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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento Comum Cível 0838059-43.2025.8.18.0140

Publicação
DJEN 20/01/2026
Número único (CNJ)
0838059-43.2025.8.18.0140
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PEDRO MARQUES MENDES e RAIMUNDA NONATA DA SILVA, para RECONHECER e DECLARAR a existência de UNIÃO ESTÁVEL entre os requerentes, mantida de forma pública, contínua e duradoura, há aproximadamente 60 (sessenta) anos, para todos os fins de direito;; Julgo, pois, extinto o presente feito com resolução de mérito, o que faço com fundamento nos dispositivos supra mencionados, e artigo 487 inciso I do Código de Processo Civil. CONCEDO aos autores os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, diante da gratuidade deferida e da natureza consensual da demanda. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838059-43.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Partilha] AUTOR: PEDRO MARQUES MENDES, RAIMUNDA NONATA DA SILVA REU: 0 ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL (CONSENSUAL) ajuizada por PEDRO MARQUES MENDES e RAIMUNDA NONATA DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual pretendem o reconhecimento judicial da união estável mantida entre si há aproximadamente 60 (sessenta) anos. Aduzem os requerentes que convivem de forma pública, contínua, duradoura e com intuito de constituição de família, não possuindo filhos comuns nem bens a partilhar, sendo ambos aposentados e pessoas idosas. Requerem, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito. A petição inicial veio devidamente instruída com os documentos necessários. Atendendo à determinação judicial, foi juntada aos autos a petição inicial assinada por ambos os requerentes, sanando-se eventual irregularidade formal (ID 80279327). Não há controvérsia, tampouco necessidade de dilação probatória. O Ministério Público deixou de ser intimado, por inexistirem interesses de incapazes. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal, em seu art. 226, § 3º, reconhece a união estável como entidade familiar, atribuindo-lhe especial proteção do Estado. O Código Civil, por sua vez, em seus arts. 1.723 a 1.727, estabelece os requisitos para o seu reconhecimento, quais sejam: convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituição de família. No caso em apreço, tais requisitos restaram plenamente demonstrados pela prova documental acostada aos autos e pelas declarações convergentes dos requerentes, não havendo qualquer impugnação ou circunstância que afaste a presunção de veracidade dos fatos narrados. Ressalte-se que se trata de pedido consensual, inexistindo litígio, filhos menores ou incapazes, ou bens a partilhar, circunstâncias que autorizam o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Além disso, ambos os autores são pessoas idosas, fazendo jus à prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, impõe-se o reconhecimento da união estável havida entre os requerentes, com todos os efeitos jurídicos decorrentes. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PEDRO MARQUES MENDES e RAIMUNDA NONATA DA SILVA, para RECONHECER e DECLARAR a existência de UNIÃO ESTÁVEL entre os requerentes, mantida de forma pública, contínua e duradoura, há aproximadamente 60 (sessenta) anos, para todos os fins de direito;; Julgo, pois, extinto o presente feito com resolução de mérito, o que faço com fundamento nos dispositivos supra mencionados, e artigo 487 inciso I do Código de Processo Civil. CONCEDO aos autores os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, diante da gratuidade deferida e da natureza consensual da demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. OUTROSSIM, Em homenagem aos princípios da Celeridade e Economia de atos processuais, dou a esta SENTENÇA, assinada eletronicamente, acompanhada de documentos, e inclusive certidão de trânsito em julgado, força de Declaração de União Estável, facultado o competente registro da União. TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO SUBSTITUTA LEGAL DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE TERESINA/PI