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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Apelação Cível 0800133-87.2025.8.18.0088

Julgamento
19/12/2025
Publicação
DJEN 20/01/2026
Número único (CNJ)
0800133-87.2025.8.18.0088
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. EXISTÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. LEGALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra instituição financeira, alegando a autora não ter contratado pacote de serviços correspondente à tarifa “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 05” e postulando a devolução dos valores cobrados e a reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) apurar se houve autorização expressa da consumidora para cobrança da tarifa relativa à cesta de serviços; (ii) avaliar a existência de ilegalidade que justifique a repetição do indébito e eventual reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e seus princípios, especialmente a responsabilidade objetiva do fornecedor e a inversão do ônus da prova. 4. A Súmula 35 do TJPI veda a cobrança de tarifas bancárias sem prévia contratação ou autorização do consumidor, sendo que a reiteração de descontos sem anuência configura erro inescusável, apto a ensejar devolução em dobro e danos morais. 5. No caso concreto, o banco apresentou instrumento contratual assinado pela autora, no qual consta sua adesão expressa ao pacote de serviços que inclui a tarifa questionada, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica e demonstrando a legalidade da cobrança. 6. A cobrança está em conformidade com o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, que exige autorização prévia do cliente para cobrança de tarifas, devidamente observada pela instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifa bancária referente a pacote de serviços é válida quando comprovada a adesão expressa do consumidor mediante contrato assinado. 2. A existência de contrato firmado entre as partes afasta a configuração de cobrança indevida e, por consequência, a incidência da repetição em dobro e da indenização por danos morais. 3. A legalidade da cobrança bancária exige autorização prévia do cliente, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, sendo ônus da instituição comprovar tal autorização. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, § 3º; 39, III; 42, parágrafo único; 54, § 4º e art. 54-D, parágrafo único. Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º. CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 35.

Dados do julgamento

Acórdão

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).