Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804963-88.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: VIRGILIO DE SOUZA CRUZ REU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por VIRGILIO DE SOUSA CRUZ em face de BANCO C6 S.A., ambos devidamente qualificados. Alega, em síntese, que é aposentado (a) ou pensionista, sendo titular de um benefício junto à Previdência Social. Narra que foi surpreendido, ao perceber cada vez mais a redução no valor de seu benefício devido aos descontos mensais provenientes de empréstimos. Discorre que esse transtorno se deve à conduta maliciosa da parte demandada que, em detrimento da ignorância e vulnerabilidade do (a) requerente, lhe obrigou a pagar o empréstimo nº 010110087700, com data de inclusão em 14/06/2021 e 84 parcelas de R$ 148,00. Requer a procedência do pedido em todos os seus termos, determinando-se à Reclamada que proceda em definitivo a suspensão de suas condutas, com a condenação desta, ao pagamento de indenização por danos materiais, com isso, fazer a devolução do R$ 14.504,00 (este já em dobro, conforme preconiza o artigo 42, parágrafo único do CDC, devendo ser atualizado ao final, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 81652771 e ss). Despacho de ID nº 84567034 deferindo a gratuidade da justiça e determinando a citação da parte requerida. Contestação de ID nº 85889587, na qual o requerido pleiteia, no mérito, que os pedidos autorais sejam julgados totalmente improcedentes. Juntou documentos. Sobreveio réplica à contestação apresentada pela parte autora na petição de ID nº 88592251. Conclusos os autos. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. MÉRITO O ponto controverso reside em verificar se houve a contratação de empréstimo consignado sob o nº 010110087700, o qual restou elucidado com os documentos apresentados em sede de contestação (ID nº 85889587), os quais atestam que a parte autora por livre e espontânea vontade firmou contrato de empréstimo consignado, estando o instrumento contratual devidamente assinado, conforme documento acostado no ID nº 85890104, constando no referido instrumento contratual assinatura a rogo e sendo subscrito por duas testemunhas, acompanhado da documentação de todos os assinantes. Além do contrato com assinatura na forma acima descrita, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, verifica-se que o Requerido demonstrou que a contratação da Cédula de Crédito Bancário ocorreu com a plena ciência da autora. Isso se evidencia pelo fato de a documentação correspondente conter sua assinatura digital, realizada por meio eletrônico, com a devida autenticação por biometria facial, geolocalização, endereço IP, data e hora (ID nº 85890101). Dessa forma, resta comprovada a legitimidade da contratação efetuada pela parte Autora. Ademais, o banco requerido trouxe aos autos documento que comprova a disponibilização do importe referente ao contrato em comento, conforme ID nº 85890099. Neste ponto, esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta. Ressalte-se, por oportuno, que a inversão do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada, fornecedora, a prova de fatos negativos ou provas diabólicas. Vejo, no presente caso, que o princípio contratual da função social do contrato resta verificado na medida em que o banco demandado faz a circulação de bens e serviços sem onerar excessivamente a parte suplicante, não havendo nos autos elementos convincentes que possa fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência. Ademais, também não há nenhum vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes. Na documentação apresentada pelo requerido percebe-se cópia do contrato contestado assinado pela parte requerente, devidamente autorizado pela parte autora, bem como comprovante de transferência de valores para a conta do autor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFEITO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – MÉRITO – PARTE AUTORA QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO – DEPÓSITO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA-CORRENTE DO APELANTE – CUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA – REGULARIDADE DO DÉBITO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que a parte autora firmou o contrato de refinanciamento de empréstimo consignado e se beneficiou do produto do mútuo, elidindo a alegação de vício na contratação. Evidenciada a licitude da origem da dívida e a disponibilização do crédito remanescente em benefício da autora, persiste sua responsabilidade pelo pagamento da dívida em seu nome. (TJ-MS - AC: 08020178820188120016 MS 0802017-88.2018.8.12.0016, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 30/04/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO. ASSINATURA DA AGRAVADA. CONSENTIMENTO. RECURSO PROVIDO. I – A assinatura constante no contrato aponta no sentido de que a agravada consentiu com a adesão ao empréstimo oferecido pelo recorrente e autorizou os descontos