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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento Comum Cível 0800658-61.2022.8.18.0060

Julgamento
24/10/2025
Publicação
DJEN 20/01/2026
Número único (CNJ)
0800658-61.2022.8.18.0060
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Em caso de embargos de declaração (art. 1.022 do CPC), intime-se a parte contrária para manifestação (art. 1.023, § 2º). Após, façam-me conclusão para decisão. Se interposta apelação (arts. 1.009 e seguintes do CPC), intime-se o apelado para contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, § 1º), remetendo-se, depois, os autos ao TRF da 1ª Região, competente nos termos do art. 109, I, da CF. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800658-61.2022.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: LOURDES MARIA FERREIRA MONTEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE ajuizada por LOURDES MARIA FERREIRA MONTEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes devidamente qualificadas na exordial. A autora alega exercer atividade rural e, em razão da maternidade, ser titular do direito ao benefício de salário-maternidade. Relata, ainda, que o requerimento administrativo foi indeferido pela autarquia previdenciária. Com a inicial, foram juntados documentos. Regularmente citada, a autarquia apresentou contestação, defendendo a inexistência de prova da qualidade de segurada especial no período correspondente à carência legal, anexando documentação. Designada audiência de instrução e julgamento, colheu-se o depoimento pessoal da autora, bem como o de testemunha por ela arrolada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO A Constituição da República de 1988 assegura a proteção integral à maternidade como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da valorização social do trabalho (art. 1º, IV). O art. 6º elenca a maternidade e a infância como direitos sociais, e o art. 201, II, prevê expressamente a cobertura previdenciária em razão da maternidade. A concessão do salário-maternidade, portanto, constitui instrumento de efetivação da proteção constitucional à maternidade e à criança, assegurando à genitora condições mínimas de sustento durante o período inicial da vida do recém-nascido, além de promover a igualdade de gênero no mercado de trabalho, conforme os arts. 5º, I, e 7º, XVIII, da Carta Magna. Não obstante a relevância constitucional do direito, a efetivação da prestação previdenciária depende da comprovação do preenchimento dos requisitos objetivos previstos em lei, sob pena de afronta ao princípio da legalidade (art. 5º, II, CF/88) e ao princípio da isonomia, que exige tratamento igual entre os segurados que se encontram em situação equivalente. A controvérsia reside em verificar se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial. Nos termos da legislação previdenciária, a concessão do salário-maternidade à trabalhadora rural ou pescadora artesanal pressupõe não apenas a comprovação do nascimento do filho, mas também a demonstração do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, de modo a caracterizar a qualidade de segurada especial (arts. 11, VII, e 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Dispõe o art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91: “Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.” Assim, impõe-se à parte requerente a comprovação efetiva do labor rural ou pesqueiro, no período equivalente à carência, em caráter de economia familiar, condição indispensável ao reconhecimento da qualidade de segurada especial. No caso concreto, a autora afirma exercer atividade de pesca durante toda a vida. Todavia, a documentação colacionada aos autos revela-se, em sua maioria, posterior ao nascimento da criança, bem como de produção unilateral. A parte autora não trouxe documentação idônea a corroborar tal situação, tampouco qualquer início de prova material contemporânea que demonstre o exercício da atividade campesina. A Lei nº 8.213/91, em seu art. 55, § 3º, estabelece: “A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo a ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consagrada na Súmula 149, é categórica ao exigir início de prova material, vedando a utilização exclusiva da prova testemunhal: “Súmula 149/STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” Nesse contexto, a ausência de documentos contemporâneos que atestem o exercício da atividade rural impede o reconhecimento da qualidade de segurada especial da parte autora. O entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região corrobora essa conclusão: “Não comprovada a condição de rurícola da parte autora, na qualidade de segurada especial, por início razoável de prova material, não assiste à parte autora o direito ao benefício.”(AC 0040518-56.2016.4.01.9199/MA, Rel. Des. Federal Francisco de Assis Betti, Rel. Conv. Juiz Federal César Cintra Jatahy Fonseca, 2ª Turma, e-DJF1 26/10/2017). Diante disso, verifica-se que a parte requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar sua qualidade de segurada especial, requisito essencial para a concessão do benefício de salário-maternidade. Portanto, não preenchidos os requisitos legais previstos na Lei nº 8.213/91, o pedido não merece acolhida. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Em caso de embargos de declaração (art. 1.022 do CPC), intime-se a parte contrária para manifestação (art. 1.023, § 2º). Após, façam-me conclusão para decisão. Se interposta apelação (arts. 1.009 e seguintes do CPC), intime-se o apelado para contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, § 1º), remetendo-se, depois, os autos ao TRF da 1ª Região, competente nos termos do art. 109, I, da CF. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. LUZILâNDIA-PI, 24 de outubro de 2025. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia