Ementa
Diante do exposto, acolho o pedido inicial para decretar a interdição de MARIA DA SILVA SOLON, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, para reconhecer sua incapacidade de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil relativos aos seus direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos previstos no artigo 85 da Lei nº 13.146/2015, com a ressalva estatuída no artigo 6º da mesma Lei, e nomeando para o cargo de curador o requerente TIAGO SOLON DOS REIS JUNIOR, sob compromisso, com fundamento no artigo 1.775, § 3º, do Código Civil, e julgo extinto com feito, com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do CPC). DETERMINO AINDA QUE SEJA OFICIADO O CARTÓRIO ELEITORAL PARA A SUSPENSÃO DOS SEUS DIREITOS POLÍTICOS Serve esta sentença como mandado para registro da interdição no Cartório de Registro Civil competente, acompanhada das cópias necessárias para o seu cumprimento .Por não constar a existência de patrimônio de titularidade do requerido, bem como o valor módico do benefício previdenciário, bem ainda considerando os razoáveis ônus que a curatela acarretará ao requerente, dispensa-se a prestação de contas, SENDO EXCEPCIONADA E DETERMINADA A PRESTAÇÃO DE CONTAS SE FOR VENDIDO OU ALIENADO QUALQUER BEM DA REQUERIDA. Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (b) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, pois a parte é beneficiária da justiça gratuita; (c) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, e no sistema PJE do Tribunal de Justiça. Sem condenação aos ônus de sucumbência por tratar-se de processo necessário, com feição de procedimento de jurisdição voluntária. Após, o cumprimento de todas as determinações, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Floriano Rua Marques da Rocha, SN, FÓRUM MINISTRO ALDIR PASSARINHO, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0803737-76.2024.8.18.0028 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: TIAGO SOLON DOS REIS JUNIOR REQUERIDO: MARIA DA SILVA SOLON PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA SENTENÇA O Juiz de Direito desta cidade e comarca de FLORIANO, Estado do Piaui, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Rua Marques da Rocha, 1900, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710, a ação acima referenciada, cuja sentença oral segue transcrita: Diante do exposto, acolho o pedido inicial para decretar a interdição de MARIA DA SILVA SOLON, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, para reconhecer sua incapacidade de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil relativos aos seus direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos previstos no artigo 85 da Lei nº 13.146/2015, com a ressalva estatuída no artigo 6º da mesma Lei, e nomeando para o cargo de curador o requerente TIAGO SOLON DOS REIS JUNIOR, sob compromisso, com fundamento no artigo 1.775, § 3º, do Código Civil, e julgo extinto com feito, com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do CPC). DETERMINO AINDA QUE SEJA OFICIADO O CARTÓRIO ELEITORAL PARA A SUSPENSÃO DOS SEUS DIREITOS POLÍTICOS Serve esta sentença como mandado para registro da interdição no Cartório de Registro Civil competente, acompanhada das cópias necessárias para o seu cumprimento .Por não constar a existência de patrimônio de titularidade do requerido, bem como o valor módico do benefício previdenciário, bem ainda considerando os razoáveis ônus que a curatela acarretará ao requerente, dispensa-se a prestação de contas, SENDO EXCEPCIONADA E DETERMINADA A PRESTAÇÃO DE CONTAS SE FOR VENDIDO OU ALIENADO QUALQUER BEM DA REQUERIDA. Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (b) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, pois a parte é beneficiária da justiça gratuita; (c) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, e no sistema PJE do Tribunal de Justiça. Sem condenação aos ônus de sucumbência por tratar-se de processo necessário, com feição de procedimento de jurisdição voluntária. Após, o cumprimento de todas as determinações, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expeça-se o termo de curatela. Publicação e intimação em audiência, tendo as partes renunciado ao prazo recursal. Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente. MARIANA MARINHO MACHADO Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Floriano. . E, para que não alegue ignorância, mandou expedir o presente Edital, para publicação por três (03) vezes, no Diário da Justiça do Estado, com intervalo de dez (10) dias. Dado e passado nesta cidade e comarca de FLORIANO, Estado do Piauí, aos 16 de Janeiro de 2026 (16/01/2026). FLORIANO, 16 de janeiro de 2026. JAMILLY HELENA BEZERRA SOUSA 3ª Vara da Comarca de Floriano