em folha de pagamento nos moldes do negócio ora discutido, notadamente quando as cláusulas consignadas na avença são claras e taxativas. II - Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-AM - AI: 40005755420208040000 AM 4000575-54.2020.8.04.0000, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 06/05/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2020) Ainda em relação da ausência de formalização dos contratos entabulados por escritura pública, já que o contratante é supostamente pessoa idosa e analfabeta, o requerido conseguiu demonstrar com documentos que ela foi assistida por duas testemunhas durante os atos. Não bastasse isso, esse é o entendimento da jurisprudência de nosso Tribunal: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CONEXÃO REJEITADA. CÓDIGO DEDEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELO CONHECIDO ENÃO PROVIDO. 1. Preliminar de conexão rejeitada, pois se tratam de contratos de empréstimos diversos, não possuindo a mesma causa de pedir e pedido. 2. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 3. Considerando a impossibilidade de se exigir da parte demandante a prova negativa, o ônus de comprovar a celebração da avença desloca-se ao réu, que dele se livrou a contento, fazendo juntar o contrato de empréstimo (fls. 43/50) em que consta a identificação e digital da autora, também assinado por duas testemunhas, acompanhado dos seus documentos pessoais, às fls. 51/53, que de uma análise perfunctória dos autos, percebo serem os mesmos trazidos pela autora, à fl. 17, quando da propositura da peça inicial. 4. Soma-se a isso, o fato de que o documento de fl. 97 demonstra que a conta bancária na Caixa Econômica Federal, de titularidade da autora, é vinculada à previdência social. Configura-se, desta feita, a ciência dos atos praticados na realização dos empréstimos, ainda que alegue não ter pactuado com a instituição ré – o que foi devidamente rechaçado pelas provas constantes nos autos. 5. Configurada a ciência dos atos praticados na realização dos empréstimos pelas provas colacionadas nos autos. Assim, a alegativa de ser a autora pessoa idosa e analfabeta, neste contexto, não denota a ilegalidade do negócio, porquanto ciente da situação. 6. Condenação em litigância de má-fé que deve ser mantida, eis que a apelante tentou manipular a verdade dos fatos em seu favor, omitindo a realização do empréstimo questionado.7. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012974-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes |1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/05/2018). CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUALC/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOCONSIGNADO. REGULARIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 595 DOCÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO ÀCONTA DE TITULARIDADE DO APELADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Muito embora a autora/apelada alegue surpresa com os descontos decorrentes de empréstimo consignado, resta evidente que desejava celebrar o contrato, mediante a aposição de sua impressão digital, com assinatura a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas, demonstrando, assim, a declaração de sua vontade e a regularidade da avença, nos moldes do art. 595 do Código Civil, não havendo, pois, que se falar em nulidade contratual. 2. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse à conta bancária de titularidade da recorrida, sem devolução. 3. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 4. Recurso conhecido e provido. 5. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº2018.0001.003978-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/05/2018). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃODE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO PORPESSOA IDOSA E ANALFABETA – ASSINATURA A ROGO – POSSIBILIDADE – REGULARIDADE DACONTRATAÇÃO – COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORALINDEVIDOS – SENTENÇA MANTIDA – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA AÇÃO. 1. O fato do autor ser analfabeto não invalida o contrato, sobretudo porque não houve comprovação de que houve vício de consentimento na formação e, também, porque assinou o documento juntamente com a presença de duas testemunhas. O analfabetismo, por si só, não induz à presunção de incapacidade da pessoa. 2.Comprovada a contratação do empréstimo por meio do contrato, a transferência do capital emprestado para a conta do autor, bem ainda como identificadas a pessoa que assinou a rogo e as testemunhas, nega-se provimento ao recurso interposto pela parte autora. 3. Como consequência da regularidade da contratação, tem-se a improcedência dos pedidos da ação e o consequente improvimento do recurso do autor. 4. