Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento Comum Cível 0800413-16.2025.8.18.0102

Publicação
DJEN 21/01/2026
Número único (CNJ)
0800413-16.2025.8.18.0102
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Fica ressalvada a possibilidade de cumprimento de sentença, na forma da lei, em caso de eventual inadimplemento do acordo homologado. Custas remanescentes dispensadas na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios na forma ajustada no pacto celebrado. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800413-16.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIVAN PEREIRA DO NASCIMENTO REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MARIVAN PEREIRA DO NASCIMENTO em face do BANCO AGIBANK S.A., na qual a parte autora busca a tutela jurisdicional em razão dos fatos e fundamentos expostos na petição inicial. No curso do feito, as partes informaram haver celebrado acordo quanto ao objeto da demanda, conforme termo de transação juntado aos autos em ID 88349381, requerendo sua homologação judicial. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que as partes são plenamente capazes, encontram-se devidamente representadas por advogados regularmente constituídos e que o acordo celebrado versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, sendo, portanto, lícito e possível o seu objeto. Não se vislumbra qualquer vício de consentimento, nulidade ou irregularidade formal que macule a transação entabulada, a qual se mostra compatível com o ordenamento jurídico e atende às conveniências das partes envolvidas. Acerca do tema, é esta a lição de Luiz Guilherme Marinoni: "O juiz, presentes os requisitos que autorizam a transação, está vinculado ao negócio entabulado pelas partes, não podendo recusar-se à homologação da transação." (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 490). Nessa trilha, dispõe o art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil (CPC) que a transação é uma das causas de EXTINÇÃO do processo com resolução de mérito, in verbis: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação… Assim, inexistindo óbice legal, impõe-se a homologação do acordo, que passa a constituir título executivo judicial, apto a produzir seus jurídicos e legais efeitos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Fica ressalvada a possibilidade de cumprimento de sentença, na forma da lei, em caso de eventual inadimplemento do acordo homologado. Custas remanescentes dispensadas na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios na forma ajustada no pacto celebrado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. Breno Borges Brasil Juiz de Direito