídico. Comprovada a existência de relação jurídica, são legítimos os descontos efetuados na aposentadoria da autora, inexistindo ato ilícito a ensejar reparação por danos morais. V.V.P. A pessoa jurídica prestadora de serviços responde, objetivamente, por prejuízos decorrentes de falha na consecução de suas atividades. Os descontos indevidos em folha de pagamento da pensão por morte, sem lastro negocial legítimo, por configurarem má-fé da Instituição Financeira, autorizam a restituição em dobro dos respectivos valores. Essas condutas ilegais atentam contra o sistema protetivo da Lei nº 8.078/1990 e materializam práticas abusivas e deflagradoras de dano moral. Segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o quantum reparatório não pode servir como fonte de enriquecimento do Postulante, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática dos ilícitos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.210410-1/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/05/2023, publicação da súmula em 11/05/2023). Grifo nosso. Da análise dos autos, denota-se que a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Isso, porque, além da do contrato juntado aos autos, o réu apresenta em Juízo o comprovante de repasse do “troco”, transferido para conta de titularidade da parte promovente. Atente-se a parte autora que os aparentemente divergentes valores entre o contrato referido e a inicial ocorrem porque o proveito econômico da contratação é composto de refinanciamento anterior, sendo disponibilizado tão somente o saldo restante da nova contratação, denominado troco. Nesse sentido, aplica-se o enunciado da Súmula nº 18 do E. TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. Conclui-se, portanto, que não há falar em declaração de inexistência, tampouco nulidade do contrato celebrado entre as partes, máxime quando presentes os requisitos do art. 104, do CC e suficientemente comprovado pela instituição financeira o benefício auferido pela parte autora. Em continuidade, no que pertine o dano moral reivindicado, considerando que os descontos operados não foram considerados indevidos, não há a caracterização de ato ilícito apta a ensejar indenização. Logo, o feito merece a improcedência. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões e, após, concluam-se os autos para análise. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, intimando o apelado para contrarrazoar e remetendo-se os autos à instância superior, sem nova conclusão. Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. Breno Borges Brasil Juiz de Direito