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000961-1 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/03/2018). Nessa esteira, não se vislumbra base fática para declaração de inexistência do contrato guerreado, o qual foi trazido aos autos e há indícios suficientes de que houve depósito em favor da parte requerente. Por sua vez, a questão de suposta falta de informação fica esvaziada tanto pelo teor do contrato, de maneira satisfatória explicativa, quanto pela presença de testemunhas durante o ato. Nessa esteira, em que pese a situação de hipossuficiência técnica do consumidor em relação ao banco, é de conhecimento de qualquer pessoa mediana que ninguém recebe dinheiro sem ter que realizar uma contraprestação. Portanto, é de causar estranheza a alegação inicial, em especial quanto ao tipo de contrato firmado, quando na prática a parte autora se beneficiou do valor que solicitou junto à requerida, não podendo ser ressarcida de quantia que efetivamente usufruiu, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito. Assim, pelo que se verifica dos autos, comprovada está a existência do contrato de empréstimo realizado entre as partes, e assim sendo, restam improcedentes os pedidos formulados pelo requerente, já que não comprovado nenhum ato ilícito por parte do requerido. Nesse sentido, vale destacar a seguinte jurisprudência: Contrato bancário – Pretensões de anulação dos contratos de empréstimo, de ressarcimento dobrado de valores pagos e de recebimento de reparação de danos morais – Sentença de improcedência – Apelação da autora – Elementos indicativos de existência de relação jurídica entre as partes – Contratos de empréstimo e de posteriores renovações – Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do E. TJSP – Decisão recorrida com desfecho adequado para a causa – Improcedência do pedido que se impõe – Apelação não provida e majorada a verba honorária.(TJ-SP 10069162220178260007 SP 1006916-22.2017.8.26.0007, Relator: Gil Coelho, Data de Julgamento: 22/03/2018, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2018) O acervo probatório demonstra que o banco requerido logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do serviço, ora empréstimo consignado, questionado neste feito, produzindo prova contundente do fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito da parte consumidora. O fato da pessoa ser idosa e analfabeta não restringe a sua capacidade para contratar. No contrato, restou comprovado que a negociação foi autorizada pela parte autora, acompanhada de assinatura de testemunhas, conforme determina a Lei. No mais, não há como se admitir qualquer argumento quanto a existência de erro ou vício na avença, de modo a se tornar anulável a contratação realizada, pois restou comprovado que o requerente estava assistido de testemunhas e que tinha plena ciência dos termos entabulados pelas partes, que juntamente assinaram o contrato em questão, sendo de teor claro e de simples entendimento. Portanto, inexistem situações capazes de macular, por si só, o acordo realizado. DECLARO EXISTENTE A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. Dessa forma, ao descontar os valores regularmente contratados, o réu agiu no exercício regular do seu direito, podendo se utilizar dos meios legais para satisfação do seu crédito, na forma do art. 188, I, Código Civil, razão pela qual não merece guarida o pleito inicial. Por via de consequência, inexiste dano moral a ser reparado. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Registra-se, por fim, conforme o art. 80, inciso II, e art. 81, CPC, cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo. A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80, do CPC. Nesse sentido: MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé deve se limitar a hipóteses extremas, em que se pressupõe a atitude dolosa da parte durante o desenvolvimento do processo e a inequívoca intenção de causar prejuízos à parte adversa, o que não se verifica, pois não há elementos de prova de que o preposto tenha agido dolosamente, bem assim com intenção de consciente e proposital de cometer fraude processual. Ademais, tendo em vista que o preposto do réu, enquanto parte, não presta compromisso legal, eventual dissonância em seu depoimento é objeto de valoração das provas pelo d. juízo, mas não configura, por si só, litigância de má-fé da reclamada. Recurso da reclamada provido no tópico. (TRT-9 - ROT: 00006020320225090015, Relator: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS, Data de Julgamento: 25/04/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 02/05/2023) In casu, vislumbro a ausência de prova robusta de quaisquer um dos elementos acima referidos, motivo pelo qual impõe-se o indeferimento do pedido de condenação em multa por litigância de má-fé. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios ao procurador do banco demandado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa com fulcro no art. 85, § 2° do NCPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação ao demandante, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 18 de janeiro de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior